Decreto nº 4.902 de 28/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os produtos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado;

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas para dez por cento, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados sob os códigos 8703.22, 8703.23.10 Ex-01 e 8703.23.90 Ex-01, relacionados na Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2º Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, no período de 1º de dezembro de 2003 a 29 de fevereiro de 2004, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na Tabela de Incidência do Imposto - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

CÓDIGO ALÍQUOTA % 
8703.21.00 
8703.22 12 
8703.23.10 Ex 01 12 
8703.23.90 Ex 01 12 
8704.21.10 Ex 01 
8704.21.20 Ex 01 
8704.21.30 Ex 01 
8704.21.90 Ex 01 
8704.31.10 
8704.31.20 
8704.31.30 
8704.31.90 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho"