Decreto nº 4.779 de 15/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.849, de 18.07.2006, DOU 19.07.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica: cinco DAS 101.5; um DAS 102.5; trinta e quatro DAS 102.4; oito DAS 102.3; dezesseis DAS 102.2; e dezesseis DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; sete DAS 101.4; cinco DAS 101.3; e sete DAS 101.2.

Art. 3º Ficam, ainda, remanejadas, na forma do Anexo IV a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Presidência da República, duzentas e noventa e quatro Gratificações de Representação - GR, sendo: cento e quarenta e oito GR-I; oitenta e seis GR-II; quarenta e seis GR-III; quatro GR-IV; e dez GR-V.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 5º O regimento interno da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 4.454, de 31 de outubro de 2002.

Brasília, 15 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Luiz Gushiken

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - assessoramento ao Presidente da República nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos;

III - assessoramento ao Presidente da República sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na formulação da concepção estratégica nacional, na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa, análise estratégica, na promoção de estudos e elaboração de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República;

IV - coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal; e

V - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica:

I - realizar pesquisas de opinião pública; e

II - fiscalizar e avaliar a execução de contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados com organizações sociais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Adjunta:

1. Diretoria de Imprensa; e

2. Diretoria de Eventos;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas:

1. Diretoria de Publicações;

2. Diretoria de Patrocínios; e

3. Diretoria de Normas;

b) Subsecretaria de Publicidade:

1. Diretoria de Atendimento à Administração Direta;

2. Diretoria de Atendimento à Administração Indireta;

3. Diretoria de Atendimento da Conta Institucional; e

4. Diretoria de Mídia;

III - entidade vinculada: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, inclusive em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

III - coordenar o planejamento e a execução dos assuntos administrativos da Secretaria;

IV - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão;

V - assessorar o Ministro de Estado em sua função de promover o País no exterior;

VI - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com parlamentares;

VII - auxiliar o Ministro de Estado na formulação da concepção estratégica nacional;

VIII - contribuir, no âmbito da Secretaria, para a elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise, com vistas à elaboração e difusão de estudos que promovam o debate das estratégias nacionais;

X - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Judiciário e pelo Ministério Público; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Adjunta compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos da Secretaria e da entidade vinculada, bem como na execução de contratos de gestão celebrados com organizações sociais;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de sua competência;

IV - representar o Ministro de Estado e coordenar atividades por ele delegadas;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com a mídia e com entidades do setor de publicidade;

VII - organizar e analisar o noticiário divulgado pela imprensa sobre o Poder Executivo Federal;

VIII - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal para que promovam a retificação de informações que tenham sido divulgadas de forma incorreta, incompleta ou distorcida;

IX - procurar identificar, no âmbito do Poder Executivo Federal, programas e ações insuficientemente conhecidos, que trazem benefícios à sociedade, e promover a sua divulgação junto à imprensa, diretamente ou em articulação com órgãos e entidades desse Poder;

X - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de relações públicas de interesse da Secretaria;

XI - estabelecer e supervisionar programa de pesquisa para acompanhamento sistemático da opinião pública;

XII - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XIII - proporcionar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas e eventos suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas;

XIV - instituir e manter programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo para os servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Diretoria de Imprensa compete:

I - assessorar e assistir ao Secretário-Adjunto no âmbito de sua competência;

II - assessorar o Secretário-Adjunto e demais dirigentes da Secretaria em seu relacionamento com a imprensa;

III - apoiar e orientar as assessorias de imprensa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na formulação de ações de comunicação;

IV - organizar e analisar o noticiário publicado na imprensa sobre o Poder Executivo Federal e oferecer aos responsáveis pela coordenação política e de comunicação do Poder Executivo Federal panorama consolidado e analítico a ser utilizado como referência para ações de comunicação;

V - localizar, no âmbito do Poder Executivo Federal, programas e ações insuficientemente conhecidos, cuja divulgação possa trazer benefícios à sociedade, e promover sua divulgação em articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal;

VI - produzir e divulgar para públicos estratégicos informações sobre as ações do Poder Executivo Federal;

VII - coordenar o programa de aperfeiçoamento em comunicação de governo e o fórum dos assessores de comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal; e

VIII - realizar outras tarefas determinadas pelo Secretário-Adjunto.

Art. 6º À Diretoria de Eventos compete:

I - assessorar e assistir ao Secretário-Adjunto no âmbito de sua competência;

II - representar a Secretaria no grupo de trabalho que planeja a agenda do Presidente da República;

III - representar a Secretaria, como membro efetivo, no grupo executivo do Programa Fome Zero;

IV - analisar e aprovar, em articulação com o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome, os pedidos de utilização da logomarca do Programa Fome Zero, formulados por entidades não-governamentais;

V - planejar e acompanhar a realização de eventos dos Ministérios e das Secretarias Especiais do Poder Executivo Federal;

VI - participar das reuniões preliminares da equipe precursora de viagem presidencial e contribuir para a definição dos objetivos da missão;

VII - orientar a programação visual dos eventos privados de que participe o Presidente da República;

VIII - auxiliar no processo de criação, produção e instalação de peças de comunicação visual em eventos de que participe o Presidente da República;

IX - providenciar os meios necessários para dar publicidade e visibilidade à marca publicitária do Governo Federal e às dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal em obras e projetos sociais de que participe a União;

X - elaborar relatório ao Presidente da República e a sua comitiva de viagem com informações de ordem econômica, política e social, referentes ao local a ser visitado;

XI - cuidar da produção de eventos regionais em visitas do Presidente da República;

XII - produzir clipping com relatório de mídia espontânea sobre os eventos de que participe o Presidente da República;

XIII - coordenar o serviço de cerimonial da Secretaria; e

XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Adjunto.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - coordenar a edição, a produção e a distribuição das publicações de interesse da Presidência da República, em meios gráficos, digitais e na Internet;

III - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;

IV - definir a identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

V - coordenar os trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

VI - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo;

VII - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria, supervisionar e coordenar a execução de seu orçamento, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;

VIII - acompanhar as atividades orçamentárias e financeiras da entidade vinculada e avaliar seu desempenho;

IX - acompanhar a execução orçamentária, relativa à comunicação de governo, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

X - editar normas e instruções orientadoras e disciplinadoras da comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XI - aprovar os editais de licitação e os relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas com a contratação de agências de propaganda e coordenar a participação de representantes da Secretaria nesses procedimentos;

XII - auxiliar no desenvolvimento de editais de licitação para a contratação de serviços publicitários de iniciativa da Secretaria;

XIII - fiscalizar e avaliar, por intermédio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação, a execução de contratos de gestão celebrados com organizações sociais;

XIV - coordenar o comitê destinado a sugerir a formulação de políticas de patrocínios e a examinar projetos de iniciativa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 8º À Diretoria de Publicações compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no âmbito de sua competência;

II - cuidar da edição, produção e distribuição das publicações de interesse da Presidência da República, em meios gráficos, digitais e na Internet;

III - elaborar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal;

IV - propor a definição da identidade visual dos sítios dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

V - cuidar dos trabalhos de atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o Comitê Executivo do Governo Eletrônico; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.

Art. 9º À Diretoria de Patrocínios compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas no âmbito de sua competência;

II - auxiliar na coordenação do processo de discussão e elaboração de propostas de diretrizes e políticas de patrocínios;

III - auxiliar na coordenação do funcionamento do Comitê de Patrocínios;

IV - cuidar para que as propostas submetidas à Secretaria para aprovação de projetos de iniciativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal ou a eles propostos tenham uniformidade de critérios e guardem coerência com as políticas públicas definidas pelos Ministérios e Secretarias Especiais e com as diretrizes e políticas de patrocínio para concessão de recursos;

V - prestar à Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas consultoria sobre a viabilidade de ações de patrocínio;

VI - propor parâmetros conjuntos de seleção e análise de projetos de patrocínio;

VII - acompanhar e avaliar os resultados da execução de projetos de patrocínios pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.

Art. 10. À Diretoria de Normas compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Patrocínios, Publicações e Normas no âmbito de sua competência;

II - propor a edição de normas e instruções circulares sobre assuntos de competência da Secretaria;

III - propor ao Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade, mediante prévia audiência do órgão jurídico da Presidência da República, a aprovação de editais de licitação para contratação de agências de propaganda, de assessoria de comunicação, de assessoria de imprensa e de relações públicas, submetidos à Secretaria pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e dos relatórios das respectivas comissões especiais de licitação relacionadas à contratação de agências de propaganda;

IV - sugerir a indicação de representantes da Secretaria nas comissões especiais de licitação de serviços publicitários, em articulação com a Subsecretaria de Publicidade;

V - coordenar o processo de consultas de interesse da Secretaria ao órgão jurídico da Presidência da República e ainda sugerir resposta aos requerimentos de informações do Poder Legislativo Federal encaminhados à Secretaria; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicações, Patrocínios e Normas.

Art. 11. À Subsecretaria de Publicidade compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - coordenar o planejamento das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria, empreender as negociações de mídia e supervisionar a execução da produção e veiculação de cada campanha ou ação isolada;

III - participar da elaboração e alteração do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal, relativas a ações de comunicação de governo, em articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas;

IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Publicações, Patrocínios e Normas;

V - examinar e aprovar o planejamento das ações de comunicação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

VI - estabelecer diretrizes para ações publicitárias e autorizar sua execução pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VII - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na elaboração dos planos anuais de comunicação e de ações publicitárias;

VIII - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

IX - coordenar a consolidação dos planos de mídia dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal e supervisionar as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

X - aprovar, prévia e expressamente, a produção de peças publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XI - aprovar, prévia e expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Federal;

XII - instituir e coordenar programa permanente de negociação de mídia, envolvendo os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, suas agências de propaganda e os veículos de divulgação;

XIII - definir critérios de avaliação do desempenho das agências de propaganda contratadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

XIV - propor e supervisionar o uso de marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

XV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 12. À Diretoria de Atendimento à Administração Direta compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - coordenar o atendimento das necessidades de ações publicitárias dos integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal submetidas à Secretaria;

III - acompanhar o planejamento das ações de publicidade da administração direta do Poder Executivo Federal;

IV - contribuir na elaboração das propostas orçamentárias das ações de comunicação de governo dos integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal;

V - analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias, avaliações de desempenho de agências de propaganda e briefings submetidos à Secretaria pelos integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal;

VI - orientar os integrantes da administração direta do Poder Executivo Federal sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.

Art. 13. À Diretoria de Atendimento à Administração Indireta compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - coordenar o atendimento das necessidades de ações publicitárias da administração indireta do Poder Executivo Federal submetidas à Secretaria;

III - acompanhar o planejamento das ações de publicidade da administração indireta do Poder Executivo Federal;

IV - contribuir na elaboração das propostas orçamentárias das ações de comunicação de governo dos integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal;

V - analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias, avaliações de desempenho de agências de propaganda e briefings submetidos à Secretaria pelos integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal;

VI - orientar os integrantes da administração indireta do Poder Executivo Federal sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.

Art. 14. À Diretoria de Atendimento da Conta Institucional compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - coordenar o atendimento das necessidades e oportunidades de ações de publicidade institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que integram o Orçamento Fiscal;

III - coordenar o relacionamento com as agências de propaganda contratadas para a execução das ações de publicidade institucional de iniciativa da Secretaria;

IV - oferecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

V - propor briefings para ações de publicidade, analisar e emitir parecer sobre peças publicitárias apresentadas por agências de propaganda e participar das avaliações de desempenho das agências de propaganda contratadas pela Presidência da República;

VI - orientar as agências de propaganda contratadas pela Presidência da República sobre o uso das marcas e assinaturas publicitárias do Governo Federal; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.

Art. 15. À Diretoria de Mídia compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - cuidar da consolidação e da aprovação dos planos de mídia dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

III - cuidar da supervisão das negociações de mídia, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

IV - avaliar os briefings das ações publicitárias e propor, sempre que necessário, ajustes na estratégia de mídia a ser adotada;

V - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia realizados pela Secretaria e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VI - coordenar o atendimento aos veículos de comunicação; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.

Seção III
Da Entidade Vinculada

Art. 16. À RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Adjunto

Art. 17. Ao Secretário-Adjunto incumbe:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Secretaria-Adjunta;

II - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e da administração pública federal, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;

III - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e dos assuntos administrativos da Secretaria;

IV - exercer as atividades de supervisão e coordenação das unidades integrantes da estrutura da Secretaria; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 18. Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 21. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 22. O desempenho de função na Secretaria constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 23. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial  102.5 
 Assessor  102.4 
GABINETE  Chefe de Gabinete  101.5 
 Assessor  102.4 
 Assessor Técnico  102.3 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
Coordenação-Geral de Administração e Documentação  Coordenador-Geral  101.4 
 Assessor Técnico  102.3 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
Coordenação-Geral de Logística e Informática Coordenador-Geral  101.4 
 Assessor Técnico  102.3 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
SECRETARIA-ADJUNTA  Secretário-Adjunto  NE 
 Assessor  102.4 
 Assessor Técnico  102.3 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
DIRETORIA DE IMPRENSA  Diretor  101.5 
 10 Assessor  102.4 
 Assessor Técnico  102.3 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
DIRETORIA DE EVENTOS  Diretor  101.5 
 Assessor  102.4 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
SUBSECRETARIA DE PUBLICAÇÕES, PATROCÍNIOS E NORMAS  Subsecretário  101.6 
 Assessor  102.4 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
DIRETORIA DE PUBLICAÇÕES  Diretor  101.5 
 Assessor  102.4 
 Assessor Técnico  102.3 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
DIRETORIA DE PATROCÍNIOS  Diretor  101.5 
 Assessor  102.4 
 Assessor Técnico  102.3 
DIRETORIA DE NORMAS  Diretor  101.5 
 Assessor  102.4 
 Assessor Técnico  102.3 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
SUBSECRETARIA DE PUBLICIDADE  Subsecretário  101.6 
 Assessor  102.4 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
DIRETORIA DE ATENDIMENTO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA Diretor  101.5 
 Assessor  102.4 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
DIRETORIA DE ATENDIMENTO À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA  Diretor  101.5 
 Assessor  102.4 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
DIRETORIA DE ATENDIMENTO DA CONTA INSTITUCIONAL  Diretor  101.5 
 Assessor  102.4 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I  102.1 
DIRETORIA DE MÍDIA  Diretor  101.5 
 Assessor  102.4 
 Assessor Técnico  102.3 
 Oficial-de-Gabinete II  102.2 
 Oficial-de-Gabinete I 102.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO DAS- UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
VALOR TOTAL VALOR TOTAL 
NE 6,56  6,56  6,56 
101.6 6,15  18,45  12,30 
101.5 5,16  25,80  10 51,60 
101.4 3,98  35,82  7,96 
101.3 1,28  6,40  
101.2 1,14  7,98  
102.5 5,16  30,96  36,12 
102.4 3,98  12 47,76  46 183,08 
102.3 1,28  10,24  16 20,48 
102.2 1,14  5,70  21 23,94 
102.1 1,00  6,00  22 22,00 
TOTAL  67 201,67  127 364,04 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS- UNITÁRIODA SEGES/MP P/ A SECOM/PR (a)DA SECOM/PR P/ A SEGES/MP (b)
VALOR TOTAL VALOR TOTAL 
DAS 101.6  6,15  -  6,15 
DAS 101.5  5,16  25,70  
DAS 101.4  3,98  -  27,86 
DAS 101.3  1,28  -  6,40 
DAS 101.2  1,14  -  7,98 
DAS 102.5  5,16  5,16  
DAS 102.4  3,98  34 135,32  
DAS 102.3  1,28  10,24  
DAS 102.2  1,14  16 18,24  
DAS 102.1  1,00  16 16,00  
TOTAL  80 210,76  20 48,39 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)  -  60 162,37 

ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO DAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO
VALOR TOTAL 
GR - V  0,43  10 4,30 
GR - IV  0,38  1,52 
GR - III  0,34  46 15,64 
GR - II  0,29  86 24,94 
GR - I  0,24  148 35,52 
TOTAL  294 81,92 
   "