Decreto nº 49334 DE 26/08/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 ago 2021

Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19 para a realização de cirurgias eletivas em unidades de saúde públicas e privadas, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 51184 DE 21/07/2022):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservação da saúde pública;

Considerando o que dispõe a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea "d", do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

Considerando que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

Considerando que os direitos à vida e à saúde contemplados nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer; e,

Considerando a Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 , de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta as medidas de proteção à vida relativa à COVID-19, no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

Decreta:

Art. 1º Fica condicionada a partir de 1º de setembro de 2021, à prévia comprovação, pelos pacientes, de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, a realização de cirurgias eletivas nos serviços públicos e privados de saúde e nas unidades assistenciais integrantes do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em relação à idade do paciente.

Art. 2º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;

II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de pesquisa clinica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES