Decreto nº 49835 DE 26/11/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 nov 2021

Dispõe sobre a adoção de medidas de ajuste previstas no Capítulo III, da Lei Complementar Municipal nº 235, de 03 de novembro de 2021, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 49901 DE 02/12/2021):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 235 , de 03 de novembro de 2021 (LC nº 235/2021 ), que cria o Novo Regime Fiscal do Município e estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e define mecanismos de controle, estabilização e preservação para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas;

Considerando a Resolução CGM nº 1770, de 9 de novembro de 2021 que atribuiu o conceito "C" da avaliação final do Novo Regime Fiscal referente ao exercício de 2020, conforme previsão do § 2º do art. 15 da LC nº 235/2021 ,

Decreta:

Art. 1º Em atenção ao disposto no parágrafo único, do art. 18 , da Lei Complementar nº 235/2021 , o Município adotará as seguintes medidas:

I - redução do gasto tributário em incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais dos quais decorram a renúncia de receitas em até 20%;

II - realização de leilões de pagamento, pelo critério de maior desconto, para a quitação das obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;

III - adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo, para o estabelecimento das condições, em relação à Administração Direta, autárquica, fundacional e às entidades estatais dependentes, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, excetos os recursos dos fundos de previdência e assistência ao servidor, aí incluída a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício fiscal, observadas as restrições a essa centralização, estabelecidas em lei federal e em instrumentos contratuais preexistentes.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso I do caput se dará pela aplicação das alíquotas previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 235/2021 , que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2022.

§ 2º A comprovação de que trata o § 3º, do art. 26 , da Lei Complementar nº 235/2021 , por parte das pessoas jurídicas do setor descrito no item 10, inciso II, do art. 33 , da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 (Lei nº 691/1984 ), deverá ser feita até 15 de janeiro de 2022, mediante apresentação dos seguintes documentos à Gerência de Fiscalização do ISS do Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas:

I - documentos fiscais que comprovem as despesas relacionadas aos investimentos realizados;

II - quadro demonstrativo, contendo:

a) a relação de documentos fiscais de que trata o inciso I, acompanhados de seus respectivos valores;

b) o somatório das despesas relacionadas aos investimentos realizados; e

c) a razão da soma entre o valor obtido na alínea "b" e a receita bruta da pessoa jurídica;

III - Licença de obras, caso estejam sendo declarados investimentos da modalidade prevista no § 3º, I, "b", deste artigo;

IV - Declaração, devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme cláusula de Administração constante do Contrato ou Estatuto Social, afirmando que a empresa faz jus à alíquota de 2%, sem a majoração de 0,6% prevista no § 3º, do art. 26 , da Lei Complementar nº 235/2021 .

§ 3º Para os efeitos do § 3º, do art. 26 , da Lei Complementar nº 235/2021 , e da comprovação a que se refere o § 2º deste artigo, considera-se:

I - investimento:

a) compra de equipamentos hospitalares; e

b) despesas com materiais de construção e serviços relacionados a obras, devidamente licenciadas, destinadas à ampliação da capacidade de atendimento dos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município do Rio de Janeiro;

II - receita bruta: valor total das notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica no Sistema da Nota Carioca.

§ 4º O cumprimento do disposto no inciso II do caput se dará pela aplicação do disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 235/2021 , conforme regulamentação prevista em seu § 6º.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e à Controladoria Geral do Município a edição de procedimentos necessários para a apuração e para o acompanhamento do cumprimento das demais medidas obrigatórias e das vedações previstas nos arts. 21 e 22, respectivamente.

Art. 3º Compete à Controladoria Geral do Município a produção e publicação de relatório quadrimestral, em atendimento ao disposto no Art. 36 , da Lei Complementar nº 235 , de 3 de novembro de 2021.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento a edição de procedimentos necessários a aplicação do disposto no Capítulo II da Lei Complementar nº 235/2021 .

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES