Decreto nº 48312 DE 01/12/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2021
Regulamenta o inciso VII do art. 4º da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o banco de empregos, denominado A Vez Delas, para mulheres vítimas de violência, nos termos do inciso VII do art. 4º da Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, com a participação de entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais e o estabelecimento de parcerias com o setor privado, observadas a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese a gestão do banco de empregos A Vez Delas.
Art. 2º O banco de empregos A Vez Delas é uma ferramenta virtual que será acessada e alimentada por entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais de atendimento às mulheres em situação de violência e por parceiros do setor privado.
Art. 3º As entidades e os órgãos públicos de que trata este decreto serão responsáveis pelo cadastro dos currículos das mulheres e pelo cadastro e monitoramento dos casos de violência e violações de direitos, mediante a assinatura de termo de adesão, conforme Anexo I.
Art. 4º As empresas parceiras do setor privado deverão realizar o seu cadastro no banco de empregos A Vez Delas e o cadastro das vagas de emprego ofertadas, mediante assinatura de termo de adesão, conforme Anexo II.
Parágrafo único. No ato do cadastro as empresas parceiras do setor privado deverão declarar não possuir condenação por trabalho escravo e infantil, assédio sexual ou outras violações de direitos humanos, conforme legislação vigente.
Art. 5º As entidades e os órgãos públicos que não aderirem ao banco de empregos A Vez Delas poderão encaminhar as demandas de empregabilidade de mulheres em situação de violência às entidades e aos órgãos aderentes disponíveis na ferramenta virtual.
Art. 6º O tratamento dos dados pessoais necessários ao desenvolvimento do banco de empregos A Vez Delas observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 48.237 , de 22 de julho de 2021.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 48.312 , de 1º de dezembro de 2021) Termo de Adesão de entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais de atendimento às mulheres em situação de violência ao banco de emprego A Vez Delas.
O (a) nome da entidade ou órgão aderente, integrante da estrutura orgânica do (Município), do (Estado) ou da (União), inscrito (a) no CNPJ (número), com endereço (endereço completo com CEP), e-mail (endereço de e-mail), neste ato representado (a) pelo (nome do responsável pela entidade aderente), com CPF (número), doravante denominado (a) "Aderente", resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, mediante as cláusulas e condições constantes neste decreto, na Lei nº 22.256 , de 26 de julho de 2016, e na legislação vigente.
1 - Cláusula Primeira. O presente Termo tem como objeto a adesão de entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais que realizam atendimento às mulheres em situação de violência ao banco de empregos A Vez Delas.
2 - Cláusula Segunda. Compete a Aderente:
I - Atender as mulheres em situação de violência;
II - Cadastrar, diretamente, os currículos de mulheres em situação de violência para vagas de emprego;
III - Cadastrar, encaminhar e monitorar os casos de violência e de violação de direitos das mulheres atendidas, desde o seu registro até a efetiva conclusão ou reparação;
IV - Melhorar a integração da rede para garantir a tratativa dos casos de violência.
§ 1º O cadastro de currículos para vagas de emprego diretamente pela Aderente requer o prévio atendimento da mulher em situação de violência e o cadastro e encaminhamento do caso referente à violência ou às violações de direito por ela sofridas à rede de proteção e promoção de direitos humanos.
§ 2º O atendimento das mulheres em situação de violência poderá se dar por meio de demanda espontânea ou por meio de pedidos de outras entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais de atendimento às mulheres em situação de violência.
§ 3º Os casos de violência cadastrados e encaminhados à rede de proteção e promoção de direitos humanos deverão ser monitorados desde a notificação até o seu desfecho, sendo responsabilidade da Aderente a integração da rede, por meio de reuniões de pactuação de fluxos locais com órgãos não responsivos aos encaminhamentos dos casos de violência.
§ 4º O cadastro do currículo das mulheres em situação de violência, bem como o atendimento, o encaminhamento, o monitoramento e a integração da rede pelas entidades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais será precedido de um cadastro de informações dos referidos órgãos e entidades, dos seus responsáveis legais, dos responsáveis pelo atendimento das mulheres em nome da Aderente e de participação em curso de qualificação disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
§ 5º Serão requeridas pela Sedese as declarações de autenticidade das informações e dos documentos anexados.
3 - Cláusula Terceira. Será facultado a Aderente:
I - Construir e executar projetos com ações de prevenção e promoção de direitos humanos sobre os direitos das mulheres;
II - Construir e compartilhar estudos, análises, guias, manuais, pesquisas e mídias audiovisuais autorais sobre os direitos das mulheres.
4 - Cláusula Quarta. As ações dispostas nas Cláusulas Segunda e Terceira serão realizadas em sistema virtual de cadastro e monitoramento de casos de violência e violações de direitos disponibilizado pela Sedese.
§ 1º O acesso ao sistema será solicitado, pela Aderente, em portal web colaborativo e público de temáticas de direitos humanos disponibilizado pela Sedese.
§ 2º A Aderente deverá enviar este Termo de Adesão assinado pelo responsável legal por meio do portal a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
5-A - Cláusula Quinta-A. Sedese disponibilizará para a Aderente, por meio do portal web colaborativo e público de temáticas de direitos humanos, materiais didáticos e instrucionais das metodologias do sistema.
6 - Cláusula Sexta. O sistema possui os seguintes níveis de usuário:
I - Técnico;
II - Gestão;
III - Recepção;
IV - Administração;
V - Técnico - Gestão.
§ 1º O nível técnico de usuário a que se refere o inciso I desta Cláusula possui acesso ao cadastro de caso de violência com aplicação do Protocolo Frida do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; à visualização dos casos cadastrados pela Aderente; ao cadastro de currículos; ao monitoramento dos encaminhamentos realizados; ao cadastro e planejamento das ações de promoção de direitos humanos; ao cadastro de órgãos governamentais e não governamentais de proteção e promoção de direitos; ao histórico dos casos ativos e já finalizados; ao histórico dos agendamentos; aos relatórios interativos; aos dados do usuário; ao espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda; e ao cadastro da atendida em grupos de mulheres.
§ 2º O nível gestão a que se refere o inciso II desta Cláusula possui acesso à visualização dos casos cadastrados pela Aderente; ao cadastro de currículos; à pendência de integração e articulação da rede; ao cadastro e planejamento das ações de promoção de direitos humanos; ao cadastro de órgãos governamentais e não governamentais de proteção e promoção de direitos humanos; ao histórico dos casos ativos e já finalizados; aos relatórios administrativos e interativos; aos dados do usuário; ao espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda; à área gestão de usuários; e à área de criação de grupos de mulheres.
§ 3º O nível recepção a que se refere o inciso III desta Cláusula terá acesso ao agendamento da mulher em situação de violência para os técnicos da Aderente, ao histórico dos agendamentos; e ao espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda.
§ 4º O nível administração a que se refere o inciso IV desta Cláusula possui acesso ao nível recepção cumulado com os acessos adicionais ao cadastro e planejamento das ações de promoção de direitos humanos; ao cadastro de órgãos governamentais e não governamentais de proteção e promoção de direitos humanos; aos relatórios administrativos e interativos, aos dados do usuário; ao espaço para reportar erro e visualizar atualizações do sistema via Central de Ajuda, à área gestão de usuários; e à área de criação de grupos de mulheres.
§ 5º O nível técnico - gestão a que se refere o inciso V desta Cláusula cumulam os acessos dispostos nos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula.
§ 6º Outros níveis de acesso poderão ser criados ou suprimidos e as alterações serão disponibilizadas nas atualizações metodológicas do sistema via Central de Ajuda.
§ 7º Os logins e as senhas de acesso, para qualquer nível, têm caráter pessoal e intransferível, e o acesso indevido de terceiros é de responsabilidade do usuário cadastrado no sistema.
§ 8º A indicação de usuários do sistema e dos seus respectivos níveis é de responsabilidade da Aderente.
7 - Cláusula Sétima. Os dados de identificação civil das mulheres em situação de violência, bem como dos potenciais violadores cadastrados e dos responsáveis pelos cadastros serão considerados sigilosos.
§ 1º Os usuários vinculados à Aderente irão firmar termo de confidencialidade e sigilo dos dados e dos documentos pessoais cadastrados, no primeiro acesso ao sistema, de forma digital.
§ 2º A Aderente responderá, integral e exclusivamente, sem qualquer solidariedade com o Estado, pela utilização e publicização indevida dos dados pessoais e de violência sigilosos cadastrados no sistema, conforme Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
§ 3º Fica assegurada à Sedese a utilização e publicização de dados estatísticos de violência não sigilosos cadastrados, e a elaboração e divulgação de indicadores vinculados aos casos de violência e violações de direitos no Estado, a partir das informações cadastrados cadastradas no sistema pela Aderente.
§ 4º A Aderente que optar por realizar as atividades da Cláusula Terceira poderá ter materiais, conteúdos e ações compartilhadas, disponibilizadas no repositório web público do Governo do Estado.
§ 5º Em nenhuma hipótese será publicado conteúdo ofensivo à dignidade da pessoa humana, aos Direitos Humanos, ao Estado Democrático de Direito que fira qualquer legislação, com caráter partidário ou eleitoral.
8 - Cláusula Oitava. A adesão ao banco de empregos A Vez Delas não envolve a transferência de recursos financeiros para a Aderente, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
9 - Cláusula Nona. O Termo de Adesão entra em vigor na data de publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, e tem validade por 5 (cinco) anos, autorizada a prorrogação por igual período.
10 - Cláusula Décima. Este Termo de Adesão poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por meio de notificação, unilateralmente por qualquer das partes, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o prazo em que tenha vigorado.
11 - Cláusula Décima Primeira. Fica assegurada à Aderente, no caso de rescisão do Termo, o acesso a todos os dados por ela cadastrados na ferramenta virtual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação de que trata a Cláusula Décima, data em que esta adesão restará dissolvida de pleno direito e o acesso ao sistema e aos dados interrompido.
12 - Cláusula Décima Segunda. As controvérsias acerca deste Termo de Adesão serão solucionadas de comum acordo entre a Sedese e a Aderente e, não sendo possível o comum acordo, fica instituído o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas e litígios oriundos deste instrumento.
13 - Cláusula Décima Terceira. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência, inclusive, eletrônica.
Em qualquer hipótese, deverá ser observada a legislação pertinente ao caso.
Por meio deste Termo de Adesão, as entidades e os órgãos públicos municipais, estaduais e federais aderentes firmam com o Estado o compromisso de atuar de forma engajada, colaborativa, integrada e coordenada, garantindo a promoção, a cooperação, o desenvolvimento e a ampliação do banco de empregos A Vez Delas, realizando o atendimento, o cadastro, o encaminhamento, o monitoramento e a integração da rede não responsiva aos casos de violência contra as mulheres e o cadastro dos currículos para promoção da empregabilidade das mulheres via sistema e, declara, por fim, estar ciente e de acordo com as condições e os requisitos necessários para a adesão disposta neste Termo.
Responsável(is) legal(is)
Belo Horizonte-MG, _____de ____________de 2021.
ANEXO II (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 48.312 , de 1º de dezembro de 2021) Termo de Adesão de empresas parceiras do setor privado ao banco de empregos A Vez Delas.
A Empresa (nome da empresa aderente), inscrita no CNPJ sob o nº (número), com endereço (endereço completo com CEP), e endereço de e-mail (endereço de e-mail), doravante denominada "Aderente", neste ato representada pelo (a) (nome completo), com CPF (número), resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
1 - Cláusula Primeira. O presente Termo tem como objeto a adesão de empresas ao banco de empregos A Vez Delas.
2 - Cláusula Segunda. Compete a Aderente:
I - Cadastrar vaga de emprego destinadas às mulheres em situação de violência;
II - Atualizar as informações referentes à vaga de emprego ofertada;
III - Agir em respeito aos direitos humanos e promover tratamento igualitário com seus funcionários, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição, respeitando a dignidade, as liberdades e o valor de todos.
§ 1º O cadastro de vagas pela empresa será precedido de prévia aprovação e análise de documentos de seus responsáveis legais, do responsável pelas informações prestadas, dos responsáveis pelos cadastros de vagas em nome da empresa e da idoneidade constitutiva da empresa.
§ 2º Será requerida pela Sedese as declarações de autenticidade das informações e dos documentos anexados.
3 - Cláusula Terceira. A Aderente declara não possuir condenação por trabalho escravo e infantil, assédio sexual ou outras violações de direitos humanos, conforme legislação vigente.
4 - Cláusula Quarta. As ações dispostas nos incisos da Cláusula Segunda serão realizadas em sistema virtual de cadastro e monitoramento de casos de violência e violações de direitos disponibilizado pelo Estado.
Parágrafo único. Os usuários indicados pela empresa e cadastrados no sistema terão acesso ao de cadastro de vaga, à visualização de currículos disponíveis, ao cadastro de entrevista e contratação, ao cadastro de desligamento, à inscrição e qualificações em direitos das mulheres e outras formações em Direitos Humanos.
5 - Cláusula Quinta. Os dados de identificação civil das candidatas e dos responsáveis em nome da Aderente serão considerados sigilosos.
§ 1º A Aderente responderá, integral e exclusivamente, sem qualquer solidariedade com o Estado, pela utilização e publicização indevida dos dados pessoais e de violências sigilosos cadastrados no sistema, conforme Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
§ 2º Fica assegurado ao Estado a utilização e publicização de dados estatísticos de empregabilidade não sigilosos, a partir das informações cadastradas pela Aderente.
6 - Cláusula Sexta. A adesão ao banco de empregos A Vez Delas não envolve a transferência de recursos financeiros para a Aderente, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
7 - Cláusula Sétima. O prazo deste Termo de Adesão é de 5 (cinco) anos, autorizada a prorrogação por igual período, e poderá ser rescindido a qualquer tempo por meio de notificação, unilateralmente por qualquer das partes, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o prazo em que tenha vigorado.
8 - Cláusula Oitava. Fica assegurada a Aderente que rescindir a este Termo o acesso a todos os dados por ela cadastrados na ferramenta virtual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação de que trata a Cláusula Sétima, data em que este Termo restará dissolvido de pleno direito e o acesso ao sistema e aos dados interrompido.
9 - Cláusula Nona. As controvérsias acerca deste Termo de Adesão serão solucionadas de comum acordo entre a Sedese e a Aderente e, não sendo possível o comum acordo, fica instituído o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as dúvidas e litígios oriundos deste instrumento.
10 - Cláusula Décima. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência, inclusive, eletrônica. Em qualquer hipótese, deverá ser observada a legislação pertinente ao caso.
Por meio deste Termo de Adesão, a empresa aderente firma com o Estado o compromisso de atuar de forma engajada, colaborativa, integrada e coordenada, garantindo a promoção, a cooperação, o desenvolvimento e a ampliação ao banco de empregos A Vez Delas, realizando o cadastro das vagas disponíveis para promoção da empregabilidade das mulheres vítimas de violência, e declara, por fim, estar ciente e de acordo com as condições e os requisitos necessários a adesão disposta neste Termo.