Decreto nº 48.804 de 16/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 119/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 09.01.2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.582 - No inciso XCVI do art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput, às alíneas "a" e "b" da nota 03 e à nota 04, e fica acrescentada a alínea "c" à nota 03, conforme segue:

"XCVI - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20.07.2007, com destino a estabelecimento localizado em ZPE, bem como a prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na referida ZPE;"

"a) somente se aplica em relação às mercadorias e bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei nº 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

b) fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;

c) não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda.

Nota 04 - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, a que se refere a alínea "b" da nota 03."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.