Decreto nº 50410 DE 17/03/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 mar 2022
Altera o Decreto Rio nº 49.374, de 2 de setembro de 2021, que dispõe sobre a Criação dos Programas de Proteção e Conservação da Fauna Silvestre e Flora Nativas e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Decreta:
Art. 1º O § 1º, do art. 8º, do Decreto Rio nº 49.374, de 2 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
§ 1º A captura, transporte, guarda, soltura e manejo de exemplares das espécies de que trata o caput somente poderão ser permitidos para fins de pesquisa científica, ações para a conservação da espécie ou licenciamento ambiental, neste último caso, desde que a espécie somente utilize a área de forma transitória em seu deslocamento e que o manejo não comprometa a sua sobrevivência.
..... "(NR)
Art. 2º O Decreto Rio nº 49.374, de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
".....
Art. 7º .....
.....
§ 5º Excepcionalmente, para as espécies mencionadas no caput, poderá ser autorizado o transplantio nas solicitações de remoção de vegetação, desde que comprovada a inviabilidade técnica da manutenção do exemplar, que não comprometa a sobrevivência da espécie, que seja precedido de estudo sobre a viabilidade do transplantio e que a operação seja compensada com o plantio de exemplares da mesma espécie para o programa de Conservação Fauna e Flora;
§ 6º Excepcionalmente, para as espécies mencionadas no caput, poderá ser autorizada a supressão, nas solicitações de remoção de vegetação, nos casos de utilidade pública, conforme definição dada pela Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 - Código Florestal , desde que não haja alternativa técnica para manutenção do exemplar e que a supressão não comprometa a sobrevivência da espécie.
Art. 8º .....
.....
§ 4º Competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizar as atividades mencionadas no § 1º para fins de pesquisa científica e ações para a conservação da espécie.
§ 5º Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação autorizar as atividades mencionadas no § 1º para fins de licenciamento ambiental.
.....
Art. 19. .....
Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao Licenciamento Ambiental serão objeto de regulamentação por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação.
....."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES