Decreto nº 4773 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2016
Fixa horário de atendimento ao público nas unidades da CRE.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.208.314-0,
Decreta:
Art. 1º O atendimento ao público se dará de forma ininterrupta, nos dias úteis, das 10h às 17h, nas seguintes unidades administrativas da Coordenação da Receita do Estado - CRE:
I - Agência da Receita Estadual Curitiba - 1ª DRR;
II - Agência da Receita Estadual Araucária - 2ª DRR;
III - Agência da Receita Estadual Colombo - 2ª DRR;
IV - Agência da Receita Estadual Guaratuba - 2ª DRR;
V - Agência da Receita Estadual Paranaguá - 2ª DRR;
(Revogado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018):
VI - Agência da Receita Estadual Pinhais - 2ª DRR;
VII - Agência da Receita Estadual Rio Negro - 2ª DRR;
VIII - Agência da Receita Estadual São José dos Pinhais - 2ª DRR;
IX - Agência da Receita Estadual Irati - 5ª DRR;
X - Agência da Receita Estadual Pato Branco - 14ª DRR;
XI - Agência da Receita Estadual Palmas - 14ª DRR;
XII - Agência da Receita Estadual de Pitanga - 5ª DRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).
XIII - Agência da Receita Estadual de União da Vitória - 5ª DRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).
XIV - Agência da Receita Estadual de Barracão - 14ª DRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).
XV - Agência da Receita Estadual de Capanema - 14ª DRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).
XVI - Agência da Receita Estadual de Francisco Beltrão - 14ª DRR". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).
§ 1º A carga horária de que trata o caput deverá ser complementada de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Nas unidades administrativas acima descritas o horário de atendimento deverá ser afixado em local visível ao público.
§ 3º Nas demais agências da Coordenação da Receita do Estado permanece o horário das 08h30 às 12h00 e das 13h30 às 18h00.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.399, de 24 de julho de 2012.
Curitiba, em 09 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda