Decreto nº 48596 DE 12/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jul 2023

Cria, o Programa Estadual Retorna+ e o Índice de Redução de Desperdício - IRD para os municípios do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-070026/001294/2023;

Considerando:

- a Lei Estadual nº 5.502/2009 , que dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis e não retornáveis distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro e proíbe a distribuição de sacos ou sacolas plásticas descartáveis compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares;

- a importância de estabelecer incentivos aos municípios do Estado do Rio de Janeiro para a implementação de políticas públicas que visem ao avanço na gestão de resíduos sólidos e à economia circular para a não geração de resíduos e a redução de resíduos por meio de consumo consciente; e

- a necessidade de desenvolvimento de programas que contribuam, efetivamente, para o atingimento das metas do Programa Rio2030, conforme Decreto nº 48.532, de 02 de junho de 2023, assim como do Programa Estadual de Gestão de Resíduos Integrada e Desenvolvimento Sustentável - PROGRIDE, conforme Decreto nº 48.508, de 10 de maio de 2023.

Decreta:

Art. 1º Cria-se o Programa Estadual Retorna+ e o Índice de Redução de Desperdício - IRD com vistas à promoção da redução do uso de sacolas plásticas e produtos de único uso em estabelecimentos comerciais.

Art. 2º São objetivos deste do programa Retorna+:

I - a não geração de resíduos;

II - a redução de geração de resíduos;

III - a difusão do consumo consciente;

IV - a educação ambiental;

V - a redução do desperdício;

VI - a melhoria dos ambientes urbanos das cidades fluminenses;

VII - a manutenção dos recursos naturais com máximo aproveitamento de materiais.

§ 1º Para redução do desperdício, será incentivada a adoção de práticas de substituição dos produtos de único uso que sejam dispensáveis, substituindo por serviços ou por produtos retornáveis em eventos e estabelecimentos comerciais, que poderão oferecer linhas de produtos retornáveis, sempre que possível, estimulando o consumo e o uso consciente de serviços e produtos, com ações e campanhas de educação ambiental.

§ 2º Para alcance dos objetivos deste artigo, será incentivada a adoção de práticas de uso de material reciclável para fabricação de produtos, com o fim de alcançar a composição de ao menos 30% de material reciclado, até 2030.

Art. 3º São princípios deste do programa Retorna+:

I - a prevenção;

II - a economia circular;

III - o desenvolvimento sustentável;

IV - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

Art. 4º Para os fins de atender ao Retorna+, considera-se:

I - campanha de consumo consciente: campanha dirigida ao cidadão para que entenda os impactos sociais, econômicos e ambientais das suas escolhas de compra e aquisição de produtos e serviços;

II - material ou produto de único uso: aqueles destinados a utilização única, que após o uso, devido às características de sua matéria prima ou sua conformação, são descartados;

III - plástico biodegradável: aquele produzido com 100% de recursos renováveis, se biodegradando em ambiente de compostagem, se convertendo em biomassa, dióxido de carbono e água, não gerando microplástico e não contaminando águas e solo.

V - produtos retornáveis: produtos desenvolvidos com o fim de ser usado mais de uma vez com a mesma eficiência, diretamente pelo próprio consumidor ou devolvido ao fabricante ou prestador de serviços para novo uso, sem que precise passar por processo de transformação.

Art. 5º A Secretaria Estadual de Ambiente e Sustentabilidade deverá publicar anualmente a classificação por município dos percentuais referentes as metas de que trata o Art. 5º da Lei nº 8.473, de 15 de julho de 2019.

Parágrafo único. O alcance das metas que trata este artigo deverá ser incentivado por meio de políticas municipais de eliminação de distribuição gratuita de sacolas não retornáveis.

Art. 6º A Secretaria Estadual de Ambiente e Sustentabilidade deverá oferecer suporte técnico aos municípios para o desenvolvimento de suas campanhas municipais de educação ambiental e consumo consciente.

§ 1º Nas campanhas de conscientização deverão ser comunicados:

a) Necessidade de redução de consumo de produtos de único uso e a importância da opção por produtos retornáveis;

b) A importância de descartar as sacolas biodegradáveis da forma correta para assegurar que sejam destinadas à compostagem.

§ 2º Os programas e campanhas de consumo consciente municipais serão avaliados inclusive por meio da redução de sacolas plásticas não recicláveis e não retornáveis distribuídas em estabelecimentos comerciais locais.

§ 3º Os municípios aderentes ao Programa Rio2030, conforme Decreto 48.532 de 02 de junho de 2023, poderão requerer o uso do Selo Rio2030 para uso em seus programas e campanhas de consumo consciente correlacionados com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU.

Art. 7º A redução de resíduos deverá ser medida e acompanhada, de forma gradativa, por tipologia de produtos, por meio do Índice de Redução de Desperdício - IRD, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade.

§ 1º O IRD deverá ser medido por município e servirá de métrica para identificar a progressão das políticas estaduais e municipais como contribuição para as metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, ODS 11 e ODS 12 da ONU, tendo como marco o ano de 2030.

§ 2º O IRD poderá ter diversos marcadores, estando a redução da sacola não retornável entre estes, medida por meio da redução percentual do volume anual distribuído nas redes supermercadistas, demais estabelecimentos comerciais e empresariais.

§ 3º As políticas e programas de não geração e redução de resíduos municipais deverão compor os indicadores de medição do IRD.

Art. 8º O alcance das metas pelos municípios de que trata o Art.5º deste decreto, assim como o Índice de Redução de Desperdício - IRD, poderão ser incluídos como quesitos do Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (IQSMMA), conforme regulamento específico da política de ICMS Ecológico do órgão ambiental do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º Entidades da iniciativa pública, entidade gestora ou de representação setorial da iniciativa privada poderão aderir voluntariamente ao Programa Retorna+ para a realização de ações, projetos e campanhas, mediante regulamento de adesão a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade, sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos na Lei 5.502 de 15 de julho de 2009, e na Lei 3.369 de 07 de janeiro de 2000, e demais obrigações legais.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor no ato da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador