Decreto nº 4854 DE 03/06/2014
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 09 jun 2014
Dispõe sobre o regime e prazo de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública nas operações de prestação de serviços que figuram na qualidade de "Tomador de Serviço", e dá providências correlatas.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas peto art. 120, incisos II, IV e VIl, da Lei Orgânica Municipal; com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 117, § 3º, na Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju), com suas alterações posteriores, e,
Considerando a necessidade de dirimir pendências que têm causado distorções nos valores recolhidos relativos ao ISSQN retidos pelos Órgãos Públicos, ocorridas desde a implementação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e pela Fazenda Municipal;
Considerando que os Órgãos e Entidades Públicas têm adotado a prática de recolher os valores devidos pela retenção através do Portal do Contribuinte, informando no campo relativo ao mês de competência do fato gerador o período que está realizando o pagamento, e não o da efetiva prestação dos serviços;
Considerando que essa prática tem gerado inúmeros processos de solicitação de regularização de pendências por parte dos referidos Órgãos e Entidades Públicas;
Considerando que o reconhecimento do Regime Contábil de Caixa, para efeito de recolhimento do ISSQN para os Órgãos e Entidades Públicas tomadores de serviços, não gera qualquer prejuízo ao erário municipal;
Considerando, por fim, que o prazo de pagamento de tributos pode ser estabelecido por instrumento normativo infralegal, na forma do que preconiza o Código Tributário do Município de Aracaju,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Regime Contábil de Caixa para efeito de fixação do prazo de recolhimento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, especificamente nos casos em que o referido tributo for retido de prestadores de serviços pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública que figuram na qualidade de "Tomador de Serviço".
Parágrafo único. O Regime de que trata o "caput" deste artigo não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas de direito privado, e suas subsidiárias.
Art. 2º Para o cumprimento do que estabelece o art. 1º deste Decreto, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ deve proceder às devidas alterações no sistema constante do "Portal da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e", e adotar procedimentos através do Cadastro Mobiliário para identificar os Órgãos e Entidades Públicas discriminadas nos mesmo artigo, por via do CNPJ e/ou da Inscrição Municipal.
Art. 3º Ficam convalidados os atos de regularização e cancelamento das guias geradas no "Portal da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e", praticados pelos Agentes Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, que sejam diretamente relacionados às operações de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto, devem ser expedidas mediante atos da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 03 de junho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 159º da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
PREFEITO DE ARACAJU
Luciano Paz Xavier
Secretário Municipal da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral do Município
Marlene Alves Calumby
Secretária Municipal de Governo