Decreto nº 47896 DE 25/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2020

Institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais - Comitê Extraordinário FIN COVID-19, visando acompanhar e propor medidas de natureza fiscal, econômica e financeira em razão dos efeitos da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais - Comitê Extraordinário FIN COVID-19, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para:

I - acompanhar a evolução do quadro fiscal, econômico e financeiro do Estado no âmbito da crise provocada pela pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19;

II - deliberar e determinar a adoção de medidas, no âmbito das competências do Poder Executivo, para tratar, acompanhar e mitigar as consequências fiscais, econômicas e financeiras advindas da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. O Comitê Extraordinário FIN COVID-19 decidirá sobre a implementação das medidas de que trata o inciso II de acordo com a fase de evolução, contenção e mitigação da pandemia da COVID-19.

Art. 2º O Comitê Extraordinário FIN COVID-19 será composto pelos seguintes membros titulares:

I - do Poder Executivo:

a) o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

b) o Secretário-Geral;

c) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

d) o Secretário de Estado de Governo;

e) o Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;

f) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

g) o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

h) o Presidente da Fundação João Pinheiro;

i) o Diretor-Presidente da Agência de Promoção de Investimento e Comércio Exterior de Minas Gerais;

II - como membros convidados:

a) o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

b) o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais;

c) o Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47911 DE 08/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) o Presidente do Clube de Diretores Lojistas.

d) o Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47911 DE 08/04/2020).

e) o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47911 DE 08/04/2020).

f) o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47911 DE 08/04/2020).

g) o Presidente do Sindicato e da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47946 DE 13/05/2020).

h) o Presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em Minas Gerais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47946 DE 13/05/2020).

i) o Presidente da Associação Mineira de Supermercados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47946 DE 13/05/2020).

j) o Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Minas Gerais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47946 DE 13/05/2020).

k) o Presidente da Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47946 DE 13/05/2020).

§ 1º Os membros titulares serão substituídos em suas ausências por um suplente, que, conforme o caso, será o respectivo secretário adjunto, o vice-presidente ou, na inexistência destes, quem lhes sejam imediatamente subordinados na hierarquia administrativa do órgão ou da entidade.

§ 2º O Comitê Extraordinário FIN COVID-19 deliberará pela maioria absoluta de seus membros titulares de que trata o inciso I, cabendo ao Presidente o exercício do voto de qualidade, em caso de empate. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47946 DE 13/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Comitê Extraordinário FIN COVID-19 deliberará pela maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o exercício do voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros titulares, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite.

Art. 3º A Secretaria Executiva do Comitê Extraordinário FIN COVID-19 será exercida pelo Secretário de Estado Adjunto de Fazenda.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO