Decreto Nº 47753 DE 29/12/2025
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2025
Concede crédito presumido sobre o ICMS, devido ao Estado da Paraíba, para as operações de saídas internas de óleo diesel e da parcela do imposto devido à Paraíba relacionada ao biodiesel, quando destinadas a empresa ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 47782 DE 30/12/2025).
Concede crédito presumido sobre o ICMS para as operações de saídas internas de óleo diesel quando destinadas a empresa ou consórcio de empresas de ônibus, responsáveis pela exploração de transporte público de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, em João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco;
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, c/c a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando o objetivo do Poder Executivo Estadual de viabilizar melhores condições para possibilitar o oferecimento de valores mais acessíveis para as tarifas cobradas aos usuários pelas empresas de transporte público de passageiros, em benefício da população,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ?ad rem? do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido ao Estado da Paraíba, para as operações de saídas internas de óleo diesel e da parcela do imposto devido à Paraíba relacionada ao biodiesel, quando destinadas à empresa ou consórcio de empresas de ônibus, e utilizado para o consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 47782 DE 30/12/2025).
Art. 1º Fica concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ?ad rem? do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para as operações de saídas internas de óleo diesel quando destinadas à empresa ou consórcio de empresas de ônibus, e utilizado para o consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande e municípios que integram as regiões metropolitanas das duas cidades, nos termos do § 11 do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, desde que o óleo diesel:
I - beneficiado com o crédito presumido seja consumido na prestação de serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros, executada por ônibus nos municípios a que se refere o ?caput?;
II - previsto no ?caput? deste artigo seja adquirido pelos beneficiários, ou consórcio destes, diretamente de distribuidoras de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR.
§ 1º O crédito presumido de que trata o ?caput? deste artigo se fundamenta na adesão do Estado da Paraíba ao benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco, e atende ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º O benefício estabelecido neste artigo será revogado na hipótese de descumprimento das obrigações ou exigências impostas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47782 DE 30/12/2025):
§ 3º O crédito presumido de 100% (cem por cento), a que se refere o ?caput? deste artigo, aplica-se nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) do ICMS de óleo diesel A contido na mistura do óleo diesel B;
II - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do ICMS, em relação ao biodiesel (B100) contido na mistura do óleo diesel B, devido ao Estado da Paraíba.
Art. 2º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, publicará portaria, atribuindo a quota mensal do diesel a ser destinada a cada empresa, ou consórcio de empresas, com base no consumo médio apurado no primeiro trimestre do ano de 2020.
Art. 3º O benefício fiscal de que trata o art. 1º, além das disposições específicas para cada situação prevista neste Decreto:
I - aplica-se, também, às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidoras de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja aquela mencionada no ?caput? do art. 1º deste Decreto;
II - fica condicionado à redução do preço do óleo diesel pela distribuidora de combustível ou Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, ao montante equivalente ao valor do imposto dispensado em decorrência da concessão do respectivo benefício fiscal.
Parágrafo único. A fruição do crédito presumido previsto no ?caput? do art. 1º desde Decreto, fica condicionada a que as empresas beneficiárias de transportes:
I - metropolitano de passageiros, nos municípios de:
a) João Pessoa:
1. limitem, no exercício de 2026, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 3,80% (três inteiros e oitenta centésimos por cento);
2. renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;
b) Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025;
II - urbano de passageiros, nos municípios de João Pessoa e Campina Grande, renovem, até 31 de dezembro de 2026, no percentual de 7% (sete por cento), a frota de veículos existente no dia 31 de dezembro de 2025.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar o crédito presumido sobre imposto previsto neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2026.
Art. 5º A SEFAZ-PB fica autorizada a estabelecer disposições complementares relativas à concessão do benefício fiscal e aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 41.286, de 24 de maio de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO