Decreto nº 49901 DE 02/12/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 dez 2021

Dispõe sobre a adoção de medidas de ajuste previstas no Capítulo III, da Lei Complementar Municipal nº 235, de 03 de novembro de 2021, revoga o Decreto Rio nº 49.835 de 26 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 235 , de 03 de novembro de 2021 (LC nº 235/2021 ), que cria o Novo Regime Fiscal do Município e estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e define mecanismos de controle, estabilização e preservação para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas;

Considerando a Resolução CGM nº 1770, de 9 de novembro de 2021 que atribuiu o conceito "C" da avaliação final do Novo Regime Fiscal referente ao exercício de 2020, conforme previsão do § 2º do art. 15 da LC nº 235, de 2021,

Decreta:

Art. 1º Em atenção ao disposto no parágrafo único, do art. 18, da Lei Complementar nº 235, de 2021, o Município adotará as seguintes medidas:

I - adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, das regras aplicáveis aos servidores públicos da União, desde que autorizada em lei municipal com esse fim;

II - realização de leilões de pagamento, pelo critério de maior desconto, para a quitação das obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, e autorização para o pagamento parcelado destas obrigações;

III - adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo, para o estabelecimento das condições, em relação à Administração Direta, autárquica, fundacional e às entidades estatais dependentes, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros, excetos os recursos dos fundos de previdência e assistência ao servidor, aí incluída a destinação dos saldos não utilizados quando do encerramento do exercício fiscal, observadas as restrições a essa centralização, estabelecidas em lei federal e em instrumentos contratuais preexistentes.

§ 1º Considera-se cumprido o inciso I do caput na forma da Lei nº 6.852, de 14 de abril de 2021.

§ 2º O cumprimento do disposto no inciso II do caput se dará pela aplicação do disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 235, de 2021, conforme regulamentação prevista em seu § 6º.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP e à Controladoria Geral do Município - CGM a edição de procedimentos necessários para a apuração e para o acompanhamento do cumprimento das demais medidas obrigatórias e das vedações previstas nos arts. 21 e 22, respectivamente.

Art. 3º Compete à Controladoria Geral do Município - CGM a produção e publicação de relatório quadrimestral, em atendimento ao disposto no art. 36 , da Lei Complementar nº 235 , de 3 de novembro de 2021.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP a edição de procedimentos necessários a aplicação do disposto no Capítulo II da Lei Complementar nº 235, de 2021.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Fica revogado o Decreto Rio nº 49.835, de 26 de novembro de 2021.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES