Decreto nº 4.861 de 20/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2003

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica fixado em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) para o exercício de 2003, o valor mínimo de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 4.580, de 24 de janeiro de 2003.

Brasília, 20 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Guido Mantega