Decreto nº 47887 DE 21/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 dez 2021

Delega competência ao secretário de estado da casa civil para a prática do ato que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº sEI-150001/011399/2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa CIVIL - para atuar como representante legal do Estado do Rio de Janeiro, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inscrito sob o nº 42.498.600/0001-71, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 49094/2024).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil:

I - monitorar e zelar pela regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do CNPJ nº 42.498.600/0001-71, classificado como inscrição principal do ente federativo Estado do Rio de Janeiro, verificando as pendências que surgem nos CNPJ`s de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que possam impactar por vinculação a regularidade do CNPJ principal do Estado nos cadastros de adimplência federais.

II - apoiar os órgãos e entidades estaduais na adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias, sejam preventivas ou corretivas, para a manutenção ou reestabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa de seus CNPJ`s.

Parágrafo único. "As ações corretivas para regularização das pendências constantes nos cadastros de adimplência federais de órgãos e entidades estaduais, que impactam a regularidade estadual, dependem de atos a serem realizados no âmbito de cada órgão, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizar o monitoramento dos cadastros, comunicar as pendências verificadas e cobrar as setoriais os planos de ação para regularização, se colocando à disposição para apoiá-los, no limite de suas competências institucionais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 49094/2024).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Parágrafo único. As ações corretivas para regularização das pendências constantes nos cadastros de adimplência federais de órgãos e entidades estaduais, que impactam a regularidade estadual, dependem de atos a serem realizados no âmbito de cada órgão, cabendo a Secretaria de Estado da Casa Civil realizar o monitoramento dos cadastros, comunicar as pendências verificadas e cobrar as setoriais os planos de ação para regularização, se colocando à disposição para apoiá-los, no limite de suas competências institucionais.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - representar o Estado do Rio de Janeiro, no Programa de Regularização de Débitos Previdenciários dos Estados e Municípios - PREM, previsto na Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 02 de outubro de 2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de responsabilidade da Administração Direta, autárquica e fundacional, relativos às contribuições sociais, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;

II - representar o Estado do Rio de Janeiro, no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, previsto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativos aos débitos de natureza tributária e não-tributária;

III - representar o Estado do Rio de Janeiro, no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativos aos débitos previdenciários não parcelados anteriormente;

IV - representar o Estado do Rio de Janeiro, no acompanhamento do regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, previsto na Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002.

(Revogado pelo Decreto Nº 50005 DE 24/11/2025):

V - transmitir anualmente a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF (Precatórios) à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VI - transmitir mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (Recolhimentos do PASEP) à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. De forma a garantir a transição das rotinas de trabalho sem prejuízo da execução do serviço, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão responsável por exercer as competências elencadas nos incisos V e VI deste artigo, durante o exercício de 2021.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado terá acesso ao sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fim de protocolizar petições, requerimentos, inaugurar processos administrativo-tributários e fazer consultas.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado não terá poderes para recebimento de citação, de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação.

Art. 5º Com base nas atribuições descritas nos artigos 2º, 3º e 4º, fica o Secretário de Estado da Casa Civil autorizado a delegar ao agente público competente a responsabilidade descrita no artigo 1º por meio de atos ou documentos legais a fim de atender com eficiência e celeridade as atividades administrativas, conservando o interesse público primário. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 49094/2024).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 5º Com base nas atribuições descritas nos artigos 3º e 4º, fica o Secretário de Estado da Casa Civil autorizado a delegar ao agente público competente a responsabilidade descrita no artigo 1º por meio de atos ou documentos legais a fim de atender com eficiência e celeridade as atividades administrativas, conservando o interesse público primário.

Art. 6º Casos não previstos neste Decreto, seja por força de alterações na legislação vigente ou por demais casos, deverão ser identificados pelas Secretarias de Estado e encaminhados à Secretaria de Estado da Casa Civil que deliberará sobre a responsabilidade da matéria.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 44.762, de 29 de abril de 2014; o Decreto Estadual nº 46.367, de 19 de julho de 2018; e o Decreto Estadual nº 46.561, de 21 de janeiro de 2019.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador