Decreto nº 49374 DE 02/09/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 set 2021

Dispõe sobre a Criação dos Programas de Proteção e Conservação da Fauna Silvestre e Flora Nativas e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o artigo 225, da Constituição Federal de 1988 , que incumbe ao poder público a preservação e a restauração da integridade do patrimônio genético do país e a proteção às espécies ameaçadas de extinção, às vulneráveis e às raras; e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica), que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, e dá outras providências, estando o Município do Rio de Janeiro inserido neste bioma;

Considerando a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981;

Considerando o disposto nas Portarias do Ministério do Meio Ambiente nºs 443, 444 e 445, de 18 de dezembro de 2014, que dispõem sobre as listas de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no âmbito nacional;

Considerando o artigo 461, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 1990, que estabelece a incumbência do Poder Público em proteger a fauna e a flora silvestres, em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis e as raras, preservando e assegurando as condições para sua reprodução e estabelecimento;

Considerando o artigo 179, da Lei Complementar Municipal nº 111 de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor), que dispõe sobre as ações estruturantes relativas à biodiversidade;

Considerando o Decreto Municipal nº 33.814, de 18 de maio de 2011, que trata da necessidade do controle e a eliminação de espécies exóticas invasoras na Cidade;

Considerando o Decreto Municipal nº 46.237 de 15 de julho de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.435 de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais e estabelece que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade (SMAC) criará o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município - PPFS;

Considerando o que consta no processo nº 26/500.405/2018 e a Portaria SCMA/SUBMA "P" Nº 02, de 06 de agosto de 2018, que instituiu Grupo de Trabalho para viabilizar a elaboração da lista de espécies ameaçadas de Flora e Fauna do Município;

Considerando a necessidade de se estabelecer uma estratégia de conservação e recuperação das espécies ameaçadas e raras, bem como dos habitats a que estão associadas e com os quais mantenham uma relação de dependência;

Considerando o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica que estabelece diretrizes para a Conservação e Recuperação da Mata Atlântica no Município do Rio de Janeiro, incluindo suas espécies ameaçadas;

Considerando que a preservação da biodiversidade e de espécies ameaçadas do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro alinha-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas; e

Considerando a reconhecida vulnerabilidade das espécies da flora e da fauna da Cidade do Rio de Janeiro e a responsabilidade do Poder Público em garantir sua conservação;

Decreta:

Art. 1º Ficam Instituídos o Programa de Proteção e Conservação da Fauna Silvestre e o Programa de Conservação da Flora Nativa, de forma a melhor conhecer, proteger, conservar e manejar a biodiversidade da Cidade, patrimônio da população do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa de Proteção e Conservação da Fauna Silvestre e o Programa de Conservação da Flora Nativa têm como objetivos:

I - elaborar o arcabouço teórico e operacional, visando à conservação de populações viáveis de espécies nativas da fauna e da flora do Município do Rio de Janeiro, de forma a contemplar em seu detalhamento: diretrizes, projetos e ações específicas no âmbito de pesquisa, conservação, manejo e gestão;

II - criar, regulamentar e manter um Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS, com a finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres, com o objetivo maior de devolvê-los à natureza, além de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão animais silvestres provenientes de ação fiscalizatória, resgate ou entrega voluntária de particulares;

III - reconhecer publicamente e atualizar periodicamente as listas de espécies da fauna e da flora, de ocorrência natural e de exóticas invasoras no Município do Rio de Janeiro, nos seguintes formatos:

a) Checklist da Fauna da Cidade do Rio de Janeiro, incluindo as espécies nativas e exóticas;

b) Checklist da Flora da Cidade do Rio de Janeiro, incluindo as espécies nativas e exóticas;

c) Lista das Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção que ocorrem na Cidade do Rio de Janeiro;

d) Lista das Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção que ocorrem na Cidade do Rio de Janeiro;

e) Lista de Espécies Raras da Fauna do Município;

f) Lista de Espécies Raras da Flora do Município;

g) Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Município.

IV - elaborar e atualizar periodicamente os Planos de Ação Municipais - PAM, para conservação da fauna e flora ameaçadas de extinção que ocorram no Município do Rio de Janeiro, estabelecendo ações in situ e ex situ e as estratégias de conservação e recuperação populacionais das espécies ameaçadas e quase ameaçadas, bem como dos habitats a que estão associadas;

V - monitorar a implantação dos PAM e do estado de conservação das espécies constantes das listas de espécies ameaçadas e de espécies raras;

Art. 3º O Programa de Proteção e Conservação da Fauna Silvestre e o Programa de Conservação da Flora Nativa têm como diretrizes:

I - sistematizar informações relativas às espécies nativas da Fauna e da Flora do Município do Rio de Janeiro, gerando bases de dados voltados para subsidiar as avaliações de risco de extinção, bem como o processo de planejamento de ações para a conservação, com a identificação das áreas de maior importância ecológica para essas espécies e as áreas com maior incidência de atividades antrópicas que colocam em risco sua sobrevivência de modo a privilegiar a geração de informações para a gestão das unidades de conservação e a conservação da biodiversidade;

II - desenvolver ações de integração e intercâmbio técnico-científico, bem como desenvolver estudos próprios, que visem à proteção e à conservação da biodiversidade no Município do Rio de Janeiro, buscado o conhecimento sobre as características das espécies, dos ecossistemas de ocorrência e das técnicas de manejo das mesmas;

III - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Município;

IV - fornecer subsídios para os programas de educação ambiental visando ao envolvimento da população nos esforços de conservação, bem como reconhecer a importância das iniciativas neste sentido;

V - integrar institucionalmente os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e sua articulação com órgãos das demais instâncias de governo, instituições de ensino e pesquisa e outros setores da sociedade civil;

VI - realizar divulgação científica e para o público em geral dos resultados dos programas.

VII - orientar a aplicação de recursos orçamentários e do Fundo de Conservação Ambiental em projetos de interesse dos Programas de Proteção e Conservação da Fauna Silvestre e da Flora Nativa, ou captá-los junto a outros fundos públicos ou privados que disponibilizem recursos para esta finalidade.

Art. 4º Para fins dos Programas de Conservação da Fauna e da Flora da Cidade do Rio de Janeiro seguem-se as definições elencadas no art. 2º da Portaria MMA Nº 43 , de 31 de janeiro de 2014, que cria o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, ou o instrumento legal que a substitua.

Parágrafo único. Consideram-se espécies raras aquelas confinadas a uma pequena área (área de ocorrência restrita), quando ocorrem sob condições específicas (área de ocupação restrita) ou quando são escassos ao longo de sua distribuição, por condições ecológicas naturais ou não.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão executor dos presentes Programas, a elaboração de diretrizes, projetos e execução das ações que visem a alcançar os objetivos e diretrizes elencadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Art. 6º As listas citadas dentre os objetivos do inciso III, do art. 2º, serão publicadas por meio de resolução da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo objeto de revisões periódicas (a cada cinco anos), podendo ter espécies acrescidas ou suprimidas, conforme critérios técnicos e científicos que justificarão tais medidas.

§ 1º As espécies ameaçadas de extinção serão consideradas as espécies enquadradas nas seguintes categorias: Extinta na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU).

§ 2º As espécies enquadradas nas categorias: Quase Ameaçada de Extinção (NT) e Dados Insuficientes (DD) serão consideradas como espécies prioritárias para a pesquisa sobre o seu estado de conservação.

§ 3º Espécies da categoria Extinta (EX) e Extinta na Natureza (EW) que forem reencontradas na natureza, mediante comprovação científica, serão automaticamente reclassificadas como Criticamente em Perigo (CR) até que a publicação atualizada das Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção as enquadre na categoria adequada.

§ 4º As atualizações das listas oficiais de espécies ameaçadas e de exóticas invasoras seguirão as categorias e os critérios técnicos adotados pela International Union for Conservation of Nature - IUCN e pelo órgão nacional responsável pela adoção destes critérios no país.

§ 5º Poderão ser realizadas atualizações específicas nas listas a partir de dados de monitoramento e aporte de conhecimento científico sobre o estado de conservação das espécies.

Art. 7º As espécies constantes das Listas Oficiais das Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção na Cidade do Rio de Janeiro classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização, dentre outras.

§ 1º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam aos exemplares cultivados em plantios devidamente licenciados por órgão ambiental competente.

§ 2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, desde que sejam adotadas:

I - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência do indivíduo e a conservação da espécie;

II - recomendações dos Planos de Ação para Conservação de Espécies Ameaçadas, quando existentes;

III - restrições e recomendações previstas em normas específicas, incluindo atos internacionais.

§ 3º A coleta, o transporte, o beneficiamento, o armazenamento e o manejo para finalidades de pesquisa científica ou de conservação das espécies de que trata o caput serão permitidos desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com os Planos de Ação, quando existentes.

§ 4º A coleta botânica e o transporte das espécies de que trata o caput para finalidades de inventário florístico para licenciamento ambiental serão permitidos desde que autorizados pelo órgão ambiental licenciador competente, em conformidade com os Planos de Ação, quando existentes, e sem infringir os demais artigos deste Decreto.

§ 5º Excepcionalmente, para as espécies mencionadas no caput, poderá ser autorizado o transplantio nas solicitações de remoção de vegetação, desde que comprovada a inviabilidade técnica da manutenção do exemplar, que não comprometa a sobrevivência da espécie, que seja precedido de estudo sobre a viabilidade do transplantio e que a operação seja compensada com o plantio de exemplares da mesma espécie para o programa de Conservação Fauna e Flora; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50410 DE 17/03/2022).

§ 6º Excepcionalmente, para as espécies mencionadas no caput, poderá ser autorizada a supressão, nas solicitações de remoção de vegetação, nos casos de utilidade pública, conforme definição dada pela Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 - Código Florestal , desde que não haja alternativa técnica para manutenção do exemplar e que a supressão não comprometa a sobrevivência da espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50410 DE 17/03/2022).

Art. 8º As espécies constantes da Lista Oficial da Fauna Silvestre Ameaçada de Extinção na Cidade do Rio de Janeiro, classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW), Criticamente em Perigo (CR), Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização.

§ 1º A captura, transporte, guarda, soltura e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderão ser permitidos para fins de pesquisa científica, ações para a conservação da espécie ou licenciamento ambiental, neste último caso, desde que a espécie somente utilize a área de forma transitória em seu deslocamento e que o manejo não comprometa a sua sobrevivência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50410 DE 17/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A captura, transporte, guarda e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderão ser permitidos para fins de pesquisa científica ou ações para a conservação da espécie, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares reproduzidos em cativeiros, devidamente licenciados por órgão ambiental competente, em conformidade com Planos de Ação para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção aprovados, quando existentes.

§ 3º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam a exemplares capturados acidentalmente, desde que liberados vivos ou descartados no ato da captura, devendo ser registrados a captura e a liberação ou o descarte, conforme regulamentação específica.

§ 4º Competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizar as atividades mencionadas no § 1º para fins de pesquisa científica e ações para a conservação da espécie. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50410 DE 17/03/2022).

§ 5º Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação autorizar as atividades mencionadas no § 1º para fins de licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50410 DE 17/03/2022).

Art. 9º As espécies constantes nas Listas de Espécies Raras da Fauna e da Flora do Município do Rio de Janeiro ficam protegidas de modo integral.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão executor dos presentes Programas, a elaboração, com planejamento de operações e detalhamento das ações, do Plano de Ação Municipal para a Conservação da Fauna Ameaçada de Extinção e Plano de Ação Municipal para a Conservação da Flora Ameaçada de Extinção e do Plano de Ação Municipal para o Controle de Espécies Exóticas Invasoras.

§ 1º Os Planos de Ação Municipais seguiram os princípios e diretrizes elencados no art. 8º da Portaria MMA Nº 43 , de 31 de janeiro de 2014, que cria o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, ou o instrumento legal que a substitua.

§ 2º Os Planos de Ação Municipais seguiram os princípios e diretrizes elencados no Decreto Municipal nº 33.814, de 18 de maio de 2011, para o controle e a eliminação de espécies exóticas invasoras, de forma a auxiliar na conservação das espécies listadas como ameaçadas.

Art. 11. Os programas contarão com uma Comissão de Acompanhamento e Execução com o objetivo de contribuir para a definição de prioridades e articulação com os demais processos institucionais para sua efetiva execução.

Parágrafo único. A composição da Comissão e a forma de designação de seus membros serão estabelecidas em ato específico.

Art. 12. Deverá ser elaborado relatório anual pela coordenação dos programas contendo informações sobre a implementação, resultados e participantes.

Parágrafo único. A análise aprofundada dos resultados poderá observar periodicidade maior que um ano, a ser definida para cada componente pela Comissão.

Art. 13. A coleta de dados dos Programas de Proteção e Conservação da Fauna Silvestre e Flora Nativa deve ser autorizada pela Gerência de Planejamento e Proteção Ambiental - GPPA.

Art. 14. A disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações dos programas devem estar em conformidade com a Política de Dados e Informações da PMRJ e com a Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.

§ 1º É vedada, para quaisquer finalidades e por qualquer instituição, a identificação das pessoas provedoras de dados e informações, conforme definido nos artigos 7º, 23 e 31 da Lei de Acesso à Informação, com exceção do acesso pelo próprio provedor ou seu procurador, motivado por solicitação específica.

§ 2º É incentivada a divulgação dos nomes dos coletores de dados, em instrumentos de divulgação das ações de monitoramento tais como artigos científicos, relatórios técnicos, revistas, vídeos, desde que não haja objeção dos coletores.

§ 3º Considerando a importância estratégica das ações previstas para a conservação da natureza, a coleta de dados ou informações pelos programas eventualmente associadas a atividades antrópicas não licenciadas ou não regulamentadas, ou ainda que estejam em desacordo com dispositivos legais específicos, não acarreta qualquer sanção ou pena sobre os coletores de dados e informações, em acordo ao art. 31 da Lei de Acesso à Informação.

Art. 15. Os dados e informações obtidos poderão ser classificados como sensíveis ou em carência de acordo com a Política de Dados e Informações da SMAC ou critérios adicionais definidos pelo Comitê Assessor, no caso de potencial exposição de pessoas, formalizados em ato administrativo próprio.

Art. 16. Publicações em que forem utilizados dados e informações provenientes dos programas deverão trazer de forma explícita o reconhecimento de sua fonte.

Art. 17. Análises e avaliações publicadas por terceiros com a utilização de dados dos programas são de inteira responsabilidade de seus autores.

Art. 18. A despesa decorrente do implemento dos programas previstos no presente Decreto deverá correr à conta do orçamento vigente do Município, sem aumento de despesas.

Art. 19. Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e regulamentação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao Licenciamento Ambiental serão objeto de regulamentação por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50410 DE 17/03/2022).

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES