Decreto nº 50278 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2013
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3952 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) alínea “b” da nota 02 do inciso II:
“b) de importação de combustíveis e de lubrificantes, hipótese em que será observado o disposto no inciso IV."
b) tabela do inciso II:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
Origem nacional |
Originado de impostação (alíquota de 4%) |
|||
1 |
Álcool hidratado |
38,81% |
38,81% |
51,43% |
2 |
Gasolina “A” |
86,72% |
148,97% |
|
3 |
GLP |
155,85% |
190,74 |
|
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
|
5 |
Óleo diesel |
41,20% |
60,45% |
|
6 |
Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
30,00% |
56,63% |
|
7 |
Lubrificante derivado de petróleo |
61,31% |
94,35% |
|
8 |
Lubrificante não derivado de petróleo |
61,31% |
71,03% |
86,58% |
9 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
c) tabela do número 2 da alínea “a” do inciso III:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Biodiesel - B100 |
41,20% |
60,45% |
d) inciso IV:
“IV - nas operações de importação de combustíveis e de lubrificantes, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina “A” |
86,73% |
148,97% |
2 |
GLP |
155,85% |
190,74% |
3 |
Óleo diesel |
41,20% |
60,45% |
4 |
Lubrificante derivado de petróleo |
61,31% |
94,35% |
5 |
Lubrificante não derivado de petróleo |
61,31% |
86,58% |
e) tabela do § 1º;
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina “A” |
123,80% |
198,41% |
2 |
GLP |
205,92% |
247,64% |
3 |
Óleo Diesel |
56,55% |
77,90% |
f) tabela do § 2º:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
Origem nacional |
Originado de importação (alíquota de 4%) |
|||
1 |
Álcool hidratado |
53,07% |
53,07% |
66,99% |
Art. 2º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3953 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “ad” do item XXIX, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXIX |
Materiais de limpeza: “ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias..... |
3403 |
61,31 |
71,03 |
86,58" |
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2013.
BETO GRILL,
Governador do Estado, em exercício.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.