Decreto nº 49838 DE 19/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta.

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3809 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "c" a "f" do item XXIX, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

XXIX

Materiais de limpeza:

"c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados ........................................................

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3401.19.00

40,88

49,37

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes ...................................................

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3401.20.90 e 3402.20.00

40,88

49,37

e) detergentes líquidos ..................................

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3402.20.00

40,88

49,37

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 ......................................

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3402

40,88

49,37"

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.