Decreto nº 48588 DE 20/03/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mar 2023
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, nos Protocolos ICMS 92/2022, ICMS 93/2022 e ICMS 95/2022, todos de 14 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 04/2023 , de 24 de janeiro de 2023, Decreta:
Art. 1º o item 58.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo xv do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 1.1 | 71,78 |
".
Art. 2º o item 31.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo xv do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
10.1 10.2 |
AP, BA, ES, PA, PR, RJ e RS | 40 |
".
Art. 3º o Âmbito de Aplicação da Substituição tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo xv do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"
21.4. Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, rio de Janeiro, Sergipe e tocantins (Convênio ICMS 213/17). |
".
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO