Decreto nº 47903 DE 29/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Regulamenta a Lei Estadual nº 9191, de 02 de março de 2021, que institui o Programa Supera RJ de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso das atribuições legais e constitucionais, e no que consta no Processo nº SEI-150001/015618/2021,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa SUPERA RJ, criado pela Lei Estadual 9.191 , de 02 de março de 2021, alterada pela Lei Estadual nº 9383 , de 25 de agosto de 2021 e pela Lei Estadual nº 9516 , de 20 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O Programa mencionado no caput deste artigo destina-se a contribuir para o enfrentamento e a superação da crise econômica causada pelas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e tem por foco as pessoas em situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO I - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 2º O auxílio emergencial do SUPERA RJ, previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 9.191 , de 02 de março de 2021 será pago mensalmente até 31 de dezembro de 2022, ou enquanto perdurar o período da pandemia do novo coronavírus (COVID- 19).

Art. 3º O valor do auxílio emergencial do SUPERA RJ será de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescidos de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48061 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O valor do auxílio emergencial do SUPERA RJ será de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescidos de:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) por filho menor, até o limite de 2 (dois) filhos;

II - R$ 80,00 (oitenta reais) a título de auxílio para aquisição de botijão de gás (GLP).

§ 1º Os valores acrescidos previstos nos incisos I e II serão pagos na mesma data de pagamento do valor principal estipulado no caput deste artigo.

§ 2º O valor previsto no inciso II poderá ser disponibilizado, a critério do órgão pagador, por meio de vale gás digital a todos os beneficiários do Programa SUPERA RJ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48061 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor acrescido previsto no inciso II será devido a todos os beneficiários do Programa SUPERA RJ.

§ 3º A modalidade de vale gás prevista no § 2º deste artigo, será destinada primeiramente, a título de Projeto Piloto, aos beneficiários residentes nas comunidades atendidas pelo Programa Cidade Integrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48061 DE 05/04/2022).

Seção II - Dos Critérios de Elegibilidade

Art. 4º Para fins do disposto nesse Decreto, considera-se:

I - renda familiar: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio, não sendo considerados para fins de cálculo os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos no art. 20 da Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.

II - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 5º Poderão requerer o auxílio de que trata o artigo 2º deste Decreto:

I - o responsável familiar que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e esteja inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico) nas faixas de pobreza extrema ou pobreza.

II - trabalhadores que tenham perdido vínculo formal de trabalho com salário mensal inferior ao valor de R$ 1.501,00 (Mil quinhentos e um reais), no período da pandemia da COVID-19, a contar de 13 de Março de 2020, e estejam sem qualquer outra fonte de renda, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou da base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, privilegiando a base mais atualizada.

III - os profissionais autônomos, trabalhadores de economia popular solidária, agricultores familiares, microempreendedores individuais, agentes e produtores culturais, aos profissionais autônomos, inclusive os agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas,empreendedores sociais e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019, desde que cumpram um dos requisitos dos incisos anteriores.

Parágrafo único. O auxílio emergencial do SUPERA RJ poderá ser requisitado por meio do portal do Programa na Internet ou por qualquer outro meio idôneo tornando público pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 6º Não será concedido auxílio emergencial do SUPERA RJ a quem:

I - não resida no Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal - inclusive o Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061 , de 9 de agosto de 2021,ressalvado o abonosalarial, regulado pela Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990;

III - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício assistencial ou de programa de transferência de renda emergencial municipal;

IV - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991;

V - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

VI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

VII - seja agente público, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 1º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no presente artigo, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, respeitada a legislação em vigor, e de acordo com resolução a ser editada pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 2º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o artigo 5º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subseqüentes, por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, daquele mesmo artigo.

§ 3º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso IV, do presente artigo, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

Art. 7º Serão priorizados, para pagamento do auxílio emergencial de que trata o artigo 2º deste Decreto, na seguinte ordem:

I - as famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, que possuam filhos menores de 18 anos, pessoas com deficiência e idosos e que não sejam beneficiárias do Auxílio Brasil ou outro benefício concedido pelo Governo Federal, exceto as previsões contidas nos incisos II e III do artigo 6º deste Decreto;

II - as famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, e que não sejam beneficiárias do Auxílio Brasil ou outro benefício concedido pelo Governo Federal, exceto as previsões contidas nos incisos II e III do artigo 6º;

III - os beneficiários enquadrados no inciso II do artigo 5º que possuam filho menor de18 anos;

IV - os beneficiários enquadrados no inciso II do artigo 5º que não possuam filhos;

V - os beneficiários enquadrados no inciso III do artigo 5º que possuam filho menor de18 anos;

VI - os beneficiários enquadrados no inciso III do artigo 5º que não possuam filhos;

Seção III - Do Pagamento

Art. 8º O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mensalmente, a lista final dos beneficiários que deverão ser contemplados com o auxílio emergencial, nos termos do art. 5º deste Decreto, após aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH e da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB.

§ 1º Para a prestação de serviço destinado à validação de banco de dados governamental serão descentralizados recursos orçamentários da SETRAB e da SEDSODH ao PRODERJ.

§ 2º As Secretarias referidas neste artigo e o PRODERJ poderão emitir resolução conjunta para regulamentação pormenorizada dos procedimentos operacionais necessários a efetivação do auxílio, observado o disposto no presente Decreto.

Art. 9º O auxílio emergencial será repassado aos beneficiários por meio de operador bancário ou instituição similar.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ enviará, mensalmente, as listagens consolidadas de beneficiários ao operador bancário ou instituição similar, nos termos do art. 8º deste Decreto.

§ 2º O operador bancário ou instituição similar deverá, sempre que instado, prestar informações detalhadas ao Governo do Estado a respeito do repasse de recursos.

Art. 10. Para o repasse dos valores mensais do auxílio emergencial do SUPERA RJ, o operador bancário ou instituição similar emitirá cartões de benefício pessoais e intransferíveis em nome dos beneficiários.

§ 1º Para o pagamento do auxílio emergencial é obrigatória a inscrição do beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Receita Federal do Brasil, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para o efetivo crédito do referido auxílio.

§ 2º A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC poderá editar resolução detalhando os procedimentos necessários à distribuição dos cartões de benefícios ou para a substituição do cartão de benefício por outro meio idôneo de pagamento.

Art. 11. Fica vedado ao operador bancário ou instituição similar efetuar, a qualquer pretexto, descontos ou compensações que impliquem a redução no valor mensal do benefício, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a cobrança de tarifa a partir do segundo saque, quando disponível essa funcionalidade, e taxa cobrada para remissão de cartões e demais taxas cobradas por serviços adicionais não cobertos pelo Programa.

Art. 12. Os cartões de benefício que não forem retirados pelos beneficiários no prazo de até 180 (centro e oitenta) dias após emissão serão cancelados, e os valores nele constantes serão restituídos para a conta única do Tesouro Estadual.

§ 1º Os eventuais saldos não utilizados pelos beneficiários decorridos 90 (noventa) dias do encerramento do programa retornarão para a conta única do Tesouro Estadual.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos (SEDSODH) e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) poderão definir, em resolução conjunta, procedimentos adicionais visando à consecução do disposto no presente artigo.

Seção IV - Da Transparência e da Proteção a Dados Pessoais

Art. 13. O Poder Executivo deverá publicar em transparência ativa, por meio de link específico em portal governamental, o nome, os números de CPF excluídos os três números inicias e os dois finais, o valor do benefício, e o município dos beneficiários.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC poderá editar resolução específica indicando procedimentos adicionais visando à abertura de dados e informações do Programa SUPERA RJ.

Art. 14. Fica autorizado, no âmbito do Programa SUPERA RJ, o compartilhamento de dados pessoais contidos em bancos de dados geridos por órgãos e entidades públicos e por entidades privadas com:

I - o órgão estadual responsável por processar os dados e por verificar os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata este Decreto, observada a legislação em vigor;

II - os órgãos federais, estaduais e municipais que, em razão de acordos, ajustes ou convênios, atuem na operacionalização do programa;

III - a entidade privada que, em função de contrato com o poder público, atue em serviços de atendimento presencial ou de teleatendimento para orientação dos beneficiários.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, serão compartilhados tão somente os dados e as informações necessários à orientação dos beneficiários do Programa.

Art. 15. Será publicado Relatório de Impacto de Dados Pessoais que contenha a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa SUPERA RJ, bem como as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação de risco.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deste artigo será elaborado pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados (ETD) do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ e validado pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

Seção V - Das Competências

Art. 16. Para a consecução do disposto no art. 2º deste Decreto, atuarão de forma coordenada e de acordo com as competências e delegações a seguir descritas, os seguintes órgãos públicos:

I - A Secretaria de Estado de Casa Civil - SECC, responsável por:

a) celebrar e acompanhar a execução de acordos e convênios relacionados ao auxílio emergencial do SUPERA RJ, salvo quando houver delegação expressa neste Decreto a outra secretaria de Estado ou entidade;

b) editar resoluções relacionadas ao Programa SUPERA RJ, salvo quando houver delegação expressa neste Decreto a outra secretaria de Estado ou entidade;

c) Por validar, no que se refere ao Programa SUPERA RJ, o Relatório de Impacto de Dados previsto na alínea "d" do inciso V deste artigo;

d) promover ações de integração entre os órgãos envolvidos no Programa, bem como de avaliação de resultados, podendo, para tanto, requisitar diretamente informações aos referidos órgãos e solicitar providências.

II - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, responsável por:

a) garantir o pagamento do auxílio emergencial de renda mínima do SUPERA RJ, por meio do repasse dos recursos necessários em direção ao operador bancário ou instituição similar;

b) celebrar e acompanhar o contrato de prestação de serviços do operador bancário ou instituição similar responsável pelo repasse do auxílio aos beneficiários;

c) apoiar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH na apuração administrativa dos casos elencados na alínea "d" do inciso III deste artigo;

d) emitir, ouvida a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH, resolução para regulamentação pormenorizada dos procedimentos operacionais necessários a efetivação do pagamento do auxílio.

III - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos -SEDSODH, responsável por:

a) realizar a execução financeira e orçamentária do Programa SUPERA RJ, bem como operacionalizar o programa junto aos municípios e seus respectivos órgãos afetos à assistência social por meio da celebração de convênios, acordos e outros ajustes similares;

b) fornecer, ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, base de dados referente ao Cadastro Único (CadÚnico), de acordo com o previsto no inciso I do art. 5º deste Decreto, bem como, neste caso, pelos critérios técnicos para identificação da elegibilidade, não elegibilidade e priorização de beneficiários, conforme previsto nos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto;

c) realizar os encaminhamentos administrativos relativos a denúncias, a reclamações ou a sugestões relacionadas a falhas ou irregularidades em pagamentos, incluindo a ocorrência de possíveis fraudes, furtos, roubos e outros ilícitos.

IV - A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB, responsável por:

a) celebrar e gerir convênio junto aos órgãos competentes para obtenção da base de dados referente ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

b) fornecer, ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, base de dados referente ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou à base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de acordo com o previsto no inciso II do art. 5º deste Decreto, bem como, neste caso, pelos critérios técnicos para identificação da elegibilidade, não elegibilidade e priorização de beneficiários, conforme previsto nos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto;

c) operacionalizar o programa junto aos municípios e seus respectivos órgãos afetos a geração de trabalho e renda, por meio da celebração de convênios, acordos e outros ajustes similares.

V - O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, responsável por:

a) definir e implementar a solução tecnológica no âmbito do Programa SUPERA RJ;

b) processar, gerenciar e disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ os dados aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB, nos termos do art. 8º deste Decreto;

c) por atuar, no âmbito do Programa SUPERA RJ, e de acordo com suas competências, como órgão técnico consultivo junto às secretarias mencionadas neste Decreto;

d) elaborar o Relatório de Impacto de Dados Pessoais, previsto no § 1º do art. 11 deste Decreto, que será submetido para validação da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.

CAPÍTULO II - Do Microcrédito

Art. 17. Enquanto perdurarem os efeitos da Lei Estadual nº 9.191/2021 , de 2 de março de 021, os recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, criado pela Lei Estadual nº 6.139 , de 28 de dezembro de 2011, poderão ser utilizados para a concessão dos financiamentos previstos nos art. 2º , II, da Lei Estadual nº 9.191 , de 2 de março de2021.

§ 1º Os financiamentos obedecerão às seguintes condições:

I - valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - serão destinados às pessoas físicas ou jurídicas listadas no art. 9º da Lei Estadual nº 9.191 , de 2 de março de 2021, com receita bruta anual inferior ao previsto no art. 3º , II, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

III - prazo máximo 60 (sessenta) meses, já incluídos de 6 (seis) a 12 (doze) meses de carência;

IV - juros compensatórios de 3% (três por cento) ao ano, que serão custeados pelo próprio Fundo, resultando na ausência de juros compensatórios para o tomador do financiamento;

§ 2º A gestão dos contratos caberá ao Comitê Gestor, constituído por representantes da A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI e da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, que deverá fixar os limites e as condições de crédito às categorias beneficiadas, os níveis de risco aceitáveis e outras questões metodológicas relativas à operacionalização do Programa, cabendo à AgeRio prestar o assessoramento técnico ao Comitê.

§ 3º Caberá à AgeRio a celebração dos contratos, cédulas de crédito bancário ou de outros instrumentos congêneres para a formalização dos financiamentos.

§ 4º Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda o acompanhamento e prestação de informações relacionadas aos empregos gerados e postos de trabalhos formais derivados dos financiamentos.

§ 5º Os correspondentes atualmente credenciados pela AgeRio para a capacitação na gestão dos empreendimentos e recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito poderão atuar nas operações previstas no § 1º,independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes por meio de credenciamento.

§ 6º Aplicam-se aos financiamentos concedidos com base neste artigo todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do FEMPO, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica delegada à Secretaria de Estado da Casa Civil expedir resoluções necessárias a operacionalização do Programa SUPERA RJ, que trata este Decreto.

Art. 19. Os agentes públicos ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de cargo ou função temporária e de emprego público e os titulares de mandato eletivo que solicitarem ou receberem auxílio emergencial praticam ato de improbidade administrativa, na forma do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

Art. 20. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI) encaminhará relatórios bimestrais à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC tratando das ações previstas no Capítulo II do presente Decreto.

Parágrafo único. Do relatório previsto no caput constarão, dentre outros elementos julgados importantes, indicadores, resultados e principais dados quantitativos e qualitativos a respeito das ações que envolverem financiamento de microcrédito.

Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 13 deste Decreto, será publicado em portal de transparência, por meio de link específico, os dados relativos ao SUPERA RJ, na forma da legislação em vigor.

Art. 22. O Estado adotará procedimentos transparentes de monitoramento e de controle das ações do Programa SUPERA RJ.

Parágrafo único. Será adotado procedimento simplificado para a devolução de valores recebidos indevidamente.

Art. 23. Eventuais recursos de indeferimentos ou cancelamentos do auxílio previsto neste Decreto serão recebidos por canais de atendimentos próprios do Programa SUPERA RJ.

Art. 24. Será instituída Câmara de resolução de conflitos entre a Defensoria Pública e a Procuradoria Geral do Estado para dirimir contendas não solucionadas pela Ouvidoria Programa SUPERA RJ relativas ao auxílio de renda mínima

Art. 25. Fica revogado o Decreto 47.544 , de 25 de março de 2021.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador