Decreto nº 50124 DE 04/03/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 mar 2013
Regulamenta o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar, instituídos pela Lei nº 14.124, de 1º de novembro de 2012.
(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º. Fica regulamentado o Programa Pró-Cooperação e o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar, instituídos pela Lei nº 14.124, de 1º de novembro de 2012.
Art. 2º. São beneficiárias do Programa Pró-Cooperação e do Fundo Cooperar as cooperativas de produção agropecuária, agroindustriais, aquícolas e pesqueiras e suas respectivas centrais, doravante denominadas Cooperativas Agropecuárias, devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA PRÓ-COOPERAÇÃO
Art. 3º. O Programa Pró-Cooperação tem por objetivo apoiar, mediante concessão de incentivo fiscal, cooperativas agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul que apresentem incremento na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 4º. Para acessar o Programa Pró-Cooperação, a cooperativa deverá estar em dia com as obrigações tributárias e fiscais.
Art. 5º. Para pleitear o benefício fiscal do Programa Pró-Cooperação, a cooperativa deve formalizar Termo de Adesão ao Programa, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR.
Art. 6º. A Cooperativa Agropecuária beneficiária deverá submeter-se à Política de Acompanhamento da Gestão Cooperativa - PAG-RS, prevista na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação.
Art. 7º. O Programa Pró-Cooperação poderá ser aplicado em investimento nas seguintes áreas:
I - formação e qualificação de associados e colaboradores;
II - assistência técnica;
III - inovação tecnológica;
IV - qualificação da gestão; e
V - agroecologia, no mínimo no percentual de 6% (seis por cento), conforme previsto na Lei.
§ 1º Compreende-se por projeto agroecológico, aquele que contemple ações para promover a diversificação produtiva dos sistemas agrícolas familiares com base em tecnologias e práticas agroecológicas e sustentáveis, a progressiva transição para sistemas de produção de base ecológica dos distintos sistemas produtivos agropecuários, por meio da disponibilização de um instrumental técnico, formativo, produtivo e organizacional aos técnicos e aos agricultores familiares.
§ 2º A cooperativa deverá comprovar junto à SDR a utilização dos recursos por meio de relatório de execução das atividades, até o prazo de três meses, após a finalização do projeto.
Art. 8º. O Programa Pró-Cooperação será regido pelo Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer os critérios complementares de enquadramento no Programa Pró-Cooperação;
II - estabelecer o regramento para acesso aos recursos do Fundo Cooperar;
III - analisar os projetos de aplicação dos recursos da cooperativa disponíveis no Fundo Cooperar, conforte o enquadramento pré-estabelecido;
IV - administrar os recursos do Fundo Cooperar;
V - fiscalizar a execução dos projetos; e
VI - estabelecer demais normas do Programa.
CAPÍTULO II
DO FUNDO COOPERAR
Art. 9º. O Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, conforme disposto na Lei nº 14.124, de 1º de novembro de 2012, tem como finalidade retornar recursos referentes ao Programa Pró-Cooperação para as Cooperativas Agropecuárias investirem nos seus associados, de acordo com o projeto.
§ 1º O Fundo Cooperar será administrado pelo Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, com o objetivo de analisar os projetos protocolados na referida Secretaria e aprovar o enquadramento no Programa Pró-Cooperação.
§ 2º Os recursos do Fundo Cooperar serão depositados em conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, que atuará na gestão e na operacionalização do Fundo, ficando obrigado a apresentar ao Comitê Gestor e ao órgão de Controle Interno do Estado os demonstrativos mensais do Fundo.
§ 3º Os valores depositados pelas Cooperativas Agropecuárias no Fundo Cooperar serão nominais e resgatáveis.
Art. 10º. Constituem receitas do Fundo Cooperar:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - contribuições, auxílios, subvenções e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - contribuição das Cooperativas Agropecuárias nos termos da Lei nº 14.124/2012;
VI - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIII - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
IX - outros recursos a ele destinados.
Art. 11º. Das receitas do Fundo Cooperar, 40% (quarenta por cento) serão destinadas ao Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, instituído pela Lei nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011, e 6% (seis por cento) serão destinadas a projetos de desenvolvimento da agroecologia.
Art. 12º. Os valores depositados pelas Cooperativas Agropecuárias no Fundo Cooperar poderão ser resgatados anualmente, após período mínimo de doze meses, a contar da adesão ao Programa, mediante a elaboração de projeto técnico.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º. A Cooperativa para habilitar-se ao Programa Pró-Cooperação deverá enviar o projeto técnico para análise do Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, o qual deliberará quanto aos critérios e objetivos para análise dos projetos.
Art. 14º. A Cooperativa Agropecuária beneficiária do Programa Pró-Cooperação terá acesso ao Fundo Cooperar em montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do que contribuiu, para aplicação em projetos voltados a seus associados, conforme este Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de desistência ou não encaminhamento de projetos de desenvolvimento da agroecologia, no prazo de vinte e quatro meses da adesão ao Programa, os recursos do Fundo Cooperar poderão ser destinados a outra Cooperativa Agropecuária participante do Programa Pró-Cooperação que apresentar projeto de agroecologia, desde que este seja aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo.
Art. 15º. O descumprimento de condições estabelecidas no Programa Pró-Cooperação acarretará o cancelamento da feição do benefício, ficando a cooperativa obrigada a recolher o imposto devido ao Tesouro do Estado.
Art. 16º. Com fundamento na Lei nº 14.124/2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 3901 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado no inciso CXLIII com a seguinte redação:
“CXLIII - a partir de 1º de fevereiro de 2013, aos estabelecimentos de cooperativas de produção agropecuária, agroindustriais, aquícolas e pesqueiras e suas respectivas centrais, beneficiárias do Programa Pró-Cooperação, instituído pela Lei nº 14.124, de 01.11.2012, no valor pago a título de contribuição ao Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar, criado pela referida Lei, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS gerado pelas atividades industriais dos estabelecimentos beneficiados.
NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do “caput” deste artigo.
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado:
a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual;
b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal.
NOTA 03 - Para fins de apuração deste crédito fiscal:
a) o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais consiste no montante de débitos de ICMS decorrentes das atividades industriais do estabelecimento, deduzido dos créditos de ICMS correspondentes, obedecidos os critérios fixados no Termo de Ajuste referido na nota 02, “a”;
b) o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que:
1 - o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no mês de apuração e o valor do ICMS base;
2 - o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no ano civil imediatamente anterior, atualizada monetariamente, definida no Termo de Ajuste referido na nota 02, “a”;
3 - o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração, pertencente ao mesmo ano civil, e será acumulado até a sua compensação ou o encerramento do ano civil;
4 - a transferência do montante residual para o ano civil posterior obedecerá ao previsto no Termo de Ajuste referido na nota 02, “a”."
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.