Decreto nº 47.823 de 10/02/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 fev 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 04.01.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Conv. ICMS nº 185/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.347 - No Livro I, o inciso XXII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXII - recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior;

NOTA 01 - Ver outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV.

NOTA 02 - Esta isenção:

a) somente se aplica às mercadorias:

1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS nº 15, de 25.04.1991;

b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica.

NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos:

a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;

b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

NOTA 06 - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

NOTA 07 - A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais."

II - Conv. ICMS nº 187/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.348 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "m" à tabela do inciso LXXXV com a seguinte redação:

 
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH-NCM
"m)
Pá de motor ou turbina eólica
.....
8412.90.90"

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16.12.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Conv. ICMS nº 168/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.349 - No Livro III, o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - às saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados no código 2715.00.00 e na posição 2713 da NBM/SH-NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 3.350 - Na Seção III do Apêndice II, as alíneas "e" e "f" do item VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
VIII
.....
 
 
"e) piche, pez, betume e asfalto
.....
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
 
f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nos códigos 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos
.....
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807"

II - Conv. ICMS nº 188/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3.351- No Livro III, o caput do art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 206/2010, publicado no Diário Oficial da União de 20.12.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.352 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXII
Produtos de colchoaria
BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP
Prots. ICMS nºs 85 e 190/2009"

b) no art. 185, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 3349 a 3351, a partir de 1º de fevereiro de 2011, e, quanto às alterações nºs 3347, 3348 e 3352, a partir de 1º de março de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Beto Grill,

Governador do Estado, em exercício.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.