Decreto nº 49462 DE 21/09/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 set 2021

Dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que os resultados advindos das medidas legais e administrativas efetivadas pelo Decreto Rio nº 40.711, de 8 de outubro de 2015, que simplificou os procedimentos relativos a autorização e realização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, possibilitam a introdução de vários aperfeiçoamentos normativos e administrativos referentes à matéria;

Considerando que o aperfeiçoamento das normas que disciplinam a autorização e realização de eventos na cidade deve se nortear pelos objetivos de desburocratizar, simplificar e digitalizar procedimentos, poupando esforços dos interessados e aumentando a eficiência da Administração;

Considerando que a autorização de eventos em áreas públicas e particulares sujeita-se, em regra, a decisão discricionária e a critérios de conveniência e oportunidade;

Considerando que os requisitos para a outorga de autorização de eventos devem guardar vínculo apenas com os controles estritamente necessários, especialmente para fins de segurança, de prevenção de incômodos e de proteção do meio ambiente, desobrigando o contribuinte de toda providência que possa ser dispensada, simplificada ou substituída por solução mais eficiente;

Considerando a conveniência de aperfeiçoar os recursos digitais do sistema Rio Mais Fácil Eventos;

Considerando a delegação de competências prevista no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;

Decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina a realização de eventos em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Os procedimentos de apreciação de requerimentos e autorização de eventos no Município serão efetivados no sistema Rio Mais Fácil Eventos, disponível no portal Carioca Digital.

Parágrafo único. O uso e desenvolvimento do Rio Mais Fácil Eventos visa a poupar esforços despendidos pelos particulares e órgãos do Município, otimizando a concessão de alvarás e proporcionando, entre outros, os seguintes recursos:

I - registro e fluxo de requerimentos, autodeclarações, pedidos de reconsideração, recursos, análises, aprovações, pronunciamentos e dados complementares referentes a eventos;

II - reprodução e envio digital de documentos e comprovações, reduzindo-se o mais possível a sua necessidade;

III - adequação a regras processuais;

IV - ativação de mecanismos de segurança digital, para fins de controle de competências relativas a tramitação, instrução e decisão;

V - tramitação de processo administrativo virtual referente a eventos;

VI - proteção, segurança, autenticidade e confiabilidade de registros e informações;

VII - localização e demarcação espacial e delimitação temporal de eventos, inclusive os que sejam objeto da exclusão prevista no art. 7º;

VIII - ampla circulação e acesso interno à informação;

IX - emissão de guia para pagamento de Taxa de Uso de Área Pública (TUAP) e de Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), nos termos da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;

X - verificação automática de apropriação em receita da TUAP e da TLE;

XI - emissão de autorização;

XII - controle e monitoramento sistemático dos eventos realizados na cidade, para fins de fiscalização, intervenção, levantamento de dados, estudos e análises diversas;

XIII - geração de relatórios por processamento seletivo dos dados;

XIV - divulgação pública de eventos presentes e futuros que sejam de interesse da população.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Fica a autorização de eventos em áreas públicas e particulares do Município do Rio de Janeiro sujeita aos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 4º Considera-se evento, para os fins deste Decreto, toda atividade temporária de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, que gere, em maior ou menor escala e intensidade:

I - concentração ou afluência significativa de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;

II - intervenção relevante em logradouro público, mesmo que não produza diretamente a concentração ou afluência definida no inciso I.

§ 1º Incluem-se entre os eventos suscetíveis ao disciplinamento deste Decreto a realização de espetáculos pirotécnicos em quaisquer locais e as ações promocionais em logradouros públicos, conforme definição constante do § 5º.

§ 2º Considera-se também evento a prestação de serviços ou comércio temporário que se exerça em caráter complementar ou auxiliar de outra atividade caracterizada como evento, exclusivamente no interior da área deste, nas datas e horários predefinidos, por meio do uso ou instalação de quiosques, estandes, boxes, módulos, veículos, carrocinhas e similares.

§ 3º O evento definido no § 2º ensejará a apresentação de uma Consulta Prévia de Evento eletrônica e subsequente pedido de autorização para cada unidade de prestação de serviços ou de comércio.

§ 4º Será prontamente anulada, a qualquer tempo, a Consulta Previa de Evento, a solicitação de autorização de evento ou a autorização já outorgada sempre que restar evidência de que se trata de desempenho de atividade não caracterizada apropriadamente como evento, observando-se, no ato de anulação, que toda atividade com intenção ou ânimo permanente, duradouro ou continuado deverá atender, para fins de devido licenciamento, ao disciplinamento previsto no Decreto Rio nº 41.827, de 14 de junho de 2016, ou em outro diploma legal.

§ 5º Considera-se ação promocional, para os fins deste Decreto, toda atividade realizada em logradouros públicos por empresas e particulares em geral com o propósito de expor ativamente potenciais consumidores e a população em geral a marcas, produtos e campanhas, promovendo-as por meio de formas diversas de apresentação ou interação, as quais podem consistir na distribuição de amostras e brindes, degustação, recreação, descrição de qualidades e vantagens, oferta de descontos e programas, pesquisas, cadastramentos, vinculação com outros eventos ou com datas ou acontecimentos de interesse coletivo, entre outras possibilidades de atuação mercadológica, ainda que haja associação, direta ou indireta, com comemorações, festividades, causas ou interesses reconhecidamente públicos.

§ 6º Não se considera ação promocional o interesse de promover estritamente veiculação de publicidade por meio de engenhos ou equipamentos de fins publicitários, ainda que a veiculação esteja associada à movimentação dos exibidores em áreas pública, tal como em lançamentos imobiliários e similares, observando-se, para todos os fins, o disposto nos arts. 39 a 41 deste Decreto.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, não se consideram eventos:

I - os usos ou atividades cujo exercício, mesmo se descontínuo, revele intento ou ânimo permanente, reiterado ou duradouro, ainda que o requerente não o declare ou manifeste incerteza acerca do prazo em que se dará o encerramento;

II - a prestação de serviços ou comércio por prazo determinado que não apresente a condição de complementaridade referida no art. 4º, § 2º, ainda que exercido por meio dos equipamentos mencionados no mesmo dispositivo, sempre que a atividade se enquadrar estritamente na previsão do art. 41, inciso II, do Decreto Rio nº 41.827, de 2016, aplicando-se as regras de licenciamento contidas no texto;

III - O funcionamento de parques de diversões e circos por prazo superior a cento e vinte e dias, sujeitando-se o licenciamento, em tal caso, às regras previstas no Decreto Rio nº 41.827, de 2016;

IV - a realização de filmagens e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e privadas.

Parágrafo único. A realização de filmagens e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas observará os procedimentos administrativos concernentes à atuação da Empresa Distribuidora de Filmes S.A. (RioFilme), para fins de solicitação, processamento, análise e emissão de autorização específica, devendo os particulares manifestarem seu interesse diretamente à empresa, conforme os arts. 43, 44 e 45.

Art. 6º Ficam os eventos classificados de acordo com a lotação máxima indicada nos incisos abaixo, para fins de análise de consultas e requerimentos, decisão de deferimento ou indeferimento, definição de exigências a serem cumpridas e procedimentos administrativos em geral:

I - eventos de mínimo porte - até 300 (trezentas) pessoas, ressalvado o previsto no § 1º;

II - eventos de pequeno porte - entre 301 (trezentas e uma) e 2.000 (duas mil) pessoas, ressalvado o previsto no § 1º;

III - eventos de médio porte - entre 2.001 (duas mil e uma) e 10.000 (dez mil) pessoas;

IV - eventos de grande porte - entre 10.001 (dez mil e uma) e 50.000 (cinquenta mil) pessoas;

V - megaeventos - acima de 50.000 (cinquenta mil) pessoas.

§ 1º Classifica-se como de médio porte o evento com lotação máxima indicada no inciso I ou II do caput que utilize, em área pública, qualquer das estruturas ou equipamentos a seguir:

I - palco, tablado, palanque ou estrutura similar com área acima de 30m² (trinta metros quadrados) ou altura superior a 1m (um metro);

II - assentos, arquibancadas, grades, divisórias e estruturas similares;

III - cobertura;

IV - iluminação própria;

V - geração de energia própria;

VI - gás liquefeito de petróleo, exceto em botijão de até 13 kg (treze quilos), devidamente dotado dos dispositivos de segurança previstos na legislação específica.

Art. 7º Não estão sujeitos ao disciplinamento de que trata este Decreto:

I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;

II - procissões, carreatas e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas;

III - sessões fotográficas de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, desde que:

a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres;

b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja a distância;

c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação de espectadores.

IV - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;

V - eventos de iniciativa de órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

VI - eventos de cunho exclusivamente institucional de iniciativa de órgãos do Governo do Estado e da União, sem patrocínio nem fins lucrativos;

VII - cerimônia de casamento ou celebração similar em áreas particulares;

VIII - festas não comerciais em residências;

IX - festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;

X - festas juninas, quermesses e congêneres realizados no interior de escolas, clubes, igrejas, condomínios e áreas particulares em geral;

XI - feiras periódicas de qualquer natureza em logradouros públicos, instituídas por tempo indeterminado e regulamentadas por ato normativo próprio;

XII - desfiles de blocos carnavalescos;

XIII - ensaios de escola de samba;

XIV - doação de animais, desde que não haja comercialização de produtos e mercadorias;

XV - ações de assistência social para fins diversos, tais como distribuição de refeições, distribuição de roupas e objetos de primeira necessidade, aferição de pressão arterial e glicêmica e prestação de orientação de interesse público, desde que:

a) não acarretem impacto relevante em calçadas e logradouros públicos em geral;

b) não prejudiquem o direito ou o interesse de terceiros;

c) não veiculem publicidade de nenhuma espécie;

d) não apresentem fins lucrativos;

XVI - piqueniques e comemorações familiares de mínimo porte, desde que não prejudiquem a livre circulação de pedestres e veículos e o livre uso de equipamentos públicos.

§ 1º A montagem de palco para a realização de celebrações religiosas de que trata o inciso II sujeita-se aos procedimentos indicados nos arts. 17, 18, 19 e 27, devendo a atuação administrativa, em tal caso, limitar-se estritamente à apreciação das condições de instalação de estruturas e equipamentos, para fins de outorga de Alvará de Autorização Transitória ou não.

§ 2º Os eventos referidos no inciso IV ficarão sujeitos a autorização, nas condições previstas neste Decreto, sempre que a sua realização implicar excesso a qualquer das limitações referidas.

§ 3º A exclusão prevista no inciso IV não alcança feiras de comércio ou serviços e eventos similares que se realizem no estabelecimento ou edificação.

§ 4º O interesse de usufruir a exclusão prevista no inciso IV, em benefício próprio ou de terceiros, obrigará o estabelecimento a providenciar a pertinente inclusão de atividades no Alvará de Licença para Estabelecimento ou no Alvará de Autorização Especial, nos termos do Decreto nº 41.827 , de 14 de junho de 2016.

§ 5º As exclusões previstas neste artigo não eximem o particular de providenciar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando for o caso.

§ 6º O desfile de blocos carnavalescos, assim como os ensaios de escola de samba em épocas e locais especiais, sujeitam-se ao planejamento da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (RIOTUR), devendo todo interesse de realizar os eventos, quando não incluídos em calendário oficial ou programação similar, ser manifestado diretamente àquele órgão.

Art. 8º Sempre que não disciplinadas nem conhecidas previamente, por meio da atuação administrativa do Município ou por ato normativo específico de efeitos permanentes, as exclusões referentes a usos em áreas públicas previstas no art. 7º não desobrigam os particulares de iniciativas indicadas abaixo, conforme as peculiaridades do evento:

I - comunicação prévia à Subprefeitura da Área de Planejamento do Município que compreenda o logradouro, em caso de evento cuja estimativa de público ou de impacto possa acarretar limitação significativa, ainda que momentânea, ao usufruto do bem público pela coletividade;

II - comunicação prévia à Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), em caso de evento cuja estimativa de público ou modo de exercício acarrete ou possa acarretar obstrução total ou parcial de via de circulação de veículos;

III - observância de regra ou requisito previsto em ato normativo que discipline a atuação de órgão do Município, do Governo do Estado ou da União.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os particulares devem abster-se de condutas que prejudiquem o bom desempenho das funções urbanas de circulação e lazer nas calçadas e logradouros.

Art. 9º A outorga frequente de autorizações transitórias para a realização de eventos em área particular, ainda que não consecutivos, com prazo de validade maior ou menor, não poderá produzir efeitos que impliquem a inobservância das restrições de uso e ocupação do solo relativas ao logradouro em que se exerça a atividade.

Art. 10. O gerenciamento do sistema Rio Mais Fácil Eventos será efetuado conjuntamente pela Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública (GI/SUBPEV), pela Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP) e pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF), tanto para exercer a função precípua de processar a autorização de eventos, quanto para cuidar da inclusão, detalhamento e retificação de dados úteis ao desempenho das funções indicadas nos incisos VII, XII, XIII e XIV do art. 2º.

Art. 11. Ficam a Secretaria Municipal de Esportes (SMEL), a Secretaria Municipal de Cultura (SMC), as Subprefeituras, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade (SMAC), a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (RioTur), a Empresa Distribuidora de Filmes S.A. (RioFilme) e outros órgãos do Município obrigados a:

I - consultar previamente no Rio Mais Fácil Eventos a ocorrência de atividades já programadas ou autorizadas para o local, a fim de evitar sobreposição ou cumulatividade de eventos;

II - enviar à GI/SUBPEV, à SEOP e à CLF toda informação referente a uso ou evento que, por suas características e duração, impeça ou restrinja a realização de outros no mesmo local.

Art. 12. Sujeita-se aos procedimentos regulares de licenciamento transitório a realização de festas, comemorações, celebrações, espetáculos musicais e atividades similares em estabelecimentos de hospedagem de qualquer gênero, nos termos deste Decreto ou do Decreto Rio nº 41.827, de 2016.

Art. 13. O Prefeito, o Secretário Municipal de Governo e Integridade Pública e o Secretário Municipal de Ordem Pública poderão impor a qualquer tempo restrições aos eventos autorizados, inclusive durante a sua realização, mediante decisão fundamentada, em proteção de interesse público.

TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 14. Compete à Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública (GI/SUBPEV):

I - apreciar Consultas Prévias de Evento, deferindo-as ou indeferindo-as, ressalvado o previsto no art. 16;

II - consultar outros órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União, por meio do sistema Rio Mais Fácil Eventos ou não, sempre que necessário para formar sua convicção técnica quanto a decisão de deferir ou indeferir Consultas Prévias de Evento;

III - realizar, anterior ou posteriormente à apreciação de Consulta Prévia de Evento, sempre que necessário, reuniões com organizadores de eventos de maior porte ou impacto, para fins de obtenção de informações, avaliação das condições de realização e definição de ajustamentos adequados, em proteção de interesses coletivos;

IV - identificar as Consultas Prévias de Evento referentes a usos e atividades que não dependam de outorga de Alvará de Autorização Transitória, enviando-as, conforme cada caso, para órgãos do Município que necessitem ter ciência de sua realização;

V - analisar e deferir ou indeferir requerimentos de isenção de Taxa de Uso de Área Pública, em caso de evento autorizado nos termos deste Decreto, fundamentando-se a decisão de acordo com a previsão do art. 136, inciso VIII, da Lei nº 691, de 1984;

VI - analisar e deferir ou indeferir requerimentos de isenção de Taxa de Autorização de Publicidade, em caso de veiculação de publicidade relativa a evento, fundamentando-se a decisão de acordo com a previsão do art. 127, inciso III ou IX, da Lei nº 691, de 1984;

VII - solicitar ao Secretário Municipal de Ordem Pública qualquer das providências a seguir, sempre que assim for recomendável por motivo de ordem pública ou de constatação de incompatibilidade parcial ou total com evento de natureza institucional ou com qualquer evento cuja realização seja de especial interesse da cidade, sob o aspecto cultural, turístico, recreativo, econômico ou social:

a) cancelamento ou revogação de Consulta Prévia de Evento aprovada;

b) indeferimento de requerimento de autorização de evento;

c) cancelamento ou revogação de evento já autorizado.

VIII - solicitar à Empresa Municipal de Informática S.A. - IPLANRIO aperfeiçoamentos estruturais e funcionais do sistema Rio Mais Fácil Eventos, inclusive no que concerne estritamente aos seus atributos de composição e às instruções e orientações disponibilizadas, tanto para possibilitar e refinar a execução de procedimentos administrativos em ambiente virtual, quanto para tornar as informações, funções e fluxos do portal facilmente compreensíveis por servidores e cidadãos;

IX - propor restrições ao funcionamento de eventos, notadamente no que diz respeito a necessidades de preservação da segurança pública, segurança de estabelecimentos, proteção contra ruídos e limpeza de logradouros, com o objetivo de garantir a harmonia entre a realização da atividade e os interesses coletivos suscetíveis a impactos e prejuízos;

X - emitir relatórios gerenciais referentes a quantitativos, localização, gêneros de atividades, porte, frequência, sazonalidade, retorno econômico, benefícios diretos e indiretos, veiculação de publicidade e outros aspectos envolvidos na realização de eventos na cidade;

XI - propor institucionalmente a outros órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União medidas administrativas e alterações de legislação que contribuam para o aperfeiçoamento do ambiente regulatório concernente à realização de eventos, ainda que contemplem competências não pertencentes ao Município;

XII - realizar periodicamente audiências públicas com promotores e organizadores de eventos e outros interessados, com o fim de prestar esclarecimentos e informar-se sobre reclamações e sugestões;

XIII - divulgar, sempre que oportuno e conveniente, nos canais de comunicação adequados, informação acerca de possível ou provável realização de evento de grande porte e interesse, para orientação geral de empreendedores, estabelecimentos, turistas e população.

Parágrafo único. A solicitação de cancelamento, revogação ou indeferimento prevista no inciso VII, alíneas "a", "b" e "c", deverá apresentar com clareza e detalhamento os seus fundamentos e poderá indicar, a título de orientação para apresentação de nova Consulta Prévia de Evento pelo requerente, conforme cada caso, as condições aptas a viabilizar, de outra forma, a realização do evento, tais como aquelas que compreendam transferência de local, redução de público e dimensões, alteração de datas e horários e revisão de outras características originalmente apresentadas.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública:

I - outorgar Alvarás de Autorização Transitória para a realização de eventos, observado o cumprimento de requisitos de documentação e aprovação e verificado o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública ou da Taxa de Licença para Estabelecimento ou a isenção;

II - definir os requisitos a serem cumpridos pelos requerentes de Consultas Prévias de Evento previamente aprovadas pela GI/SUBPEV, para fins de outorga de Alvará de Autorização Transitória;

III - cancelar ou revogar Consultas Prévias de Evento aprovadas ou eventos já autorizados, assim como indeferir requerimentos de autorização de evento em qualquer etapa anterior ao ato de outorga de Alvará de Autorização Transitória, por meio de decisão fundamentada, em caso de:

a) verificação de incompatibilidade parcial ou total do evento em questão com evento de natureza institucional ou com qualquer outro cuja realização seja de especial interesse da cidade, sob o aspecto cultural, turístico, recreativo, econômico ou social;

b) razões de ordem pública, tais como a necessidade de preservar condições de segurança diversas, o dever de garantir o bom desempenho das funções urbanas em geral, o dever de proteger o patrimônio histórico e a constatação de que a realização do evento acarretaria danos e prejuízos inicialmente não previstos.

IV - solicitar à Empresa Municipal de Informática S.A. - IPLANRIO aperfeiçoamentos estruturais e funcionais do sistema Rio Mais Fácil Eventos, inclusive no que concerne estritamente aos seus atributos de composição e às instruções e orientações disponibilizadas, tanto para possibilitar e refinar a execução de procedimentos administrativos em ambiente virtual, quanto para tornar as informações, funções e fluxos do portal facilmente compreensíveis por servidores e cidadãos;

V - emitir relatórios gerenciais referentes a quantitativos, localização, gêneros de atividades, porte, frequência, sazonalidade, retorno econômico, benefícios diretos e indiretos, veiculação de publicidade e outros aspectos envolvidos na realização de eventos na cidade;

VI - propor institucionalmente a outros órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União medidas administrativas e alterações de legislação que contribuam para o aperfeiçoamento do ambiente regulatório concernente à realização de eventos, ainda que contemplem competências não pertencentes ao Município;

VII - realizar, anterior ou posteriormente a outorga de autorização, sempre que necessário, reuniões com organizadores de eventos de grande porte e megaeventos, para fins de avaliação de impacto e ajustamento das condições de realização de evento específico, em proteção do ordenamento urbano e de interesses coletivos;

VIII - determinar a realização de diligências e operações de fiscalização para prevenir, impedir e interditar a realização de eventos não autorizados ou que apresentarem riscos e prejuízos à segurança dos logradouros públicos, à segurança de estabelecimentos, à circulação de veículos e pedestres, à saúde, ao sossego e ao bem-estar da vizinhança e da coletividade, aplicando-se as penalidades pertinentes;

IX - determinar providências e restrições quanto ao funcionamento de eventos, notadamente no que diz respeito a necessidades de preservação da segurança pública, segurança de estabelecimentos, proteção contra ruídos e limpeza de logradouros, com o objetivo de garantir a harmonia entre a realização da atividade e os interesses coletivos suscetíveis a impactos e prejuízos.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I, II, IV e V poderão ser delegadas, total ou parcialmente, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, conforme dispuser Resolução da SEOP.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS) deferir ou indeferir Consultas Prévias de Evento relativas a eventos caracterizados, a qualquer título, pelo agrupamento, associação ou reunião, em áreas públicas, de unidades de comércio ou prestação de serviços, tais como 'feirinhas" ou "feiras de artesanato", observadas as disposições do Decreto Rio nº 49.159, de 20 de julho de 2021.

TÍTULO IV - DA CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO

Art. 17. O requerimento para aprovação ou autorização de evento inicia-se pelo preenchimento e envio de Consulta Prévia de Evento por meio do Rio Mais Fácil Eventos, disponível no portal Carioca Digital da página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet.

Art. 18. O prazo mínimo para apresentação de Consulta Prévia de Evento, anteriormente à data de início do evento, será de:

I - 5 (cinco) dias úteis, em caso de eventos de mínimo porte, considerando-se como tais os de lotação máxima de até 300 (trezentas) pessoas, ressalvado o previsto no § 1º do art. 6º;

II - 7 (sete) dias úteis, em caso de eventos de pequeno porte, considerando-se como tais os de lotação máxima entre 301 (trezentas e uma) e 2.000 (duas mil) pessoas, ressalvado o previsto no § 1º do art. 6º;

III - 10 (dez) dias úteis, em caso de eventos de médio porte, considerando-se como tais os de lotação máxima entre 2.001 (duas mil e uma) e 10.000 (dez mil) pessoas;

IV - 15 (quinze) dias úteis, em caso de eventos de grande porte e megaeventos, considerando-se como tais os de lotação máxima acima de 10.000 (dez mil) pessoas.

§ 1º Será indeferida de plano a Consulta Prévia de Evento apresentada com antecedência inferior aos prazos definidos nos incisos I, II, III e IV, conforme cada caso.

§ 2º Ainda que observados os limites previstos nos incisos I, II, III e IV, a apresentação de Consulta Prévia de Evento em prazo que, por sua proximidade com o início do evento, seja insuficiente para a perfeita análise do pleito e efetuação de procedimentos administrativos pelos órgãos do Município, sobrecarregando-os em qualquer etapa do processo de autorização, não os impelirá a decidir ou a emitir pronunciamento ou a proceder a atos administrativos em caráter de urgência ou excepcionalidade, observando-se, em qualquer caso, os prazos previstos no art. 59 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980.

§ 3º Os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV poderão ser reduzidos ou aumentados por Resolução da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública.

Art. 19. O requerente inserirá na Consulta Prévia de Evento todas as informações relevantes para a apreciação do pedido, conforme previstas nas etapas e campos de preenchimento do Rio Mais Fácil Eventos.

Parágrafo único. A autorização para espetáculos pirotécnicos deverá ser requerida separadamente, mesmo que a atividade venha a se realizar em caráter complementar e nos limites de evento principal.

Art. 20. Em atenção a características de eventos específicos, especialmente os de maior porte e impacto, a Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública poderá consultar outros órgãos do Município, tais como as Subprefeituras, a Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), o Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH) e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), a fim de obter informações e elementos de análise que possibilitem a perfeita apreciação da Consulta Prévia de Evento e amparem a decisão de deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. O pronunciamento prévio da CET-RIO, nos termos previstos no caput, não afastará o posterior atendimento ao requisito indicado no art. 27, inciso X, alínea "a", para fins de outorga de Alvará de Autorização Transitória.

Art. 21. A aprovação de Consulta Prévia de Evento referente a sessão fotográfica que atenda à condição prevista na alínea "c" do inciso III do art. 7º não estará sujeita ao recolhimento de tributo e procedimento de autorização de que tratam os arts. 26 e 27, encaminhando-se a decisão à Subprefeitura da Área de Planejamento, para ciência e providências pertinentes.

Parágrafo único. O uso de estruturas ou assentos para a acomodação seletiva de espectadores sujeitará o evento, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 26 e 27.

Art. 22. A aprovação de Consulta Prévia de Evento ou a autorização para a realização de evento será revogada a qualquer tempo em caso de:

I - autorização ou previsão superveniente de realização de outro evento cuja realização seja incompatível com os termos do deferimento anterior, em razão de:

a) sobreposição excludente em área pública;

b) necessidade de prevenir inconvenientes à normalidade de circulação de veículos;

c) necessidade de conter impactos cumulativos;

d) quaisquer particularidades que recomendem a revisão da decisão;

II - razão de interesse público, conveniência e oportunidade.

§ 1º A fundamentação da revogação prevista no inciso I deverá explicitar as razões da preferência sempre que o evento posteriormente autorizado for de iniciativa de particular.

§ 2º A revogação poderá ser substituída pelo indeferimento do requerimento de autorização, sem prejuízo da necessidade de fundamentação indicada no § 1º, quando for o caso.

Art. 23. Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Evento, faculta-se ao particular a interposição, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, de recurso administrativo contra a decisão, apresentando esclarecimentos ou as razões de fato ou de direito que amparem o pleito.

Parágrafo único. A interposição de recurso não impede o particular de apresentar, se assim o desejar, nova Consulta Prévia de Evento, com alterações, informações ou comprovações que considere pertinentes.

Art. 24. Apresentada facultativamente, a Consulta Prévia de Evento que descrever atividades exclusivamente enquadradas nos incisos I a XVI do caput do art. 7º não será aprovada nem indeferida, devendo a Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública proceder conforme a seguir:

I - informar ao requerente, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, para quaisquer finalidades, que se trata de evento ou realização dispensada de procedimentos administrativos, inclusive de obtenção de autorização, no âmbito das competências da Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública e da Secretaria Municipal de Ordem Pública;

II - efetuar quaisquer procedimentos ou providências que considere adequados, dentre os quais o envio de comunicação aos órgãos referidos nos incisos I e II do art. 8º ou a outros órgãos do Município, do Governo do Estado ou da União, conforme cada caso.

TÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 25. Os procedimentos administrativos de requerimento, instrução, análise, recurso e decisão serão realizados no ambiente virtual do Rio Mais Fácil Eventos, dispensado o comparecimento do interessado a órgão do Município para quaisquer fins.

Art. 26. O Alvará de Autorização Transitória será outorgado após a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, conforme a Lei nº 691, de 1984, observando-se o seguinte:

I - incidência de Taxa de Licença para Estabelecimento, calculando-se o tributo conforme o previsto na Tabela XV do Anexo da Lei nº 691, de 1984, em caso de evento realizado em área particular;

II - incidência de Taxa de Licença para Estabelecimento, calculando-se o tributo conforme o previsto na Tabela XV do Anexo da Lei nº 691, de 1984, em caso de ação promocional em área pública;

III - incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art. 137, inciso II, item 8, da Lei nº 691, de 1984, em caso de evento em área pública;

IV - incidência de Taxa de Uso de Área Pública, calculando-se o tributo conforme o previsto no art. 137, inciso II, item 2, da Lei nº 691, de 1984, em caso de instalação de quiosques, estandes, boxes, barracas, módulos e similares no interior de área pública onde ocorra evento;

V - fundamentação da decisão de isenção, quando for o caso.

§ 1º O cálculo da Taxa de Uso de Área Pública incluirá também valores referentes às datas em que a área seja ocupada apenas para colocação e retirada de estruturas, instalações e equipamentos.

§ 2º A realização de evento que ocupar tanto área pública quanto área particular será objeto exclusivamente da incidência de Taxa de Uso de Área Pública, nos termos referidos nos incisos III e IV.

Art. 27. Aprovada a Consulta Prévia de Evento, a outorga de Alvará de Autorização Transitória será efetivada mediante o cumprimento, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, dos seguintes requisitos, aplicáveis conforme cada caso:

I - planta de situação da área pública a ser utilizada, na qual deverão constar todas as informações que permitam a perfeita definição do perímetro do evento, tais como delimitações, dimensões, projeções e distanciamentos;

II - protocolo para obtenção de Certificado de Registro do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) ou documento que o substitua, exceto em caso de evento de mínimo ou pequeno porte realizado em área aberta;

III - autodeclaração referente a veracidade das informações e comprovações apresentadas, conforme modelo constante do Anexo I;

IV - autodeclaração referente a vínculo de representação, conforme modelo constante do Anexo II;

V - autodeclaração referente a cumprimento das normas estaduais de segurança e de proteção contra incêndios, conforme modelo constante do Anexo III;

VI - autodeclaração referente a responsabilidade ambiental, conforme modelo constante do Anexo IV;

VII - autodeclaração referente a limpeza de área pública e remoção de lixo, conforme modelo constante do Anexo V;

VIII - autodeclaração referente a instalação de banheiros químicos, conforme modelo constante do Anexo VI;

IX - autodeclaração referente a uso de serviços de segurança, conforme modelo constante do Anexo VII;

X - aprovação ou nada a opor, obrigatoriamente por meio de funcionalidade disponível no sistema Rio Mais Fácil Eventos, por parte dos órgãos a seguir:

a) Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), em caso de interferência direta ou indireta nas condições de normalidade do trânsito de veículos;

b) Subprefeitura da Área de Planejamento, em caso de uso de área pública;

c) Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), em caso de evento sujeito ao recolhimento de ISS.

XI - comprovação de pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, calculada conforme a previsão do art. 26;

XII - comprovação de pagamento de preço público devido pelo uso ou ocupação temporária de bem público, nos casos pertinentes, a cargo da Superintendência Executiva de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 1º As comprovações indicadas nos incisos I e II do caput serão feitas por envio de cópia digital, conforme instrução disponível no Rio Mais Fácil Eventos.

§ 2º Constarão do Rio Mais Fácil Eventos, para cumprimento pronto e ágil dos requisitos, os textos das autodeclarações constantes dos incisos III a IX do caput.

§ 3º Não estarão sujeitos ao pagamento do preço público previsto no inciso XII do caput os eventos:

I - incluídos no calendário oficial da cidade;

II - promovidos por associações sem fins lucrativos;

III - comprovadamente beneficentes ou filantrópicos; ou

IV - organizados:

a) sem fins lucrativos;

b) sem o patrocínio de marcas industriais, comerciais ou de serviços;

c) sem cobrança de ingressos.

§ 4º Será dispensado o cumprimento do requisito previsto no inciso X, alínea "b", do caput, nos casos em que o órgão já tenha se pronunciado favoravelmente à realização do evento, por ocasião de consulta feita pela Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública, nos termos previstos no art. 20.

Art. 28. Fica estipulado em três dias úteis o prazo máximo para o pronunciamento favorável ou desfavorável à realização de evento por parte dos órgãos elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso X do caput do art. 27, sempre que consultado por meio de funcionalidade disponível no sistema Rio Mais Fácil Eventos.

§ 1º O silêncio do órgão competente para o pronunciamento no prazo previsto no caput implicará, automática e irrevogavelmente, a aprovação tácita, para efeitos de prosseguimento do requerimento de autorização.

§ 2º O prazo previsto no caput não se aplica a requerimentos de autorização para eventos de grande porte e megaeventos.

§ 3º O pronunciamento dos órgãos municipais referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso X do caput do art. 27 será clara e precisamente fundamentado, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de autorização, no próprio Rio Mais Fácil Eventos.

§ 4º Sem prejuízo do sigilo fiscal, será adequadamente instruída a negação ou pendência de nada a opor por parte do órgão referido na alínea "c" do inciso X do caput do art. 27.

Art. 29. É dispensável a apresentação de procuração por parte de requerente que represente terceiros, apresentando-se, em qualquer caso, por meio do Rio Mais Fácil Eventos, a autodeclaração constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 30. Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização proceder, em primeira instância, às verificações documentais.

Parágrafo único. A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização poderá a qualquer tempo submeter recurso, decisão ou dúvida à apreciação do Secretário Municipal de Ordem Pública.

Art. 31. A inserção no Rio Mais Fácil Eventos, após as 17h (dezessete horas), de qualquer informação ou comprovação documental proveniente do requerente, assim como de pronunciamento oriundo dos órgãos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso X do caput do art. 27, será apreciada somente no dia útil seguinte, em horário de expediente.

Art. 32. A outorga do Alvará de Autorização Transitória se efetivará no Rio Mais Fácil Eventos mediante o deferimento da solicitação e a comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente ao valor da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, calculada conforme a previsão do art. 27, para recolhimento, respectivamente, no prazo definido no art. 119 ou no art. 138 da Lei nº 691/1984 , ou do reconhecimento da isenção.

Art. 33. Toda outorga de Alvará de Autorização Transitória para evento será imediatamente informada ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro por meio de mensagem eletrônica, constando desta todos os dados referentes à atividade autorizada.

Art. 34. Caberá pedido de reconsideração ou recurso contra o indeferimento de autorização ou decisão de outra natureza, devendo o requerente apresentar os argumentos, informações e comprovações que considere relevantes para a revisão do ato.

§ 1º O pedido e respectivas comprovações serão protocolados no Rio Mais Fácil Eventos.

§ 2º O pedido de reconsideração ou recurso cujo teor indique alteração ou retificação considerável dos termos do pedido inicial será indeferido, devendo o requerente efetuar nova Consulta Prévia de Evento, com as modificações pertinentes.

TÍTULO VI - DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO (TLE), TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA (TUAP) E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Art. 35. O requerente de Alvará de Autorização Transitória para a realização de evento poderá, a seu critério, solicitar a emissão antecipada do Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente ao recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) e da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), ainda que o deferimento da autorização esteja pendente de comprovação documental ou pronunciamento favorável, sempre que:

I - a Consulta Prévia de Evento constar como aprovada;

II - os dados disponíveis sobre o evento pretendido forem suficientes para o cálculo do tributo;

III - o prazo para início do evento for de, no máximo, trinta dias.

Art. 36. O recolhimento TLE ou da TUAP a título de antecipação, conforme previsto no art. 35, não implicará por si só, em nenhum caso, o deferimento do Alvará de Autorização Transitória, ficando a outorga da autorização condicionada sempre à verificação de cumprimento de todos os demais requisitos aplicáveis.

Art. 37. O indeferimento de Alvará de Autorização Transitória referente a evento para o qual conste pagamento antecipado de TLE ou TUAP possibilitará ao requerente a restituição dos valores recolhidos, observadas as formalidades previstas na Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150 , de 24 de junho de 2009.

Art. 38. O requerente de Alvará de Autorização Transitória para a realização de evento poderá, a seu critério, solicitar a emissão antecipada do Documento de Arrecadação Municipal (DARM) referente ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza (ISS), conforme dispuser resolução da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

TÍTULO VII - DA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA EM EVENTOS

Art. 39. A veiculação de publicidade em eventos sujeita-se a procedimento específico de autorização, nos termos da legislação aplicável.

Art. 40. Os requerimentos de autorização de publicidade relativos a eventos serão analisados a qualquer tempo pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização ou pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, podendo ser deferidos ou indeferidos, conforme cada caso, independentemente de inocorrência de apresentação de Consulta Prévia de Evento ou do cumprimento de qualquer condição processual referente ao licenciamento do evento propriamente dito.

§ 1º O deferimento de autorização de publicidade referente a evento, a qualquer tempo, não induz nem obriga o Município, por meio da Subsecretaria de Promoção de Eventos da Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública e da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, a aprovar e autorizar o evento, sujeitando-se a aprovação deste, em qualquer caso, às disposições previstas neste Decreto e em outros atos normativos pertinentes.

§ 2º O indeferimento de requerimento de evento para o qual já tenha sido autorizada veiculação de publicidade não redundará no direito de o particular obter restituição de valores já pagos da Taxa de Autorização de Publicidade, salvo, estritamente, em caso de a veiculação não se iniciar efetivamente por força de cancelamento ex officio da autorização.

§ 3º A aprovação de Consulta Prévia de Evento ou o deferimento de autorização para a realização do evento não redundará, por si só, no direito de o particular obter autorização para a veiculação de publicidade, sujeitando-se a análise dos requerimentos e a autorização de engenhos publicitários de qualquer espécie somente às normas legais aplicáveis à matéria.

Art. 41. O interesse de promover marcas e produtos em logradouros públicos por meio de engenhos publicitários deve ser manifestado em requerimento administrativo próprio, endereçado à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se as normas e procedimentos pertinentes à matéria, ainda que, associada e concomitantemente com a utilização de engenhos publicitários, o particular também pretenda realizar evento com objetivo notoriamente publicitário, tal como ação promocional, conforme definida no art. 4º, § 5º.

TÍTULO VIII - DAS SANÇÕES

Art. 42. A realização de eventos sem autorização acarretará a aplicação das sanções previstas nos arts. 123 e 141 da Lei nº 691/1984 , sem prejuízo de outras penalidades e providências, notadamente a interdição imediata da atividade e a apreensão de equipamentos.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43. Os interessados em realizar filmagens e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas deverão apresentar suas solicitações, bem como quaisquer dúvidas ou pedidos de esclarecimentos sobre a atividade, por meio do sistema Rio Mais Fácil Eventos, efetuando o preenchimento de Consulta Prévia de Evento, da qual constarão todas as informações necessárias para a apreciação do pleito.

Art. 44. Fica a Distribuidora de Filmes S.A. (RioFilme) incumbida de apreciar as Consultas Prévias de Evento de que trata o art. 43, para fins de autorização específica pela empresa, dispensando-se as filmagens e produções de conteúdo audiovisual, em qualquer caso, do cumprimento dos procedimentos de requerimento e obtenção de Alvará de Autorização Transitória e do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, previstos nos arts. 25, 26 e 27.

Parágrafo único. O exercício da competência prevista no caput não se aplicará a filmagens que ocorram complementarmente à realização de eventos com previsão de comparecimento de espectadores, observando-se, em relação ao conjunto de elementos do evento, a competência prevista no art. 14, inciso I, assim como os procedimentos previstos nos arts. 25, 26 e 27.

Art. 45. As atribuições da RioFilme definidas nas Disposições Transitórias deste Decreto serão desempenhadas por prazo indeterminado, na forma prevista, até que seja implementado sistema ou módulo próprio no Sistema Rio Mais Fácil Eventos, perfeitamente adaptado às funções da empresa e aos objetivos a que vise, em conformidade com o marco regulatório que disciplinará a sua atuação.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A SEGOVI, a SEOP, a GI/SUBPEV e a CLF expedirão, a qualquer tempo, os atos normativos para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto.

Art. 47. Fica vedada a celebração de quaisquer contratos, convênios, permissões ou instrumentos similares, por quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, que tenham por finalidade a prestação de contrapartidas relativas a ato de aprovação, manifestação favorável ou autorização de eventos.

Parágrafo único. Ficam revogados os contratos, permissões e quaisquer atos que estejam produzindo efeitos a título de contrapartida na data de publicação deste Decreto.

Art. 48. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento incumbida de realizar estudos e elaborar proposta de ato normativo, no prazo máximo de sessenta dias, para fins de instituição do preço público referido no art. 27, caput, inciso XII.

Art. 49. As competências do Secretário Municipal de Ordem Pública serão exercidas nos termos da delegação prevista no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 50. Ficam revogados o Decreto nº 40.711 , de 8 de outubro de 2015, e o Decreto nº 48.753, de 12 de abril de 2021.

Art. 51. Este Decreto entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES E COMPROVAÇÕES APRESENTADAS

Declaro que são verdadeiras e exatas as informações relativas à identificação, endereço e registros do requerente, conforme inseridas na Consulta Prévia de Evento constante do Rio Mais Fácil Eventos.

Declaro também que são verdadeiras e exatas as cópias de quaisquer comprovações inseridas no Rio Mais Fácil Eventos.

Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes.

ANEXO II AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A VÍNCULO DE REPRESENTAÇÃO

Declaro de boa-fé que se encontra constituído vínculo de representação certo, idôneo e eficaz com o promotor ou responsável pela realização do evento, de modo que são legítimos e perfeitos os poderes que exerço para solicitar aprovação de Consulta Prévia de Evento, apresentar documentos e comprovações e requerer autorização de evento em nome de terceiro, entre outros procedimentos necessários para a outorga de autorização.

Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas pertinentes.

ANEXO III AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTADUAIS DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Declaro estar ciente da obrigação de providenciar as diligências necessárias para adequar a realização do evento às normas de segurança contra incêndio e pânico previstas no Decreto Estadual nº 42, de 17 de dezembro de 2018, e em quaisquer Notas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro que regulem ou contenham dispositivos relativos a reuniões de público e eventos, assim como às normas gerais de segurança previstas na Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) nº 135, de 20 de fevereiro de 2014.

Declaro estar ciente de que o evento, mesmo se autorizado pelo Município por meio de outorga de Alvará de Autorização Transitória, somente poderá ser realizado após a obtenção do Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, nos casos sujeitos ao atendimento desse requisito por parte da legislação estadual.

Declaro estar ciente, especialmente, de que o evento atenderá, dentre outras, a todas as condições e restrições concernentes a construções permanentes e temporárias; instalação, segurança e manutenção de equipamentos; construção, segurança e manutenção de arquibancadas permanentes ou provisórias; observância de capacidade máxima de público; número, localização e dimensionamento de acessos e ambientes internos; criação, sinalização, acessibilidade e desobstrução de saídas de emergência; colocação de barreiras e barricadas protetivas; espaçamentos entre fileiras e assentos; alturas e inclinações diversas; instalação e segurança de corrimãos; adequação de público, fluxos e acessos disponíveis a tempos máximos de saída e a distâncias máximas de percurso; instalação de extintores de incêndios; planos de abandono e de emergência contra incêndio e pânico; organização de brigadas de incêndio.

Declaro também estar ciente de que a informação proveniente de órgão estadual de segurança acerca de qualquer irregularidade poderá ensejar, conforme os danos, os riscos ou a gravidade, a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade ou o cancelamento do Alvará de Autorização Transitória, ainda que já tenham sido efetuadas providências ou aplicadas sanções pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou outro órgão estadual.

ANEXO IV AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Declaro que a realização do evento não causará danos a áreas de proteção e conservação ambiental e observará as normas de proteção ambiental referentes a emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos, produtos poluentes, preservação de cursos d'água, escoamento de esgoto e acondicionamento e destinação de resíduos.

Declaro que a realização do evento também obedecerá às normas em relação a qualquer prática, conduta ou omissão que possa afetar interesses difusos da vizinhança ou da coletividade, inclusive ao controle dos níveis máximos (diurno e noturno) de emissão sonora, previsto na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, e em outras normas legais.

Declaro estar ciente de que a presente responsabilização abrange a proteção do meio ambiente próximo ou distante, no curto, médio e longo prazo.

Declaro estar ciente de que a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará os responsáveis a sanções de natureza administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo do cancelamento do Alvará de Autorização Transitória para a realização do evento.

ANEXO V AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A LIMPEZA DE ÁREA PÚBLICA E REMOÇÃO DE LIXO

Declaro estar ciente da obrigação de providenciar, em todo o período de realização do evento e ao término das atividades, a adequada coleta, manuseio e retirada do lixo e resíduos gerados tanto no interior quanto no exterior imediato da área pública ocupada, nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 3.273, de 19 de outubro de 2001, assim como do art. 1º da Lei Municipal nº 5.340 , de 19 de dezembro de 2011.

Declaro também estar ciente da obrigação de firmar acordo com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) ou empresa credenciada pelo Município, com o fim de promover a remoção dos resíduos, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei nº 3.273/2001.

Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento das obrigações assinaladas estará sujeito às sanções previstas nos arts. 105 e 106 da Lei nº 3.273/2001 e no art. 4º da Lei nº 5.340/2011 , sem prejuízo de outras penalidades e providências pertinentes, notadamente a suspensão do evento e o cancelamento da autorização.

ANEXO VI AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS

Declaro que serão instalados, distribuídos e sinalizados adequadamente banheiros químicos para uso do público, observados os quantitativos mínimos de 1 (um) módulo destinado a uso masculino e 1 (um) módulo destinado a uso feminino para cada 150 pessoas.

Declaro que pelo menos 10% do total de módulos serão adaptados às necessidades de pessoas que usarem cadeira de rodas ou apresentarem mobilidade reduzida, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.705 , de 27 de abril de 2010.

Declaro ainda que os materiais e características dos banheiros, assim como os distanciamentos entre módulos e entre a entrada de cada módulo e o início da fila de espera, protegerão a privacidade dos usuários.

Declaro, por fim, que o descumprimento da presente obrigação acarretará a aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo da imediata suspensão da atividade e do cancelamento do evento.

ANEXO VII AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A USO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Declaro que o evento fará uso de serviço de segurança caracterizado como vigilância patrimonial, a ser prestado por empresa autorizada pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, observados os requisitos da legislação federal, notadamente os previstos na Portaria da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DG-DPF) nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012.

Declaro ainda que, solicitados a qualquer tempo, inclusive no decorrer do evento, serão no mesmo instante informados aos órgãos fiscalizadores do Município a identidade, a denominação, a qualificação e os dados de registro de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação dos serviços.

Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da obrigação ora assumida ou a constatação de qualquer irregularidade referente aos serviços de segurança ensejará as providências cabíveis, especialmente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal nº 1.890, de 25 de agosto de 1992, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive a imposição de limitações especiais à realização do evento, a suspensão da atividade, o cancelamento da autorização e, se for o caso, a responsabilização penal e civil dos infratores.