Decreto nº 49159 DE 20/07/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 jul 2021
Dispõe sobre a autorização para eventos organizados sob a modalidade de feira de comércio e serviços em logradouros públicos.
(Revogado pelo Decreto Nº 50193 DE 15/02/2022):
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que, em regra, a autorização de atividades que utilizem áreas públicas e bens públicos em geral, apresenta por definição, natureza precária, sujeitando-se a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;
Considerando que a função precípua de calçadas, passeios, calçadões, praças, parques e áreas públicas em geral é a circulação e recreação dos habitantes, e não o exercício de atividades econômicas;
Considerando que a autorização de atividade econômica em áreas públicas só deve ser outorgada em caráter excepcional, observadas as normas legais aplicáveis a tal disciplinamento, a fim de garantir o ordenamento urbano sustentável;
Considerando a necessidade de apresentar regras que, por prazo temporário, disciplinem a realização, em logradouros públicos, de eventos caracterizados, a qualquer título, pelo agrupamento, associação ou reunião de unidades de comércio ou prestação de serviços;
Considerando a necessidade de prevenir a concorrência desigual entre feiras em áreas públicas e o comércio estabelecido em lojas e nas edificações em geral, em razão de custos diversos e condições distintas de exposição de mercadorias e serviços aos consumidores;
Considerando que é de interesse público regular as hipóteses de autorização excepcional de atividades caracterizadas como feiras eventuais, feirinhas ou quaisquer agrupamentos similares,
Decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica permitida a realização de eventos caracterizados, a qualquer título, pela organização associativa de unidades de comércio ou prestação de serviços, denominados expositores, em logradouros públicos, mediante a outorga de Alvará de Autorização Transitória.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às disposições deste Decreto as feiras livres, feiras de arte (Feirartes) e feiras especiais, todas previstas por legislação específica.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO
Art. 2º A solicitação de autorização para os eventos definidos no caput do art. 1º atenderá aos requisitos previstos nos arts. 12 e 13, do Decreto Rio nº 40.711, de 8 de outubro de 2015, iniciando-se pela apresentação de Consulta Prévia de Evento no sistema Rio Mais Fácil Eventos, integrante do portal Carioca Digital.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar na Consulta Prévia de Evento o leiaute da estrutura do evento e dos equipamentos utilizados em cada unidade de comércio e serviço (barraca), indicando suas especificações técnicas.
Art. 3º As Consultas Prévias de Evento referentes a eventos que apresentarem as características definidas no caput do art. 1º serão apreciadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Simplificação - SMDEIS, para fins de deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único. A SMDEIS, a seu exclusivo critério, poderá solicitar o opinamento da Subprefeitura da região onde ocorrerá o evento.
Art. 4º A emissão de Alvará de Autorização Transitória será efetuada pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública.
Art. 5º O deferimento da Consulta Prévia de Local para os eventos de que trata este Decreto estará sujeito à verificação prévia do atendimento às condições previstas no art. 7º, incisos I, II e III, e à aprovação da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, se houver fechamento de logradouro ou utilização de vagas.
CAPÍTULO III DOS DEVERES
Art. 6º É dever do produtor do evento realizá-lo com plena observância das condições a seguir, responsabilizando-se mediante declaração:
I - a quantidade de expositores deverá respeitar a área disponível para a realização do evento, observado o limite máximo de até três pessoas por metro quadrado da área útil, contando-se toda a força de trabalho empregada durante a realização do evento;
II - a duração do evento será de um a três dias consecutivos, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação, podendo o prazo de duração ser reduzido, a qualquer tempo, por motivo de interesse público;
III - instalação e manutenção de limpeza de banheiros químicos, em número compatível com a capacidade de circulação de pessoas, tal como disposto em norma sanitária.
CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES
Art. 7º São condições para a realização de eventos regulados por este Decreto:
I - limitação máxima de quatro eventos mensais por logradouro;
II - proibição de realização de dois eventos no mesmo logradouro simultaneamente;
III - vedação de realização do evento em datas e horários para os quais haja previsão de outros usos temporários no logradouro, notadamente as feiras periódicas disciplinadas por ato normativo próprio e quaisquer eventos de natureza recreativa, festiva, esportiva, social ou cultural;
IV - preservação de boas condições de circulação de pedestres, de livre acesso a quaisquer artefatos de mobiliário urbano próximos e de fruição de passeios, praças e áreas públicas em geral;
V - preservação permanente da limpeza do logradouro público ocupado pelos equipamentos do evento ou sob seu impacto, sem prejuízo de demais obrigações previstas no Anexo II, do Decreto nº 40.711, de 2015.
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR DE EVENTO E DOS FEIRANTES
Art. 8º O organizador que fizer declaração falsa estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, a serem graduadas de acordo com a gravidade da infração, observando-se o devido processo administrativo:
I - advertência;
II - multa administrativa;
III - impedimento para concessão de alvará pelo período de 1 (um) ano.
Art. 9º Os expositores são responsáveis pelos danos causados por defeitos dos produtos e falhas de serviço que põe em circulação.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Rio nº 40.711, de 2015, e do Decreto Rio nº 48.753, de 12 de abril de 2021.
Art. 11. Fica revogado o Decreto Rio nº 48.864, de 12 de maio de 2021.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES