Lei nº 5.340 de 19/12/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a:

I - bloco de Carnaval;

II - festas de época (festa junina, carnaval e outras);

III - festas Particulares;

IV - qualquer outra atividade que gere lixo.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no § 1º.

Art. 2º A limpeza das ruas deverá ser feita imediatamente após o término do evento.

Art. 3º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana disponibilizará container para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo.

Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente