Decreto nº 50193 DE 15/02/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 fev 2022

Dispõe sobre a autorização de eventos caracterizados como feiras de comércio e serviços, tais como "feirinhas", "feiras de artesanato" e similares, em logradouros públicos.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que, em regra, a autorização de atividades que utilizem áreas públicas e bens públicos em geral apresenta, por definição, natureza precária, sujeitando-se a critérios de conveniência, oportunidade e interesse público;

Considerando que a função precípua de calçadas, passeios, calçadões, praças, parques e áreas públicas em geral é a circulação e recreação dos habitantes, e não o exercício de atividades econômicas;

Considerando que a autorização de atividade econômica em áreas públicas só deve ser outorgada em caráter excepcional, observadas as normas legais aplicáveis a tal disciplinamento, a fim de garantir o ordenamento urbano sustentável;

Considerando a necessidade de apresentar regras que disciplinem a realização, em logradouros públicos, de eventos caracterizados, a qualquer título, pelo agrupamento, associação ou reunião de unidades de comércio ou prestação de serviços;

Considerando a necessidade de prevenir a concorrência desigual entre feiras em áreas públicas e o comércio estabelecido em lojas e nas edificações em geral, em razão de custos diversos e condições distintas de exposição de mercadorias e serviços aos consumidores;

Considerando que é de interesse público regular as hipóteses de autorização excepcional de atividades caracterizadas como feiras eventuais, feirinhas ou quaisquer agrupamentos similares,

Decreta:

Art. 1º Fica permitida a realização de eventos caracterizados, a qualquer título, pelo agrupamento, associação ou reunião, em áreas públicas, de unidades de comércio ou prestação de serviços, tais como 'feirinhas" ou "feiras de artesanato", mediante a outorga de Alvará de Autorização Transitória.

Parágrafo único. Excluem-se do disciplinamento previsto neste Decreto as feiras periódicas previstas por legislação específica, tais como as feiras livres e as feiras móveis, as Feiras Especiais de Arte (FEIRARTES) e outras.

Art. 2º A solicitação de autorização para os eventos definidos no caput do art. 1º atenderá aos requisitos previstos no Decreto Rio nº 49.462, de 21 de setembro de 2021, iniciando-se pela apresentação de Consulta Prévia de Evento no sistema Rio Mais Fácil Eventos, integrante do portal Carioca Digital.

Art. 3º O art. 16 do Decreto Rio nº 49.462, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Compete à SEOP deferir ou indeferir Consultas Prévias de Eventos relativas a eventos caracterizados, a qualquer título, pelo agrupamento, associação ou reunião, em áreas públicas, de unidades de comércio ou prestação de serviços, tais como 'feirinhas" ou "feiras de artesanato", podendo ainda, solicitar previamente informações da Subprefeitura da área e/ou a CET-RIO."(NR)

Art. 4º A outorga de autorização para a realização dos eventos referidos no caput do art. 1º observará as seguintes restrições, sem prejuízo de outras previstas na legislação e de razões de interesse público em geral:

I - limitação máxima de quatro eventos mensais por logradouro;

II - limitação de uma única autorização, em todo o Município, em nome do mesmo organizador, a cada período de trinta dias;

III - limitação máxima de cinquenta unidades de comércio ou serviço por evento;

IV - duração máxima de dois dias consecutivos por evento;

V - proibição de realização de dois eventos no mesmo logradouro simultaneamente;

VI - vedação de realização do evento em datas e horários para os quais haja previsão de outros usos temporários no logradouro, notadamente as feiras periódicas disciplinadas por ato normativo próprio e quaisquer eventos de natureza recreativa, festiva, esportiva, social ou cultural;

VII - limitação de unidades destinadas ao comércio de produtos gastronômicos a 20% (vinte por cento) do total de unidades integrantes do evento;

VIII - uso de equipamentos em conformidade com modelo aprovado pela SEOP;

IX - preservação de boas condições de circulação de pedestres, de livre acesso a quaisquer artefatos de mobiliário urbano próximos e de fruição de passeios, praças e áreas públicas em geral;

X - preservação permanente da limpeza do logradouro público ocupado ou sob impacto pela realização do evento, sem prejuízo de demais obrigações previstas no Anexo V do Decreto nº 49.462, de 2021.

Art. 5º Ficam os expositores e colaboradores comerciais participantes do "Empreendedorismo Cultural do Samba", de que trata o art. 4º do Decreto Rio nº 49.709, de 5 de novembro de 2021, obrigados a se cadastrar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na Coordenadoria de Feiras da SEOP.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP poderá expedir ato normativo complementar às normas deste Decreto.

Art. 7º Ficam revogados quaisquer atos de outorga de Alvarás de Autorização Transitória e de aprovação de Consultas Prévias de Eventos relativas a eventos referidos no caput do art. 1º na data de publicação deste Decreto, sem prejuízo de sua reapreciação, nos termos previstos neste Decreto e observadas as formalidades previstas no Decreto nº 49.462, de 2021.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Rio nº 49.462, de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto Rio nº 49.159, de 20 de julho de 2021.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2022; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES