Decreto nº 50278 DE 26/04/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3952 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:

a) alínea “b” da nota 02 do inciso II:

“b) de importação de combustíveis e de lubrificantes, hipótese em que será observado o disposto no inciso IV."

b) tabela do inciso II:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de impostação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado

38,81%

38,81%

51,43%

2

Gasolina “A”

86,72%

148,97%

3

GLP

155,85%

190,74

4

Óleo combustível

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel

41,20%

60,45%

6

Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

30,00%

56,63%

7

Lubrificante derivado de petróleo

61,31%

94,35%

8

Lubrificante não derivado de petróleo

61,31%

71,03%

86,58%

9

Demais mercadorias

30,00%

30,00%

c) tabela do número 2 da alínea “a” do inciso III:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Biodiesel - B100

41,20%

60,45%

d) inciso IV:

“IV - nas operações de importação de combustíveis e de lubrificantes, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

86,73%

148,97%

2

GLP

155,85%

190,74%

3

Óleo diesel

41,20%

60,45%

4

Lubrificante derivado de petróleo

61,31%

94,35%

5

Lubrificante não derivado de petróleo

61,31%

86,58%

e) tabela do § 1º;

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

123,80%

198,41%

2

GLP

205,92%

247,64%

3

Óleo Diesel

56,55%

77,90%

f) tabela do § 2º:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado

53,07%

53,07%

66,99%

Art. 2º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3953 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “ad” do item XXIX, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XXIX

Materiais de limpeza:

“ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias.....

3403

61,31

71,03

86,58"

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2013.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.