Decreto nº 48277 DE 20/11/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 nov 2019

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.

A Vice Governadora, no Exercício do Cargo de Governadora do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 315 para § 1º:

"Art. 315. .....

.....

§ 2º O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução de obra de infraestrutura, no entorno do empreendimento, necessária ao seu funcionamento, tais como aquelas relativas ao: (AC)

I - acesso viário, bem como sua melhoria; (AC)

II - fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria; (AC)

III - fornecimento de gás canalizado; ou (AC)

IV - fornecimento de água bruta e tratada. (AC)

Art. 316-A. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art. 315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (AC)

Art. 317. .....

I - .....

.....

b).....

1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do § 1º do art. 315, localizese em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)

2. .....

2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (NR)

2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (NR)

.....

c) à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo contribuinte: (NR)

1. levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (AC)

2. atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da manutenção de padrões de qualidade da infraestrutura a ser realizada; (AC)

.....

§ 1º .....

.....

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra; observado o disposto no inciso IV do caput. (NR)

.....

§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "b" do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art. 320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se: (NR)

.....

II - a AD Diper deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e (NR)

.....

§ 3º Quando a obra de infraestrutura, realizada nos termos deste Título, for passível de utilização pela população circunvizinha e que trafegue na região, considera-se de utilidade pública, não devendo ser exigidos os investimentos totais mínimos de que trata o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput. (AC)

.....

Art. 317-A. Relativamente à solicitação de credenciamento para fruição do benefício de que trata este Título, apresentada até 30 de setembro de 2019, aplicam-se as regras vigentes em 30 de setembro de 2019. (AC)

.....

Art. 320. .....

.....

II - o parecer autorizativo de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 317. (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se o art. 316 e o inciso III do § 1º do art. 317 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado em exercício

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO