Decreto nº 47778 DE 04/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2019

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 8º-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido de parágrafo único:

"Art. 8º-B. (.....)

II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado:

a) reconheça o crédito tributário formalizado;

b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;

c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios;

d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista ou requeira o parcelamento, de valor correspondente a no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário.

Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento de que trata a alínea "d" do inciso II do caput:

I - será observado o disposto em resolução que disciplina o sistema de parcelamento fiscal;

II - a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO