Decreto nº 49190 DE 05/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jun 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 147 e 184/2010, publicados no Diário Oficial da União de 25.08.2010 e 08.11.2010, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3666 - No Item XXXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "bt" e "bv", e fica acrescentada a alínea "cc", conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

.....

"bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiofusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido) ....................................................................

                NOTA - Este item somente se aplica às operações originárias do Estado de SP."

.....

"bv) outros. ............................................................

                NOTA - Este item somente se aplica às operações originárias do Estado de SP."

.....

"cc) outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo.............

 

 

 

 

 

 

 

8528.7

 

 

 

8528.7

 

 

 

 

8528.7

 

 

 

 

 

 

 

34,22

 

 

 

34,22

 

 

 

 

34,22

 

 

 

 

 

 

 

42,31

 

 

 

42,31

 

 

 

 

42,31"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de junho de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR A. P. TONOLLIER

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.