Decreto nº 48056 DE 02/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mai 2022

Altera o prazo de início de vigência do Decreto 48.039, de 11 de abril de 2022, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000158/2021,

Considerando:

- a necessidade de avaliar e revisar as disposições do Decreto 48.039/2022 que precisam de modificação e de maior detalhamento quanto ao alcance da suspensão do pagamento antecipado do ICMS em relação às mercadorias por ele englobadas; e

- a importância de conferir segurança jurídica aos contribuintes substitutos e aos substituídos, de modo que estes possam se ajustar aos novos regramentos,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto 48.039 , de 11 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a sua publicação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador