Decreto nº 49582 DE 14/10/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 out 2021

Autoriza, provisoriamente, que os veículos utilizados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, nos casos de processos de permuta, troca de titularidade ou quando se tratar de processos de abertura de termo, possam apresentar veículos com ano de fabricação em 2013, 2014 e 2015 até o dia 31.12.2022.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Decreto Rio nº 48.072, de 22 de outubro de 2020, que aprovou o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro;

Considerando que a diminuição de demanda do Serviço de Transporte de Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro foi acentuada diante do atual cenário pandêmico;

Considerando a necessidade de adequação do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro frente a evolução tecnológica proporcionada pela disponibilização de aplicativos no mercado de transporte individual de passageiros;

Considerando a necessidade de se ampliar, temporariamente, a vida útil com consequente extensão do prazo de troca, dos veículos em operação e com ano de fabricação superior ao estabelecido no art. 16, inciso III, do Decreto Rio nº 48.072, de 22 de outubro de 2020;

Considerando a necessidade de se adotar medidas de reorganização que auxiliem a estabilização do cenário socioeconômico do Município do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Nos casos de permuta, troca de titularidade ou quando se tratar de processos de abertura de termo para os taxis, desde que estejam em operação e que comprovadamente estejam em dia com as obrigações junto a SMTR, poderão ser apresentados veículos com ano de fabricação em 2013, 2014 e 2015 até o dia 31.12.2022, impreterivelmente.

Art. 2º Os veículos a que se refere o art. 1º deverão estar em bom estado de conservação e devem ser apresentados na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, no Bairro da Taquara, nesta Cidade, a fim de se verificar a manutenção mecânica e de carroceria, bem como o bom estado de conservação dos veículos, até 30.12.2022, impreterivelmente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 51313 DE 17/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os veículos a que se refere o art. 1º deverão estar em bom estado de conservação, devendo, portanto, serem apresentados na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, no Bairro da Taquara, nesta Cidade, a im de se veriicar a manutenção mecânica e de carroceria, bem como o bom estado de conservação dos veículos, no período compreendido entre 02.01.2022 e 30.06.2022.

Art. 3º A partir de 01.01.2023 os veículos de que trata o art. 1º deverão obedecer às características descritas no Art. 16, inciso III, do Decreto Rio nº 48.072, de 22 de outubro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES