Decreto nº 50005 DE 24/11/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2025
Revoga dispositivo do Decreto Nº 47887/2021, referente à responsabilidade pela retenção do imposto de renda na fonte e obrigações acessórias nos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040009/001729/2025,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 35, inciso III da Resolução 303/2019 do CNJ que determina que a instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará a retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei, e o parágrafo 4º do mesmo artigo que determina que a instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda;
- a solução de consulta COSIT nº108 de 25/08/2024, formulada à Receita Federal do Brasil, na qual, instada a se manifestar sobre a responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual e, demais obrigações acessórias, definiu que: no caso de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito da Jusstiça Estadual, cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte.
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 47.887 de 21 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador