Decreto nº 4773 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2016

Fixa horário de atendimento ao público nas unidades da CRE.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.208.314-0,

Decreta:

Art. 1º O atendimento ao público se dará de forma ininterrupta, nos dias úteis, das 10h às 17h, nas seguintes unidades administrativas da Coordenação da Receita do Estado - CRE:

I - Agência da Receita Estadual Curitiba - 1ª DRR;

II - Agência da Receita Estadual Araucária - 2ª DRR;

III - Agência da Receita Estadual Colombo - 2ª DRR;

IV - Agência da Receita Estadual Guaratuba - 2ª DRR;

V - Agência da Receita Estadual Paranaguá - 2ª DRR;

(Revogado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018):

VI - Agência da Receita Estadual Pinhais - 2ª DRR;

VII - Agência da Receita Estadual Rio Negro - 2ª DRR;

VIII - Agência da Receita Estadual São José dos Pinhais - 2ª DRR;

IX - Agência da Receita Estadual Irati - 5ª DRR;

X - Agência da Receita Estadual Pato Branco - 14ª DRR;

XI - Agência da Receita Estadual Palmas - 14ª DRR;

XII - Agência da Receita Estadual de Pitanga - 5ª DRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).

XIII - Agência da Receita Estadual de União da Vitória - 5ª DRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).

XIV - Agência da Receita Estadual de Barracão - 14ª DRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).

XV - Agência da Receita Estadual de Capanema - 14ª DRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).

XVI - Agência da Receita Estadual de Francisco Beltrão - 14ª DRR". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9023 DE 13/03/2018).

§ 1º A carga horária de que trata o caput deverá ser complementada de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Nas unidades administrativas acima descritas o horário de atendimento deverá ser afixado em local visível ao público.

§ 3º Nas demais agências da Coordenação da Receita do Estado permanece o horário das 08h30 às 12h00 e das 13h30 às 18h00.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.399, de 24 de julho de 2012.

Curitiba, em 09 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda