Decreto nº 48683 DE 01/09/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2023
Altera o RICMS/MG, quanto à transferência de crédito acumulado do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 8º do art 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art 1º – O caput e os incisos I e II do § 3º do art. 36 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou cooperativa de produtores rurais, relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e relativo ao recebimento de energia elétrica ou de combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte:
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§ 3º – ( )
I – não poderá ultrapassar o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas no exercício de 2022 pelo contribuinte destinatário do crédito acumulado em seus estabelecimentos situados no Estado;
II – fica limitado a R$ 81.500.000,00 (oitenta e um milhões e quinhentos mil reais), por contribuinte destinatário ”
Art. 2º – Na hipótese de regime especial concedido nos termos do art. 27-H do Anexo VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ou nos termos do art 36 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, antes da publicação deste decreto, o contribuinte detentor do regime observará o seguinte:
I – relativamente ao regime especial vigente:
a) as transferências do valor do crédito acumulado autorizado e não transferido até o dia anterior à publicação deste decreto observarão o disposto no caput do referido art. 36, com a redação dada por este decreto;
b) a utilização do valor do crédito acumulado autorizado observará o disposto no regime especial;
c) caso o valor autorizado no regime especial seja inferior ao calculado considerando as alterações promovidas por este decreto, o contribuinte poderá requerer a alteração do valor;
II – relativamente ao regime especial não vigente, se o valor anteriormente transferido for inferior ao calculado considerando as alterações promovidas por este decreto, o contribuinte poderá requerer novo regime especial para transferência da diferença, observado o disposto no referido art .36, com as alterações promovidas por este decreto.
Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO