Decreto nº 47909 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2020

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O título do Capítulo VI -B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI -B

DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA EMITIDA POR MEIO DO SIARE".

Art. 2º O Capítulo VI -B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da seguinte Seção I, composta pelos arts. 53-C a 53-H:

"Seção I

Disposições Gerais".

Art. 3º O caput do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53-C. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses: ".

Art. 4º O caput do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53-D. A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar: ".

Art. 5º O art. 53-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53-E. Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte.".

Art. 6º O art. 53-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53-F. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível emitir a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte, o contribuinte poderá ser autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda a emitir Nota Fiscal Avulsa por meio do SIARE, para acobertar as operações ou prestações internas.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput:

I - será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo "Nota Fiscal Avulsa" do SIARE;

II - será disponibilizada, a critério da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, somente quando não for possível a conexão com NFA-e, para:

a) pessoa física;

b) produtor rural pessoa física;

c) pessoa jurídica não inscrita;

d) contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI;

III - conterá as seguintes indicações:

a) denominação "Nota Fiscal Avulsa";

b) número e destinação da via;

c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 2º Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, além das indicações previstas no inciso III do § 1º, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:


QUADRO CAMPOS OBSERVAÇÕES
EMITENTE - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;
- a descrição da unidade administrativa emitente;
- o município e unidade administrativa ou enti-
dade autorizada à emissão; 4 - a natureza da operação;
- o código fiscal da operação -CFOP;
- a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;
- a data da emissão;
- a data da saída/entrada;
- a hora da saída.
 
REMETENTE/DESTINATÁRIO - o nome ou nome empresarial;
- o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
- o endereço;
- o bairro ou distrito;
- o Código de Endereçamento Postal - CEP; 6 - o código e o nome do município;
- o telefone ou fax;
- o número de inscrição estadual.
 
DADOS DO PRODUTO/SERVIÇO - número de ordem do item;
- a descrição dos produtos/serviços, compreen- dendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
- o Código de Situação Tributária -CST;
- a unidade de medida utilizada para a quantifi- cação dos produtos/serviços;
- a quantidade dos produtos/serviços;
- o valor unitário dos produtos/serviços;
7 - o valor total dos produtos/serviços;
8 - a alíquota do ICMS.
 
CÁLCULO DO IMPOSTO - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;
- o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;
- a base de cálculo aplicada para a determina- ção do valor do ICMS retido por substituição tri- butária, quando for o caso;
- o valor do ICMS retido por substituição tribu-
tária, quando for o caso;
- o valor total dos produtos ou das prestações; 6 - o valor do frete;
- o valor do seguro;
- o valor das despesas acessórias; 9 - o valor total do IPI, se for o caso; 10 - o valor total da nota fiscal;
11 - o número do documento de arrecadação rela-
tivo à operação ou à prestação;
13 - o número do documento de
arrecadação rela-
tivo à prestação de serviço de transporte (frete).
 
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS - o nome ou nome empresarial do transportador;
- o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
- o número de inscrição estadual do transporta-
dor, quando for o caso;
- o endereço do transportador;
- o bairro ou distrito do transportador;
- o Código de Endereçamento Postal - CEP; 7 - o município do transportador;
- a unidade da Federação do domicílio do transportador;
- a placa do veículo, no caso de transporte rodo- viário ou outro elemento identificado nos demais casos;
- o código Renavam do veículo;
- a indicação do tomador do serviço;
- com relação aos volumes transportados:
a quantidade;
a espécie;
a marca;
a numeração;
o peso bruto;
o peso líquido.

1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o trans- portador, no campo "Informações Complemen- tares/Motivo da Emissão" do quadro "Dados Adicionais" será feita a observação:
"O reque- rente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA".
- Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.
- os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.
- No campo "Placa do Veículo" deverá ser indi- cada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo "Informa- ções Complementares/Motivo de Emissão" do quadro "Dados Adicionais".
DADOS ADICIONAIS
- no campo "Informações Complementa- res/Motivo de Emissão", o motivo de seu for- necimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;
- campo reservado ao IEF;
- no campo "Reservado ao Fisco", aposição de carimbo, se for o caso;
- Código de Barras/Código de Acesso;
- a expressão "Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.", com campo para assinatura e documento de identidade;
- o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de infração, se for o caso
- Na emissão de nota fiscal na saída de merca- dorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Com- plementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.
- Caso o campo "Informações Complementa- res/Motivo de Emissão" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utili- zado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto/Serviços", desde que não prejudique a clareza do documento.
- No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.
- tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do regulamento da taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", informar o Documento Autorizativo da intervenção Ambiental - DAiA. 5 - tratando-se de operação com animais, no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão", informar o número da Guia de trânsito Animal - GtA.


".

Art. 7º O caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53-G. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação: ".

Art. 8º O art. 53-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53-H. A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte.".

Art. 9º O Capítulo VI -B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido da Seção II e dos arts. 53-I a 53-L, que a compõem, com a seguinte redação:

"Seção II

Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE

Art. 53-I. Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e por meio do SIARE.

Parágrafo único. O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento.

Art. 53-J. O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.

Art. 53-K. O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:

I - o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;

II - a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;

III - após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao SIARE.

Parágrafo único. O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no SIARE.

Art. 53-L. A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:

I - no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até cinco dias úteis contados da data de emissão da NFA-e;

II - na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.".

Art. 10. Ficam revogados o § 2º do art. 53-C e o inciso III do caput e o § 3º do art. 53-G, todos da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO