Decreto nº 49838 DE 19/11/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta.
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3809 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "c" a "f" do item XXIX, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
XXIX |
Materiais de limpeza: |
|||
"c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados ........................................................ NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
3401.19.00 |
40,88 |
49,37 |
|
d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes ................................................... NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
3401.20.90 e 3402.20.00 |
40,88 |
49,37 |
|
e) detergentes líquidos .................................. NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
3402.20.00 |
40,88 |
49,37 |
|
f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 ...................................... NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
3402 |
40,88 |
49,37" |
Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.