Decreto nº 48.791 de 11/01/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jan 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 123/2911, ratificado nos termos de Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial de União de 09.01.2012, fiam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO nº 3.572 - A alínea "f" do inciso VIII de art. 9º e a alínea "f" do inciso IX do art. 23, mantida a redação de suas respectivas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

"f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

ALTERAÇÃO nº 3.573 - A alínea "b" do inciso IX de art. 9º e a alínea "b" do inciso X do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"

ALTERAÇÃO nº 3.574 - Na alínea "f" do inciso VIII do art. 9º, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção do imposto, nos termos de disposto neste inciso."

ALTERAÇÃO nº 3.575 - Na alínea "f" do inciso IX do art. 23, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagem de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução de base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2012.

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

ODIAR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.