Decreto nº 48039 DE 11/04/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 abr 2022

Rep. - Regulamenta o disposto na Lei nº 9.428/2021, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasaoa, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaca, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-0400581000158/2021.

Decreta:

Art. 1º A suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro ou não.

Art. 2º Deve ser observado, quanto às mercadorias referidas no Art. 1º, adquiridas enquanto aplicável o regime de substituição tributária, o disposto nos arts. 36--A e 36-B do Livro li do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º As notas fiscais relativas às operações de salda Interna das mercadorias referidas no art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão "Mercadoria enquadrada no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei 11º 2.6571/1996". devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.

Art. 4º Os estabelecimentos Industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas no art. 1º, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária,(CEST) e 'Global Trade Item Number" (GTIN), em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto. na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A não entrega das informações referidas no caput sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso I do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996 .

§ 2º A entrega das informações referidas no caput com incorreções ou omissões sujeita o estabelecimento à penalidade prevista no inciso li do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996 , caso não sanadas em até 30 (trinta) dias após cientificado das mesmas pela repartição fiscal.

§ 3º Sempre que houver alterações nas informações referidas no caput deverá ser apresentada relação atualizada, em até 60 (sessenta) dias da ocorrência do evento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 5º Fica inserida nota no Anexo I do Livro li do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, abaixo do título, com a seguinte redação:

"NOTA - Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48056 DE 02/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022

CLAUDIO CASTRO

Governador

*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 12.04.2022.