Decreto nº 49290 DE 20/08/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 ago 2021

Dispõe sobre o posicionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 11/05/2022):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o princípio de política urbana previsto no art. 2º , inciso IX, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, que consiste em garantir a qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal;

Considerando que a promoção do ordenamento dos componentes públicos da paisagem urbana, com o objetivo de assegurar o equilíbrio visual adequado, constitui uma das diretrizes essenciais da política de paisagem do Município, nos termos previstos no art. 170, inciso II, da Lei Complementar nº 111, de 2011;

Considerando que a função precípua de calçadas, passeios, calçadões, praças e logradouros públicos em geral é a circulação e recreação dos habitantes, de modo que a instalação de quaisquer equipamentos, inclusive bancas de jornais e revistas, deve ser efetuada de modo a evitar transtornos ou incômodos de qualquer espécie ao desempenho daquela função;

Considerando que a instalação e o posicionamento de bancas de jornais e revistas devem atentar para a estética e funcionalidade dos logradouros, de forma tal que o alinhamento das faces do equipamento se apresente em harmonia com o alinhamento das vias públicas, das edificações e de outros elementos instalados, congruentemente com os princípios que regem o planejamento urbano;

Considerando que o exercício de atividades particulares em áreas públicas apresenta, por definição, natureza precária, sujeitando-se a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;

Considerando as disposições da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002;

Considerando que as bancas de jornais e revistas poderão ter a autorização cancelada ou a localização alterada por ato do Poder Executivo, sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, à circulação de veículos ou ao interesse público, nos termos previstos no art. 9º da Lei nº 3.425, de 2002;

Considerando a delegação de competências prevista no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;

Decreta:

Art. 1º As bancas de jornais e revistas situadas em calçadas e logradouros públicos do Município deverão ser posicionadas de modo que:

I - a face traseira apresente paralelismo com o alinhamento do logradouro, em contiguidade com o limite interno do meio-fio; ou

II - a face traseira apresente paralelismo com o alinhamento de edificação ou de qualquer elemento construído, em contiguidade com a extensão da edificação ou do elemento construído.

Parágrafo único. Considera-se contiguidade, para fins de aplicação das regras indicadas nos incisos I e II, o afastamento máximo de quinze centímetros em relação ao limite interno do meio-fio ou ao limite da construção, mantido, em qualquer caso, o paralelismo prescrito.

Art. 2º Ficam dispensadas de observar as condições previstas nos incisos I e II do art. 1º as bancas de jornais e revistas regularmente autorizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2017, desde que não tenha havido autorização de alteração de localização ou reposicionamento do equipamento a partir daquela data.

Art. 3º Fica estipulado o prazo de 7 (sete) dias para que os titulares das bancas de jornais e revistas cujo posicionamento estiver em desacordo com as condições previstas no art. 1º, incisos I e II, e no art. 2º deste Decreto, providenciem a imediata adequação.

Art. 4º O atendimento às condições previstas no art. 1º e no art. 3º aplicar-se-ão mesmo aos casos em que o posicionamento atual da banca de jornais e revistas, de acordo com a planta de localização aprovada, atenda a todas as demais condições de instalação, tais como as previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 3.425, de 2002.

Art. 5º Para fins de imediata readequação às condições previstas nos incisos I e II do art. 1º, o Secretário Municipal de Ordem Pública poderá determinar, a qualquer tempo, por ato ex oficio, o novo posicionamento de banca de jornais e revistas, ainda que não decorrido o prazo previsto no caput do art. 3º.

Art. 6º O descumprimento do prazo previsto no art. 3º para a adoção da providência prevista acarretará a suspensão da autorização e a expedição de notificação para que o titular retire o equipamento do local no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 7º O descumprimento da obrigação de retirar a banca de jornais e revistas do logradouro público, nos termos previstos nos arts. 6º, acarretará a imediata remoção do equipamento pela Secretaria Municipal de Ordem Pública, a expensas do infrator.

Art. 8º Fica determinada como prioridade da Secretaria Municipal de Ordem Pública, por intermédio da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, nos próximos noventa dias, a realização de operações de fiscalização de bancas de jornais e revistas com o objetivo de:

I - aplicar sanções a bancas de jornais e revistas que funcionarem sem autorização ou incorrerem em outra infração;

II - verificar se as bancas de jornais e revistas atendem ao posicionamento prescrito nos arts. 1º e 2º deste Decreto;

III - verificar se a exibição, acomodação ou depósito de produtos previstos nos incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 3.425, de 2002, implica a descaracterização da banca de jornais e revistas, especialmente tornando evidente que a exposição e venda de jornais, revistas e periódicos deixou de ser predominante, em desacordo com a condição prevista no § 3º do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 9 de dezembro de 2020;

IV - verificar se a veiculação de publicidade nas bancas de jornais e revistas se encontra regularmente autorizada, nos termos prescritos no art. 14 da Lei nº 3.425, de 2002, com a redação dada pela Lei Complementar nº 224, de 2020, inclusive para fins de instalação de painéis eletrônicos que utilizem diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar.

Parágrafo único. A constatação de irregularidades ensejará a aplicação das penalidades de multa, remoção e cancelamento da autorização, conforme previstas no art. 12 da Lei nº 3.425, de 2002.

Art. 9º As bancas de jornais e revistas instaladas sobre calçamentos tombados terão sua localização modificada, para fins de pleno desimpedimento do bem, observando-se os procedimentos pertinentes para alteração da autorização.

Art. 10. Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº 3.425, de 2002.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Ordem Pública.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES