Decreto nº 47789 DE 05/10/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2021

Regulamenta a aplicação do disposto no § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 9.191 , de 02 de março de 2021, alterada pela Lei Estadual nº 9383 , de 25 de agosto de 2021.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de acordo com o contido no Processo nº SEI-150001/011153/2021,

Considerando:

- a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº 9.191 , de 02 de março de 2021, alterada pela Lei Estadual nº 9383 , de 25 de agosto de 2021; e

- a necessidade de regulamentação específica do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.191 , de 02 de março de 2021, em conformidade com a média nacional de preços do botijão de gás (GLP), apurada, em setembro de 2021, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o estabelecido pelo § 3º do art. 5º da Lei Estadual nº 9.191 , de 02 de março de 2021, com o objetivo de apoiar todos os beneficiários do Programa Supera RJ na aquisição de botijão de gás (GLP).

§ 1º Será acrescido ao valor do benefício estabelecido no caput do art. 5º da Lei nº 9.191 , de 02 de março de 2021, o valor fixo de R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 2º O pagamento do valor estabelecido no parágrafo anterior será somado ao valor principal do benefício previsto no caput do art. 5º da Lei Estadual nº 9.191 , de 02 de março de 2021, utilizando-se dos mesmos meios de pagamento.

Art. 2º O valor tratado no art. 1º do presente Decreto será devido aos beneficiários do programa Supera RJ a partir de 1º de setembro de 2021 e o pagamento será iniciado no mês de outubro de 2021.

Parágrafo único. O valor correspondente ao mês de setembro de 2021 será pago conjuntamente com a parcela referente ao mês de outubro de 2021.

Art. 3º Não será exigido ao usuário do Programa Supera RJ a comprovação documental da aquisição do botijão de gás (GLP).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador