Decreto nº 47831 DE 30/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2019

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista as subalíneas "b.3" e "c.4" e a alínea "d" todas do item 4 do § 5º do art. 29 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O inciso X do caput, o inciso III do § 2º e o inciso V do § 4º, todos do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. (.....)

X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 2º (.....)

III - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

(.....)

§ 4º (.....)

V - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.".

Art. 2º O inciso III do art. 70 do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. (.....)

III - se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; ".

Art. 3º O § 1º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. (.....)

§ 1º Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO