Decreto nº 48671 DE 05/09/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 set 2023

Institui o Portal Único RJ DIGITAL e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo do Estado do Rio de janeiro no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-430001/002356/2023, e

CONSIDERANDO:

- que compete privativamente ao chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução de leis, especialmente à organização administrativa, conforme disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição da República e no art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;

- as diretrizes a serem observadas pelo Estado do Rio de Janeiro, com o intuito de implementar a Transformação Digital dos Serviços Públicos, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020; e

- o Decreto Estadual nº 46.550, de 01 de janeiro de 2019, que estabelece diretrizes da política de Comunicação Social, conferindo a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Casa Civil (SUBCOM) a contratação e a execução dos serviços de comunicação digital no âmbito da Administração Pública Estadual;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Portal Único RJ Digital, disponível no sítio www.rj.gov.br, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, por meio do qual os canais digitais que versem sobre informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Governo Estadual serão obrigatoriamente disponibilizados de maneira unificada.

Art. 2º - O Portal Único RJ Digital almeja promover a unificação dos canais digitais existentes no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro em prol da transparência, eficiência e desburocratização, viabilizando a aproximação entre o Estado e o usuário, por meio da introdução de novas tecnologias e da implementação de um ambiente digital de atendimento simplificado e eficaz.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram se canais digitais os portais na internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo Estadual.

Art. 3º - O Portal Único RJ Digital observará as diretrizes e os objetivos dispostos neste Decreto, para o funcionamento, planejamento e a execução dos projetos e dos processos relacionados à prestação de serviços públicos digitais em prol da implementação do Governo Digital no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - Para os fins do disposto neste Decreto consideram-se:

I - Administração Pública Estadual: órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual;

II - Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades mencionados no inciso I deste artigo;

III - Governo Digital: adoção de soluções tecnológicas e utilização de dados disponíveis, visando à reconstrução de processos, otimização e transformação dos serviços públicos digitais, de modo a propiciar a desburocratização e melhoria da experiência de uso;

IV - Serviço público: ação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;

V - Serviço público digital: serviço público cuja prestação ocorra exclusivamente por meio eletrônico, sem necessidade de atendimento presencial, no todo ou em parte das suas etapas;

VI - Tecnologia da informação e de comunicação: ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, de processos e de técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações; e

VII - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público estadual disponibilizado.

Art. 5º - O Portal Único RJ Digital observará os seguintes objetivos:

I - unificação dos canais digitais;

II - melhoria da experiência do usuário;

III - simplificação, modernização, fortalecimento e desburocratização dos processos e dos serviços públicos digitais;

IV - padronização à digitalização dos serviços públicos; e

V - adoção de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.052, de 23 de setembro de 2011.

Parágrafo Único - Na consecução do objetivo listado no inciso II, caberá à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), com apoio técnico do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), promover ações que tenham como objetivo a melhoria contínua da experiência do usuário no Portal Único RJ Digital.

Art. 6º - O Portal Único RJ Digital, ao disponibilizar os serviços ao usuário, disporá, em observância à Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, das seguintes funcionalidades:

I - identificação do serviço público e descrição de suas principais etapas;

II - solicitação digital do serviço;

III - agendamento digital, quando couber;

IV - acompanhamento das solicitações por etapas;

V - peticionamento digital;

VI - avaliação de satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e

VII - identificação do perfil do usuário, por meio de login único, visando uma experiência personalizada.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO PORTAL ÚNICO RJ DIGITAL

Art. 7º - O Portal Único RJ Digital será mantido pelo Centro de Tecnologia de Comunicação e Informação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), com a unificação de informações e serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§1º - As manutenções programadas que resultem em indisponibilidade parcial ou total do Portal Único RJ Digital serão publicizadas em área própria do Portal, observando a antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§2º - A identificação do usuário de serviços públicos digitais no Portal Único RJ Digital será realizada por meio da ferramenta de acesso digital único (login) pela plataforma GOV.BR.

Art. 8º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão, durante o período de unificação dos canais digitais, disponibilizar os serviços públicos, simultaneamente, no Portal Único RJ Digital e em seus canais digitais institucionais próprios.

Art. 9º - A unificação dos serviços públicos digitais e suas atualizações no Portal Único RJ Digital observará o Modelo de Padronização de Integração dos Serviços Digitais, a ser regulamentado pelo Centro de Tecnologia de Comunicação e Informação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 10° - A Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) validará as solicitações de registro de domínios na internet e a publicação de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos.

§1º - A validação a que se refere o caput precederá, no âmbito das respectivas atribuições, da manifestação do Centro de Tecnologia de Comunicação e Informação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) e da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Casa Civil (SUBCOM).

§2º - Caberá ao Centro de Tecnologia de Comunicação e Informação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) registrar os domínios na internet e a publicação de aplicativos móveis nas respectivas lojas de aplicativos.

Art. 11° - Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Casa Civil (SUBCOM) a gestão de qualquer conteúdo informativo e de notícias do Portal Único RJ Digital, os moldes do art. 2º do Decreto Estadual nº 46.550, de 01 de janeiro de 2019, sendo vedada a publicação sem a prévia análise e validação.

Art. 12° - Será obrigatória, a partir da publicação deste Decreto, a utilização do domínio raiz “rj.gov.br”, acrescido de “/” (barra oblíqua) e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos do Governo Estadual, sendo vedada a utilização de domínios distintos do “rj.gov.br”, conforme disposto no art. 13.

Art. 13° - Até 31 de agosto de 2024, os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a que se refere o art. 1º deste Decreto, em conjunto com o Centro de Tecnologia de Comunicação e Informação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ), deverão:

I - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio “rj.gov.br”; e

II - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo Estadual ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio “rj.gov.br”.

Art. 14° - A partir da publicação deste Decreto, as ações de comunicação social e de utilidade pública do Governo Estadual deverão fazer referência, exclusivamente, ao portal único “rj.gov.br”.

CAPÍTULO III - DA UNIFICAÇÃO DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO NO PORTAL

Art. 15° - A descrição dos serviços públicos do usuário no Portal Único RJ Digital tem por objetivo informar sobre os serviços públicos prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; sobre as formas de acesso a esses serviços públicos, observando os compromissos e os padrões de qualidade do atendimento ao público, bem como a clareza e precisão em relação a cada serviço prestado, em relação à finalidade, definição do grupo específico, etapas da jornada, prazo de entrega ao usuário e, caso necessário, o valor cobrado ao usuário.

§1º - Os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência, nos moldes definidos pela Controladoria-Geral do Estado (CGE).

§ 2º - Competirá a cada órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro designar formalmente à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) no mínimo 2 (dois) responsáveis pela Gestão da Qualidade dos Serviços Digitais, mantendo a listagem sempre atualizada, tendo interação e compartilhamento das informações com a Rede de Ouvidoria e Transparência, conforme Decreto Estadual nº 46.622, de 03 de abril de 2019.

§3º - A listagem dos responsáveis designados a que se refere o §2º, formalizada por meio do Processo nº SEI-150016/001220/2022, em observância ao Decreto Estadual nº 48.011, de 11 de abril de 2022, deverá ser mantida para continuidade da Gestão da Qualidade dos Serviços Digitais.

Art. 16° - Ao Centro de Tecnologia de Comunicação e Informação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) caberá disponibilizar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro o acesso à ferramenta de publicação e atualização do conteúdo da descrição de serviços ao usuário a serem veiculadas no Portal Único RJ Digital.

Parágrafo Único - Competirá a cada órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do responsável previsto no §2º do art. 15, adotar providências cabíveis para publicação ou atualização da descrição de serviços ao usuário no Portal Único RJ Digital.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17° - O Portal Único RJ Digital disponibilizará Painel Digital Unificado de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD), em cumprimento ao art. 9º da Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020.

Art. 18° - Caberá à Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Casa Civil (SUBCOM) estabelecer a padronização de portais governamentais e aplicativos, sob o domínio “rj.gov.br”, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 19° - Caberá à Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) e ao Centro de Tecnologia de Comunicação e Informação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) monitorar, articular, disseminar e apoiar a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais.

Art. 20° - A Secretaria de Estado de Transformação Digital (SETD) e o Centro de Tecnologia de Comunicação e Informação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) tratarão das hipóteses não previstas neste Decreto.

Art. 21° - Fica revogado o Decreto Estadual nº 48.011, de 04 de abril de 2022.

Art. 22° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023

CLÁUDIO CASTROGovernador