Decreto nº 48.440 de 13/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 out 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 9/2011, publicado no Diário Oficial da União de 07.10.2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3.500 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
1 | Álcool hidratado.................................................................... | 37,20% | 37,20% |
2 | Gasolina "A".................................................................... | 73,65% | 131,53% |
3 | GLP.................................................................... | 150,16% | 184,28% |
4 | Óleo combustível.................................................................... | 9,96% | 32,48% |
5 | Óleo diesel.................................................................... | 37,06% | 55,75% |
6 | Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.................................................................... | 30,00% | 56,63% |
7 | Demais mercadorias.................................................................... | 30,00% | 30,00% |
b) tabela do § 2º:
Item | Produto | Operações internas | Operações interestaduais |
1 | Álcool hidratado.............................................................................. | 51,80% | 54,04% |
c) § 5º:
"§ 5º Nas operações com álcool hidratado, a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do combustível, fixado em R$ 2,39."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de outubro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.