Decreto nº 49.095 de 27/12/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 dez 2007

Aprova Tabela de atualização do valor monetário das multas administrativas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela anexa, integrante deste decreto, que atualiza o valor monetário das multas estabelecidas na legislação municipal.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2008, revogado o Decreto nº 48.043, de 26 de dezembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO TABELA ANEXO AO DECRETO Nº 49.095, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

CÓDIGO
INFRAÇÃO
ATO, LEI OU DECRETO-LEI
VALOR MÍNIMO R$
ATUALI- ZADO MÁXIMO
1.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS / SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
 
 
 
1.1.
Supervisão de Mercados
 
 
 
1.1.1.
Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1421, de 21.06.38 (arts. 45 e 54) - Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
Ato nº 1421, de 21.06.38
2,51
64,45
1.1.2.
Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais
Ato nº 1271, de 28.10.18
 
6,46
1.1.3.
Pelo exercício de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença; pela falta de caderneta, pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (arts. 1º, 4º, do Ato nº 3920, de 10.07.50.
- Em dobro na reincidência.
Ato nº 303, de 02.02.32
 
12,99
1.1.4.
Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais.
- Em dobro na reincidência.
Ato nº 303, de 02.02.32
 
6,46
1.1.5.
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21)
Decreto-lei nº 313, de 30.11.45
2,60
106,74
1.1.6.
Pela inobservância das disposições no art. 1º, da Lei nº 5145, de 15.04.57, e Lei nº 6134, de 30.11.62 estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos.
Lei nº 5145, de 15.04.57
5.54
55,97
1.1.7.
Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres.
- Cobrada em dobro na reincidência (art. 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 2º.
Lei nº 5145, de 15.04.57
2,18
22,32
1.2.
Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos, de Supervisão Geral de Abastecimento
 
 
 
1.2.1.
Pela inobservância das disposições na Lei nº 11.683, de 17.11.94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 03.02.95 que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres.
Lei nº 11.683, de 17.11.94 e Decreto nº 34.850, de 03.02.95
2.095,94
4.195,90
1.2.2.
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30.12.31, e Decretos nºs 3052, de 29.12.55 (arts. 856), que regulam os Mercados Particulares.
Ato nº 289, de 30.12.31 e Decreto nº 3052, de 29.12.55
 
26,10
1.2.3.
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 02.03.35 e Decreto nº 3052, de 29.12.55 (art. 863) que regulam os entrepostos particulares de gêneros.
- Em dobro na reincidência.
Ato nº 810, e 02.03.35 e Decreto nº 3052, de 29.12.55
26,10
64,61
1.2.4
Por desacato a qualquer agente fiscal. Quando no exercício de suas funções (art. 21)
Decreto-Lei nº 313, de 30.11.45
2,60
106,74
2.
SUBPREFEITURAS
 
 
 
2.1.
Supervisão de Uso e Ocupação do Solo - SUOS
 
 
 
2.1.1.
Por excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematográficas e congêneres (art. 1º, § 1º).
- Em dobro na reincidência.
Lei nº 4348, de 18.03.53
46,32
116,07
2.1.2.
Por projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (art. 3º).
- Em dobro na reincidência.
Lei nº 4412, de 15.10.53
19,71
197,71
2.1.3.
Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo.
- Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (arts. 1º e 2º).
Lei nº 4641, de 20.04.55
15.01
74,78
2.1.4.
Por infração ao contido no art. 35 do Ato 1083, de 16.05.36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (art. 42)
Ato nº 1083 de 16.05.36
3,10
63,95
2.1.5.
Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (art. 3º)
Lei nº 5911, de 20.12.61
 
3,18
2.1.6.
Por infração aos dispositivos da Lei nº 6277, de 08.01.63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (art. 3º)
Lei nº 6277, de 08.01.63
8,31
26,02
2.1.7.
Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trolebus
Lei nº 908, de 13.06.66
 
10,41
2.1.8.
Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial.
Art. 135 do Ato 663, de 10.08.34, e art. 24 do Decreto nº 32.329, de 23.09.92
3,82
26,10
2.1.9.
Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do art. 1º, art. 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7088, de 14.12.67)
Lei nº 4647, de 20.04.55
4,53
75,27
2.1.10.
Por desacato a qualquer agente fiscal, quando no exercício de suas funções (art. 21)
Decreto-lei nº 313, de 30.11.45
2,60
106,74
2.2.
Subprefeituras Regionais - Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas - UCFCVP
 
 
 
2.2.1.
Por infração das determinações constantes da Lei nº 6104, de 12.11.62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências.
Lei nº 6104, de 12.11.62
0,99
6,54
2.2.2.
Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (arts. 5º e 8º)
Lei nº 3976, de 12.12.50
1,52
6,22
2.2.3.
Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (art. 9º)
Lei nº 3976, de 12.12.50'
0,93
3,10
2.2.4.
Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (arts. 3º, 4º e 5º, Parágrafo Único do art. 9º)
Lei nº 3976, de 12.12.50 alterada pela Lei nº 6937, de 05.12.66
1,52
6,22
2.2.5.
Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (art. 1º e seu Parágrafo Único)
Lei nº 3976, de 12.2.50
1,52
6,22
2.2.6.
Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30.07 de cada ano (art. 13 e seu Parágrafo Único)
Lei nº 3976, de 12.12.50
1,52
3,10
2.2.7.
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (art. 21)
Decreto-lei nº 313, de 30.11.45
2,60
106,74