Decreto nº 49388 DE 19/07/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jul 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 16.07.2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3711- No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXIII com a seguinte redação:

 

"LXIII - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 30 de junho de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM.

 

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."

 

ALTERAÇÃO Nº 3712 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV conforme segue:

 

"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII e LXIII;

 

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII) e bebidas alimentares à base de soja (LXIII)."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2012.

 

TARSO GENRO, 

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER, 

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO, 

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso 

Secretária Chefe da Casa Civil.
em Exercício