Decreto nº 47802 DE 17/02/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 mar 2016

Estabelece prazo para pagamento de Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos (ALVARÁ), assim como de suas renovações, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Luis, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Licença e Verificação Fiscal Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos (ÁLVARA), a que se refere o artigo 220 , § 1º, "b", da Lei Municipal nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998, assim como suas renovações, para o exercício de 2016, será recolhida aos cofres do Erário Municipal, em cota única, até o dia 14 de março do referido exercício. (Revigorado devido a anulação do Decreto Nº 47858 DE 09/03/2016 com redação dada pelo Decreto Nº 47844 DE 04/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A Taxa de Licença e Verificação Fiscal Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos (ALVARÁ), a que se refere o artigo 220 , § 1º, "b", da Lei Municipal nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998, assim como suas renovações, para o exercício de 2016, será recolhida aos cofres do Erário Municipal, em cota única, até o dia 14 de março do referido exercício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47858 DE 09/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos (ALVARÁ), a que se refere o artigo 220 , § 1º, "b", da Lei Municipal nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998, assim como suas renovações, para o exercício de 2016, será recolhida aos cofres do Erário Municipal, em cota única, até o dia 11 de março do referido exercício.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito