Decreto nº 48508 DE 10/05/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mai 2023

Institui o programa estadual de gestão de resíduos integrada e desenvolvimento sustentável - progride e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-070026/000739/2023;

CONSIDERANDO:

- A Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Solidos;

- A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico;

- a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e dá outras providências;

- o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010;

- Lei Estadual n° 4.178, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e dá outras providências;

- a Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a política Estadual de Resíduos Solidos;

- a Lei Estadual nº 6.805, de 18 de junho de 2014, que inclui artigos na Lei Estadual nº 4.191/2003, instituindo a obrigação da implementação de sistemas de logística reversa no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 8.151, de 1º de novembro de 2018, que institui o sistema de logística reversa de embalagens e resíduos de embalagens no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual n° 9.880, de 14 de outubro de 2022, que dispõe sobre o descarte de embalagens recicláveis em pontos comerciais no estado do rio de janeiro e dá outras providências;

- Decreto 41.084 - 20/12/2007 - Regulamenta a Lei nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a política Estadual de Resíduos Solidos

- Decreto n° 42.930, de 18 de abril de 2011, que cria o programa estadual pacto pelo saneamento;

- Decreto nº 48.354, de 02 de fevereiro de 2023, que institui o regulamento geral de logística reversa do estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Art. 1º -Fica instituído o Programa Estadual de Gestão de Resíduos Integrada e Desenvolvimento Sustentável - PROGRIDE, sob a coordenação da Secretaria de Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, como ação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, atuando em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, aprovada pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e, com o novo marco legal do saneamento básico, Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

Art. 2º - O PROGRIDE tem como missão estabelecer estratégias e ações públicas integradas para potencializar a gestão de resíduos solidos de forma adequada à preservação da saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente.

Art. 3º - Os princípios, diretrizes e objetivos constantes do PROGRIDE, devem orientar as atividades relacionadas à temática da gestão de resíduos pelos órgãos públicos estaduais e municipais afetos a matéria.

Art. 4º - São princípios do PROGRIDE:

I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;

III - limpeza urbana e manejo dos resíduos solidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

IV - integração sistêmica da gestão de resíduos solidos urbanos com as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

V - cooperação entre as esferas do poder público, o setor empresarial, a academia e demais segmentos da sociedade;

VI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VII - respeito às diversidades locais e regionais;

VIII - eficiência e sustentabilidade econômica;

IX - estímulo à economia circular como mecanismo de indução de novos negócios, novos produtos e novos processos produtivos, para a redução da geração de resíduos, incremento dos índices de aproveitamento de materiais, com redução do impacto da produção e do consumo sobre os recursos naturais no território do Estado do Rio de Janeiro;

X - prestaçao regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;

XI - reconhecimento do resíduo solido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho, renda e promotor de cidadania;

XII - melhoria dos ambientes urbanos das cidades fluminenses, mediante o fortalecimento dos sistemas coleta dos resíduos solidos dispostos em areas públicas.

Art. 5º - O Programa contará com as seguintes ações:

I - apoio aos municípios na implementação de soluções compartilhadas de destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos solidos;

II - apoio à remediação e recuperação de áreas contaminadas por resíduos solidos dispostos em lixões ou aterros controlados;

III - fortalecimento do Sistema de Logística Reversa no Estado do Rio de Janeiro, com aumento dos índices de aproveitamento de materiais;

IV - promoção da economia circular, fomentando o desenvolvimento  de novos produtos, novos modelos de negócios e serviços economicamente viáveis, ambientalmente eficientes e socialmente justos;

VI - revisão e atualização do Plano Estadual de Resíduos Solidos;

VII - apoio à implantação de medidas estruturais de limpeza urbana, manejo de resíduos solidos e recuperação de materiais em núcleos urbanos formais e informais do estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - Fica criado o Comitê Consultivo do PROGRIDE, sob a presidência da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, e, que será composto pelos seguintes membros:

I - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS

II - Instituto Estadual do Ambiente - INEA;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Instituto Rio Metrópole;

IV - 01 representante municipal de cada mesorregião do estado do Rio de Janeiro, conforme regionalização estabelecida no Plano Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, devendo o indicado ser profissional da secretaria de meio ambiente ou correlata;

§1º- Outras Secretarias de Estado poderão ser convidadas a compor o Comitê Consultivo pelo Presidente;

§ 2º - Outras entidades públicas ou privadas poderão ser convidadas a participar do grupo de maneira consultiva e pontual;

§ 3º - Cada órgão ou entidade deverá indicar um representante titular e um suplente;

§ 4° - O custo para participação no Comitê será absorvido por cada entidade ou órgão;

§ 5° - A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS terá até 120 dias para instalar o Comitê, com seus membros publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor no ato da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023

THIAGO PAMPOLHA

Governador Em Exercício