Decreto nº 3.326 de 31/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2000

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de que trata o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo 2º, § 1º, alínea c, do Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

I - 1,00 para os alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais;

II - 1,05 para os alunos da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas escolas urbanas e rurais.

Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, fica fixado em R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II deste artigo.

Art. 3º Para efeito do cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea b do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 2.935, de 11 de janeiro de 1999.

Brasília, 31 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Martus Tavares