Decreto nº 47692 DE 30/07/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2019

Altera o Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, que tornou pública a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o Inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, e na Resolução CONFAZ nº 7 , de 19 de julho de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 47.394 , de 26 de março de 2018, fica acrescido dos itens 185 a 365, com a seguinte redação:

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185 Decreto 43.080/2002 Feijão Anexo IV, Parte 6, item 2 15.12.2002 28.03.2012 29.09.2015 Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.845, de 29.09.2015.
186 Decreto 43.080/2002 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, bufalino, caprino, ovino, em estado natural, resfriados ou congelados. Anexo IV, Parte 6, item 6 15.12.2002 15.12.2002 31.01.2011 Alterado pelo do Dec. nº 45.515, de 15.12.2010.
187 Decreto 43.080/2002 Carne bufalina, caprina, ovina, salgada ou seca Anexo IV, Parte 6, item 7 15.12.2002 15.12.2002 31.01.2011 Alterado pelo Dec. nº 45.515, de 15.12.2010.
188 Decreto 43.080/2002 Alho, em estado natural Anexo IV, Parte 6, item 38 15.12.2002 15.12.2002 11.03.2014 Revogado pelo Dec. nº 46.456, de 11.03.2014.
189 Decreto 43.080/2002 Produtos comestíveis resultantes do abate de aves inclusive os relacionados no item 62 da Parte 6. Anexo IV, Parte 6, item 60 15.12.2010 01.02.2011 30.04.2011 Dec. nº 45.515, de 15.12.2010 alterado pelo Dec. nº 45.587, de 15.04.2011.
190 Decreto 43.080/2002 Fica assegurado crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) na saída das seguintes mercadorias, em operação interestadual: art. 1º, da Parte1 do Anexo XVI 11.04.2014 12.04.2014 30.06.2017 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014.
191 Decreto 43.080/2002 I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado: art. 1º, I, da Parte 1 do Anexo XVI 29.04.2014 30.04.2014 30.06.2017 Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29.04.2014.
192 Decreto 43.080/2002 I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, tempera- dos ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado art. 1º, i, da Parte 1 do Anexo XVI 11.04.2014 12.04.2014 29.04.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014.
193 Decreto 43.080/2002 a) que efetue ou encomende o abate neste Estado;
b) que realize a desossa de carne recebida de outro estabelecimento, inclusive de terceiro e de outra unidade da Federação;
c) que realize o processamento da carne e produtos comestíveis resultantes do abate ou da desossa referidos nas alíneas anteriores;
art. 1º, i," a"," b"," c" da Parte 1 do Anexo XVI 11.04.2014 12.04.2014 30.06.2017 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014.
194 Decreto 43.080/2002 II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01 art. 1º, ii, da Parte 1 do Anexo XVI 29.04.2014 30.04.2014 30.06.2017 Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29.04.2014.
195 Decreto 43.080/2002 II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, exceto sob o código 1602.4, cuja matéria- prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso i, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01 art. 1º, II, da Parte 1 do Anexo XVI 11.04.2014 12.04.2014 29.04.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014.
196 Decreto 43.080/2002 § 1º o disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01, 1012-1/03 ou 1013-9/01. art. 1º, § 1º da Parte 1 do Anexo XVI 30.04.2017 30.04.2017 30.06.2017 Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.495, de 29.04.2014:
197 Decreto 43.080/2002 § 1º o disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01 ou 1013-9/01. art. 1º, § 1º da Parte 1 do Anexo XVI 12.04.2014 12.04.2014 29.04.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.488, de 11.04.2014
198 Decreto 43.080/2002 A redução da base de cálculo de que trata o art. 2º aplica-se, também, à operação interna de transferência da mercadoria para o estabelecimento que fará o fornecimento ao prestador de serviço de transporte aéreo regular, desde que homologado o termo de adesão de que trata o § 5º do referido artigo art. 3º, da Parte1 do Anexo XVI 05.05.2014 06.05.2014 30.11.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.500, de 05.05.2014.
199 Decreto 43.080/2002 Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações art. 11, da Parte1 do Anexo XVI 25.06.2014 26.06.2014 19.12.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25.06.2014.
200 Decreto 43.080/2002 Fica isenta do ICMS a saída pro- movida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes relaciona- dos na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações art. 12, da Parte1 do Anexo XVI 25.06.2014 26.06.2014 19.12.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25.06.2014.
201 Decreto 43.080/2002 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente: I - peças, partes e componentes relacionados na Parte 5 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações. II - na entrada decorrente de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação de mercadorias a que se refere o inciso i, desde que sem similar produzido no País e o desembaraço aduaneiro seja realizado neste Estado. art. 13, Anexo XVI 25.06.2014 26.06.2014 19.12.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.544, de 25.06.2014.
202 Decreto 43.080/2002 Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas inter- nas do estabelecimento industrial fabricante, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou inter- municipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento, das seguintes mercadorias art. 18, Anexo XVI 05.08.2014 06.08.2014 31.12.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.575, de 05.08.2014.
203 Decreto 43.080/2002 Fica isenta do imposto a operação de entrada, decorrente de importação do exterior, com as seguintes mercadorias:- fertilizante mineral misto composto de cloreto de potássio e ácido bórico, classificado no código 3104.90.90 da NBM/SH; ouboratos naturais (NBM/SH 2528.00.00) e ácido ortobórico (NBM/SH 2810.00.10) para utilização como fertilizante art. 22, Anexo XVI 16.12.2014 17.12.2014 31.07.2017 Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.672, de 16.12.2014.
204 Decreto 46.318/2013 I - em se tratando de crédito tributário relativo ao imposto Sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS: r$ 15.000,00 (quinze mil reais) Art. 2º 26.09.2013 28.12.2011 13.05.2015 Revogado pelo Dec. 46.757 de 13.05.2015
205 Decreto 46.757/2015 I - em se tratando de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas Art. 2º 14.05.2015 14.05.2015 23.01.2017 Revogado pelo Dec. 47.133 de 23.01.2017
206 Decreto 46.899/2015 Art. 3º o Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente:i) à vista, em moeda corrente; ou II - com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo iii, vedado o parcelamento Art. 3º 28.11.2015 28.11.2015 11.07./2016 Revogado pelo Dec. 47.020, de 11.07.2016
207 Decreto 47.020/2016 Art. 1º os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: ( )
Art. 21-A A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III
Art. 1º 12.07.2016 12.07.2016 31.10.2016 Revogado pelo Dec. 47.071 de 31.10.2016
208 Decreto 47.071/2016 Art. 2º o caput do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III Art. 2º 01.11.2016 01.11.2016 16.12.2016 Revogado pelo Dec. 47.106, de 16.12.2016
209 Decreto 47.106/2016 Art. 3º o caput do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III. Art. 3º 17.12.2016 17.12.2016 14.03.2017 Revogado Dec. 47.161, de 14.03.2017
210 Decreto 47.161/2017 Art. 1º o art. 21-A do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo iii, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda Art. 1º 15.03.2017 15.03.2017 31.03.2017 Revogado Dec. 47.166, de 14.03.2017
211 Decreto 43.080/2002 § 2º o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no caput deste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido: I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; II - pelo diretor da Superintendência de Tributação, nos demais casos. art. 269-A, Parte 1, Anexo IX 01.12.2005 01.12.2005 31.12.2015 Redação dada pelo art. 1º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.189, de 28.12.2005.
212 Lei 17.615/2008 Art. 5º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. art. 5º 05.07.2008 05.07.2008 14.12.2012 Redação alterada pela Lei nº 20.540 , de 14.12.2012
213 Decreto 43.080/2002 XIII - equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de base de cálculo, o centro de distribuição ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SuTri) art. 222, XIII 21.12.2006 21.12.2006 27.06.2007 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, "a", ambos do Dec. nº 44.420, de 20.12.2006
214 Lei 6.763/1975 Art. 20-K. As reduções previstas no art. 20-i desta lei aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda. art. 20 K 01.01.2006 01.01.2006 31.12.2011 Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10 , ambos da Lei 16.304/2006
215 Decreto 43.080/2002 A redução da base de cálculo rela- tiva ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste Anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas no item 41 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial:a) utilize equipamento contador de produção nos ter- mos do art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observada a data de início da obrigação estabelecida pela receita Federal do Brasil. subitem 19.8, Parte 1, Anexo IV 01.07.2010 01.07.2010 31.12.2015 Acrescido pelo art. 1º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 2º, i, ambos do Dec. nº 45.405, de 22.06.2010
216 Decreto 44.866/2008 IV - no repasse de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, observado o disposto no art. 32. art. 28, iv 02.08.2008 02.08.2008 27.11.2014 Redação alterada pelo Decreto nº 46.654 de 27.11.2014
217 Instrução Normativa 001/1986 II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. Inciso II 06.01.2009 06.01.2009 31.03.2017 Redação alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa SuTri nº 1 de 04.01.2017
218 Resolução Conjunta 3.516/2004 § 1º Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do motorista profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo. art. 3º, § 1º 06.04.2004 06.04.2004 15.01.2007 Redação alterada pelo art. 1º da resolução nº 3.848, de 15.01.2007 - MG de 16.01.2007.
219 Decreto 43.080/2002 Isenção na saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seis- centos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, item 166, Parte I, Anexo I 15.03.2008 27.03.2008 31.12.2009 Redação dada pelo art. 1º, i, e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, "a", ambos do Dec. nº 44.995, de 30.12.2008.
220 Instrução Normativa 001/1986 V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém. Inciso V 21.02.1986 21.02.1986 31.03.2017 Revogado pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da instrução Normativa SuTri nº 1 de 04.01.2017.
221 Decreto 46.458/2014 I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento). art. 1º, I e II 14.03.2014 14.03.2014 20.03.2014 Redação alterada pelo Decreto nº 46.463 , de 20.03.2014.
222 Decreto 46.386/2013 Art. 1º Ficam convalidados, até 20 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mine- ração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária. art. 1º 21.12.2013 21.12.2013 30.12.2013 Redação alterada pelo Decreto nº 46.414 , de 30.12.2013
223 Decreto 46.385/2013 Art. 1º Até o dia 30 de dezembro de 2013, mediante pagamento à vista, a cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário do ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, com exclusão de multas e juros a ele relativos, ficando vedada qualquer forma de compensação. art. 1º 21.12.2013 21.12.2013 30.12.2013 Redação alterada pelo Decreto nº 46.414 , de 30.12.2013
224 Decreto 44.615/2007 § 1º o disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste Decreto. art. 1º, § 1º 14.02.2009 14.02.2009 20.10.2010 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.044, de 13.02.2009
225 Decreto 44.615/2007 § 1º o disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, na forma deste Decreto. art. 1º, § 1º 01.04.2008 01.04.2008 13.02.2009 Redação alterada pelo Dec. nº 45.044, de 13.02.2009.
226 Decreto 44.422/2006 Art. 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 30 de abril de 2007, dos seguintes valores: art. 2º 30.03.2007 30.03.2007 29.11.2007 Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.497, de 29.03.2007.
227 Decreto 44.422/2006 Art. 2º O ICMS e acréscimos legais referentes às prestações de serviços de comunicação a que se refere o artigo anterior ficam parcialmente dispensados, desde que o sujeito passivo efetue o recolhimento, até 31 de março de 2007, dos seguintes valores: art. 2º 21.12.2006 21.12.2006 29.03.2007 Redação alterada pelo Dec. nº 44.497, de 29.03.2007.
228 Decreto 43.080/2002 Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:i) anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; art. 89, I, Parte 1, Anexo XV 01.12.2005 01.12.2005 31.05.2009 Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14.11.2005
229 Decreto 43.080/2002 § 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta-a-porta, as margens de valor agregado (MvAs) a que se referem os incisos i e ii do § 1º deste artigo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização. art. 65, § 3º, Parte 1, Anexo XV 28.04.2010 28.04.2010 28.04.2010 Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.353, de 27.04.2010.
230 Decreto 43.080/2002 § 9º o recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99 a título de substituição tributária, relativa- mente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2017, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.""§ 10. o recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classifica- dos na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relati- vamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2015, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria." art. 46, §§ 9º e 10, Parte 1, Anexo XV 04.09.2009 04.09.2009 25.01.2017 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.911, de 22.12.2015.
231 Decreto 43.080/2002 Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. art. 2º, Anexo XV 01.12.2005 01.12.2005 31.12.2015 Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14.11.2005
232 Decreto 43.080/2002 Art. 501. o contribuinte, relati- vamente às operações promovi- das por meio do estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 43 e 62 a 74 deste regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua: art. 501, Parte I, Anexo IX 18.12.2012 18.12.2012 07.07.2017 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.110, de 17.12.2012.
233 Decreto 43.080/2002 II - nas operações com leite tipo "A","B" ou "C", inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a consumidor final: inciso II, art. 489, Parte 1, Anexo IX 19.12.2009 19.12.2009 31.01.2011 Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18.12.2009.
234 Decreto 43.080/2002 Art. 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o trata- mento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. art. 488, Parte I, Anexo IX 19.12.2009 19.12.2009 30.04.2014 Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18.12.2009.
235 Decreto 43.080/2002 III - fica assegurado crédito presumido:"a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no inciso xxXIII do art. 75 deste regulamento;b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 75 deste regulamento. art. 459, III, Parte 1, Anexo IX 01.03.2009 01.03.2009 09.05.2013 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, iii, "a", ambos do Dec. nº 45.089, de 24.04.2009.
236 Lei 6.763/1975 II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto na alínea "g" do § 2º do art. 6º; art. 7º, II 07.08.2003 07.08.2003 29.12.2005 Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 42 , ambos da Lei 14.699/2003
237 Lei 6.763/1975 ii - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior; art. 7º, II 16.09.1996 16.09.1996 06.08.2003 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º , ambos da Lei nº 12.423 , de 27.12.1996:
238 Lei 6.763/1975 iii - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização art. 7º, IIi 01.11.1996 01.11.1996 06.08.2003 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º , ambos da Lei nº 12.423 , de 27.12.1996
239 Lei 6.763/1975 xXIv - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ArT -, ainda que preparado fora do local da obra; art. 7º, xXIv 01.08.2013 01.08.2013 31.07.2013 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012:
240 Lei 6.763/1975 Saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal; art. 7º, xxv 22.12.2006 22.12.2006 30.12.2010 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º , ambos da Lei 16.513/2006 :
241 Lei 6.763/1975 A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispu- ser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a: 1) outro estabelecimento da empresa remetente; 2) empresa comercial exportadora, inclusive trading company art. 7º, § 1º, i e ii 01.11.1996 01.11.1996 06.08.2003 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º , ambos da Lei nº 12.423 , de 27.12.1996
242 Lei 6.763/1975 II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador; iii - estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a isenção a que se refere o inciso II. art. /8º, "b", ii e iii 01.08.2013 01.08.2013 20.12.2013 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30 , ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013:
243 Lei 6.763/1975 o regulamento poderá dispor que o lançamento e o paga- mento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subsequentes Art. 9º 08.08.2006 08.08.2006 14.12.2012 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13 , ambos da Lei 16.304/2006 :
244 Lei 6.763/1975 o regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização Art. 9º 01.01.1976 01.01.1976 07.08.2006 Redação original
245 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso i deste artigo Art. 12§ 13 31.12.1997 31.12.1997 31.12.2015 Acrescido pelo art. 3º e vigên- cia estabele- cida pelo art. 17 , ambos da Lei nº 12.729/1997 :
246 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regu- lamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa- vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita Art. 12§ 20 01.01.2012 01.01.2012 14.12.2012 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17 , ambos da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011:
247 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapvistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00." Art. 12§ 20 21.11.2001 21.11.2001 31.12.2011 Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33 , ambos da Lei 14.062/2001
248 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH." Art. 12§ 21 27.03.2008 27.03.2008 20.12.2013 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , i, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007:
249 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM-SH, com assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM-SH, com painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM-SH e com colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00, 3909.50.29 e 3291.13.00." Art. 12§ 21 21.11.2001 21.11.2001 26.03.2008 Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33 , ambos da Lei 14.062/2001 :
250 Lei 6.763/1975 I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira; II peças ocas para tetos e pavimentos; III - telhas cerâmicas; IV - tapaistas de cerâmica; V - manilhas e conexões cerâmicas; VI - areia e brita;" Art. 12 § 31, I, II, III, IV, V, VI 30.12.2005 30.12.2005 31.12.2011 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
251 Lei 6.763/1975 VII - ardósia Art. 12 § 31,VII 30.12.2005 30.12.2005 26.03.2008 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
252 Lei 6.763/1975 Mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura Art. 12, § 31, ix 30.12.2005 30.12.2005 30.06.2017 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
253 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária." art. 12, § 33 30.12.2005 30.12.2005 30.06.2017 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
254 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. art. 12 § 34 27.03.2008 27.03.2008 31.12.2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , i, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007:
255 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a redu- zir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural. art. 12 § 34 08.08.2006 08.08.2006 26.03.2008 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13 , ambos da Lei 16.304/2006 :
256 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com equipamento destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural (tanque de expansão), classificado no código 8434.20.0100 da NBM/SH. art. 12 § 34 30.12.2005 30.12.2005 07.08.2006 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
257 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias desti- nadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto. art. 12 § 41 27.03.2008 27.03.2008 31.07.2013 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , i, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007:
258 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento. art. 12 § 42 27.03.2008 27.03.2008 06.08.2010 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , i, ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007:
259 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual art. 12 § 65 01.01.2012 01.01.2012 31.07.2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17 , ambos da Lei nº 19.978 , de 28.12.2011:
260 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema interligado Nacional. art. 12§ 76 01.08.2013 01.08.2013 20.12.2013 Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30 , ambos da Lei nº 20.824 , de 31.07.2013.
261 Lei 6.763/1975 I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte; art. 17, § 1º, i 15.12.2012 15.12.2012 31.07.2013 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012:
262 Lei 6.763/1975 Art. 20-I - o produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) ufemgs poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) ufemgs; II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) ufemgs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs; III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) ufemgs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) ufemgs. art. 20 - i 08.08.2006 08.08.2006 31.12.2008 Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13 , ambos da Lei 16.304/2006 :
263 Lei 6.763/1975 Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições pre- vistos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao débito devido na operação, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite. Art. 20, i, § 6º 01.01.2009 01.01.2009 20.12.2013 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º , ambos da Lei nº 17.957 , de 30.12.2008.
264 Lei 6.763/1975 O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores Art. 29 § 2º 28.12.2007 28.12.2007 20.12.2013 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007:
265 Lei 6.763/1975 I - a suspender a apropriação da fração mensal de 1/2048 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado; Art. 29, § 13, i 01.01.2012 01.01.2012 14.12.2012 Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º , ambos da Lei nº 19.989 , de 29.12.2011:
266 Lei 6.763/1975 II - que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento a apropriar a primeira fração de 1/2048 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionais Art. 29, § 13, ii 01.01.2012 01.01.2012 20.12.2013 Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º , ambos da Lei nº 19.989 , de 29.12.2011:
267 Lei 6.763/1975 I - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias Art. 32-A-i 15.12.2012 15.12.2012 20.12.2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012:
268 Lei 6.763/1975 III - ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento); Art. 32. A, iii 30.12.2005 30.12.2005 27.12.2007 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
269 Lei 6.763/1975 a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; Art. 32. A VII, 'a' e 'b' 01.11.2009 01.11.2009 31.07.2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º , IIi, ambos da Lei nº 18.550 , de 03.12.2009:
270 Lei 6.763/1975 VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente:a) na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente, no máximo, aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: a.1- 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002; a.2 - 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que não integre a área de abrangência do Idene; b) na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado; Art. 32. A VII 30.12.2005 30.12.2005 31.10.2009 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
271 Lei 6.763/1975 IX - ao centro de distribuição sinatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento) Art. 32. A ix 28.12.2007 28.12.2007 28.12.2011 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007:
272 Lei 6.763/1975 IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento) Art. 32. A ix 28.12.2007 28.12.2007 27.12.2007 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
273 Lei 6.763/1975 I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial Art. 32. B, i 30.12.2005 30.12.2005 27.12.2007 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
274 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria- prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana. Art. 32-C 30.12.2005 30.12.2005 14.12.2012 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
275 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a conceder ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telema- rketing" sistema simplificado de escrituração e apuação do ICMS, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços Art. 32. E 30.12.2005 30.12.2005 21.12.2006 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei 15.956/2005 :
276 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regula- mento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente Art. 32. F 28.12.2007 28.12.2007 31.12.2011 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20 , ambos da Lei nº 17.247 , de 27.12.2007:
277 Lei 6.763/1975 ii - ao contribuinte distribuidor que promova operação subse- quente com mercadorias destina- das a outros contribuintes sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias Art. 32-F ii 15.12.2012 15.12.2012 20.12.2013 Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012:
278 Lei 6.763/1975 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, mediante regime especial da Secretaria de Estado de Fazenda, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regula- mento e o art. 225-A, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua: Art. 32-i 15.12.2012 15.12.2012 30.06.2017 Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31 , ambos da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012 e ver os arts. 19 , 20 e 21 da Lei nº 20.540 , de 14.12.2012
279 Lei 12.729/97 Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90kwh (noventa quilowatts/hora) por mês. Art. 11 31.12.1997 31.12.1997 31.12.2015  
280 Lei 16.318/2006 o Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. Art. 1º 07.08.2010 07.08.2010 14.12.2012 Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei de nº 19.098, de 06.08.2010
281 Lei 16.318/2006 O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento. Art. 1º 07.08.2010 07.08.2010 14.12.2012 Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei de nº 19.098, de 06.08.2010
282 Lei 16.318/2006 O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta Lei Art. 1º 28.12.2007 28.12.2007 06.08.2010 Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei de nº 17.247, de 27.12.2007
283 Lei 16.318/2006 o Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS- inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, com o objetivo de estimular a realizaçãode projetos desportivos no Estado, nas condições especifica- das nesta Lei Art. 1º 12.08.2006 12.08.2006 27.12.2007 Redação original
284 Lei 20.540/2012 Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-i da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, ficará assegurada, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, a convalidação dos créditos do ICMS apropriados em conformidade com as regras da legislação tributária vigentes à época de sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. Art. 19 15.12.2012 15.12.2012 20.12.2013 Redação original
285 Lei 20540/2012 observada a forma, o prazo e as condições previstos em regula- mento, o estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-i da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá optar pelo recolhimento apenas parcial, à sua escolha, da diferença do imposto decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária. Art. 20 15.12.2012 15.12.2012 20.12.2013 Redação original
286 Decreto 43.080/2002 A saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra; Art. 5º, xx 16.03.2006 16.03.2006 14.12.2012 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ii, ambos do Dec. nº 44.258, de 15.03.2006:
287 Decreto 43.080/2002 A saída, decorrente de execução por empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, de concreto cimento ou asfáltico preparado pelo empreiteiro ou subempreiteiro no trajeto até a obra em veículo adaptado para esse fim. Art. 5º, xx 19.08.2004 19.08.2004 15.03.2006 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.856, de 18.08.2004
288 Decreto 43.080/2002 Ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso IIi do caput do artigo 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida Art. 75, i 15.12.2002 15.12.2002 31.07.2017 Redação original
289 Decreto 43.080/2002 - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte Art. 75, x 01.05.2003 01.05.2003 27.12.2013 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.131, de 09.01.2013
290 Decreto 43.080/2002 Ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II deste regulamento, sem que os mesmos tenham sido sub- metidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acon- dicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), observando-se o seguinte: Art. 75, XI 30.09.2003 30.09.2003 31.10.2009 Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.617, de 30.09.2003 e ver o art. 2º do Dec. nº 44.772, de 08.04.2008
291 Decreto 43.080/2002 Ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SuTri), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; Art. 75, XIv 30.12.2005 30.12.2005 31.12.2007 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 44.366, de 27.07.2006
292 Decreto 43.080/2002 Ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Supe- rintendência de Legislação Tributária (SLT), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; Art. 75, XIv 21.07.2004 21.07.2004 29.12.2005 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20.07.2004:
293 Decreto 43.080/2002 Ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; Art. 75, XIv 30.09.2003 30.09.2003 20.07.2004 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30.09.2003
294 Decreto 43.080/2002 Ao estabelecimento classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (ser- viços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo; Art. 75, xVIIi 01.12.2005 01.12.2005 31.07.2013 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, iii, ambos do Dec. nº 44.845, de 25.06.2008:
295 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: Art. 75, XIx 14.01.2006 14.01.2006 31.12.2010 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009
296 Decreto 43.080/2002 Ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; Art. 75, xx 14.01.2006 14.01.2006 18.12.2014 Efeitos de14/01/2006 a31/12/2006 -Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.206, de 13.01.2006
297 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; Art. 75, xXI 14.01.2006 14.01.2006 31.12.2010 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009:
298 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; Art. 75, xXI 14.01.2006 14.01.2006 31.12.2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009:
299 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; Art. 75, xXIi 14.01.2006 14.01.2006 31.12.2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009:
300 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equiva- lente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; Art. 75, xXIII 14.01.2006 14.01.2006 31.12.2010 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009:
301 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; Art. 75, xXIv 14.01.2006 14.01.2006 31.12.2011 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.510, de 29.11.2010:
302 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; Art. 75, xxv 14.01.2006 14.01.2006 31.12.2010 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009:
303 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré- preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação Art. 75, xxvi 14.01.2006 14.01.2006 31.12.2010 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009:
304 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento industrial fabri- cante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa ali- mentar seca, classificado na posi- ção 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; art. 75, xxVII 14.01.2006 14.01.2006 31.12.2010 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.245, de 15.12.2009:
305 Decreto 43.080/2002 Até 31 de dezembro de 2010, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação art. 75, xxVIIi 14.01.2006 14.01.2006 18.12.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.206, de 13.01.2006
306 Decreto 43.080/2002 Ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que detentor da inscrição única a que se refere o art. 448 da Parte 1 do Anexo IX e observado o dis- posto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: art. 75, xxXIi 01.02.2009 01.02.2009 23.10.2009 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.025, de 27.01.2009:
307 Decreto 43.080/2002 Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", pro- movida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final. item 13, Parte I, Anexo I 15.12.2002 15.12.2002 19.04.2005 Redação original
308 Decreto 43.080/2002 Saída, em operação interna, de equipamento para armazena- mento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. item 150, Parte I, Anexo I 27.03.2008 27.03.2008 31.12.2008 Redação dada pelo art. 2º, i, e vigência estabelecida pelo art. 6º, iii, "b", ambos do Dec. nº 44.754, de 14.03.2008:
309 Decreto 43.080/2002 Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida: item162, Parte 1, Anexo I 01.04.2008 01.04.2008 29.12.2010 Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, iii, ambos do Dec. nº 44.753, de 13.03.2008:
310 Decreto 43.080/2002 Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapavistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. item 190, Parte I, Anexo I 28.03.2012 28.03.2012 31.12.2013 Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 3º, ii, "b", ambos do Dec. nº 45.946, de 02.04.2012:
311 Decreto 43.080/2002 a) minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX alínea 'a', item 32, Anexo II 15.12.2002 15.12.2002 30.03.2009 Redação original.
312 Decreto 43.080/2002 b) substância mineral ou fóssil, observado o disposto no Inciso Vi do artigo 75 do RICMS:" b.1) em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento; b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebi- mento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanha- mento do trânsito com os referios documentos. alínea 'b', item 32, Anexo II 15.12.2002 15.12.2002 27.07.2006 Redação original.
313 Decreto 43.080/2002 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por micro e pequeno produtor rural de leite. item 39, Anexo II 15.12.2002 15.12.2002 18.12.2009 Redação dada pelo art. 2º, i, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25.07.2007.
314 Decreto 43.080/2002 b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 360 da Parte 1 do Anexo IX e a saída para fora do Estado. alínea 'b', item 40, Anexo II 15.12.2002 15.12.2002 30.11.2005 Redação dada pelo art. 2º, ii, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14.11.2005.
315 Decreto 43.080/2002 Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observadas as condições estabelecidas nos artigos 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX. item 43, Anexo II 15.12.2002 15.12.2002 19.04.2005 Redação original.
316 Decreto 43.080/2002 Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial classificado no CAE 19.1, para emprego no processo de beneficiamento do couro. item 46, Anexo II 30.09.2003 30.09.2003 28.06.2004 Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30.09.2003.
317 Decreto 43.080/2002 Saída de soja ou milho com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. item 47, Anexo II 30.09.2003 14.09.2005 14.09.2005 Redação dada pelo art. 2º, ii, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.773, de 31.03.2004.
318 Decreto 43.080/2002 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado. item 48, Anexo II 30.09.2003 30.09.2003 23.07.2007 Redação dada pelo art. 2º, i, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.835, de 20.07.2004.
319 Decreto 43.080/2002 Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial localizado neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na importação e na Exportação. item 56, Anexo II 21.01.2006 21.01.2006 27.06.2007 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.210, de 20.01.2006.
320 Decreto 43.080/2002 Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos: item 57, Anexo II 15.03.2006 15.03.2006 24.05.2006 Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14.03.2006.
321 Decreto 43.080/2002 Saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, dos seguintes produtos: item 58, Anexo II 15.03.2006 15.03.2006 24.05.2006 Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14.03.2006.
322 Decreto 43.080/2002 Saída de equídeo, com destino a estabelecimento abatedor, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. item 59, Anexo II 15.03.2006 15.03.2006 24.05.2006 Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.256, de 14.03.2006.
323 Decreto 43.080/2002 b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes; alínea 'b', item 61, Anexo II 01.08.2006 01.08.2006 03.02.2011 Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ix, "b", ambos do Dec. nº 44.366, de 27.07.2006.
324 Decreto 43.080/2002 Saída de mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição promovida pelo micro- produtor rural ou pelo pequeno produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte. item 65, Anexo II 08.08.2006 08.08.2006 28.02.2009 Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25.07.2007.
325 Decreto 43.080/2002 Papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH; alínea 'a', item 69, Anexo II 27.03.2008 27.03.2008 02.12.2008 Acrescido pelo art. 2º, II, e vigên- cia estabelecida pelo art. 6º, iii, "c", ambos do Dec. nº 44.754, de 14.03.2008.
326 Decreto 43.080/2002 Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que o utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem. item 70, Anexo II 03.12.2008 03.12.2008 31.08.2010 Acrescido pelo art. 2º, II, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, iii, ambos do Dec. nº 44.970, de 02.12.2008.
327 Decreto 43.080/2002 Saída, até 30 de junho de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: item 72, Anexo II 01.04.2009 01.04.2009 30.06.2009 Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.076, de 31.03.2009.
328 Decreto 43.080/2002 Saída, até 31 de março de 2009, promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, de mercadoria classificada nas subposições 7204.10.00 (desperdícios e resíduos de ferro fundido) ou 7204.29.00 (outros desperdícios e resíduos de ligas de aços) da NBM/SH, com destino a industrialização. item 72, Anexo II 20.01.2009 20.01.2009 31.03.2009 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.011, de 19.01.2009.
329 Decreto 43.080/2002 Operação interna destinada a produtor nacional de combustíveis. alínea 'b', item 73, Anexo II 01.06.2009 01.06.2009 31.10.2009 Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.106, de 22.05.2009.
330 Decreto 43.080/2002 Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. item 74, Anexo II 24.07.2009 24.07.2009 25.06.2010 Acrescido pelo art. 2º, I, e vigên- cia estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 45.143, de 23.07.2009
331 Decreto 43.080/2002 Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de micro- ônibus classificados, respectiva- mente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, desti- nados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item. item 16, Anexo III 20.08.2008 20.08.2008 31.07.2010 Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.876, de 19.08.2008.
332 Decreto 43.080/2002 c) veículos, em operação interestadual:d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7 alínea 'c' e 'd', item 10, Anexo IV 15.12.2002 15.12.2002 15.12.2002 Redação original.
333 Decreto 43.080/2002 b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo. alínea 'b', item 19, Anexo IV 15.12.2002 15.12.2002 11.03.2014 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.354, de 26.11.2013.
334 Decreto 43.080/2002 c) arroz e feijão para beneficiamento ou acondicionamento; alínea 'c', item 19.1, Anexo IV 15.12.2002 15.12.2002 28.09.2015 Redação original.
335 Decreto 43.080/2002 g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 44 da Parte 6 deste Anexo. alínea 'g', subitem 19.1, Anexo IV 29.06.2004 29.06.2004 14.09.2005 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28.06.2004.
336 Decreto 43.080/2002 Saída, em operação interna, de construção préfabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais. item 41, Anexo IV 30.09.2003 30.09.2003 18.07.2005 Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30.09.2003.
337 Decreto 43.080/2002 Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). item 49, Anexo IV 01.02.2007 01.02.2007 18.12.2014 Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013.
338 Decreto 43.080/2002 Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante. item 53, Anexo IV 27.03.2008 27.03.2008 18.12.2014 Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013.
339 Decreto 43.080/2002 Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País. item 54, Anexo IV 27.03.2008 18.12.2014 18.12.2014 Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013.
340 Decreto 43.080/2002 Saída, em operação interna pro- movida por estabelecimento industrial fabricante de mercado- ria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. item 55, Anexo IV 27.03.2008 27.03.2008 18.12.2014 Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013
341 Decreto 43.080/2002 Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. item 56, Anexo IV 27.03.2008 27.03.2008 18.12.2014 Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013.
342 Decreto 43.080/2002 Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. item 67, Anexo IV 18.04.2013 18.04.2013 18.12.2014 Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20.12.2013.
343 Decreto 43.080/2002 Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH): item 69, Anexo IV 11.06.2014 11.06.2014 18.12.2014 Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.533, de 10.06.2014.
344 Decreto 43.080/2002 Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o credita- mento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago." art. 44-F, Parte 1, Anexo IX 09.11.2012 09.11.2012 22.12.2015 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.666, de 15.12.2014.
345 Decreto 43.080/2002 § 4º o diferimento de que trata o caput alcança o imposto devido no retorno de industrialização art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX 01.08.2005 01.08.2005 17.05.2007 Redação dada pelo art. 2º, ix, e vigência estabelecida pelo art. 6º, iv, "c", ambos do Dec. nº 44.289, de 02.05.2006
346 Decreto 43.080/2002 Art. 218. o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: art. 218, Parte I, Anexo IX 15.12.2002 15.12.2002 19.04.2005 Redação original.
347 Decreto 43.080/2002 § 9º Na hipótese de importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, o titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador poderá conceder o parcelamento do imposto devido na operação, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda." art. 335, § 9º, Parte 1, Anexo IX 02.06.2007 02.06.2007 24.06.2010 Redação original.
348 Decreto 38.104/96 Art. 44 - o produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a r$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações inter- nas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo xXIi do Anexo IX deste regulamento, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais: art. 44 21.12.2001 21.12.2001 14.12.2002 Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. 42.259, de 15.01.2002. MG de 16.
349 Decreto 43.080/2002 d) até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subsequente: d.1) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipó- tese prevista no caput do artigo 47 do Anexo XI XI; d.2) quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou à cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço; alínea 'd', inciso II, art. 85 15.12.2002 15.12.2002 30.11.2005 Redação original
350 Decreto 38.104/96 f.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT mediante regime especial; subalínea f.2, inciso iv, art. 85 01.08.1996 01.08.1996 14.12.2002 Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 38.226, de 22.08.1996 - MG de 23, alterado pelo Dec. nº 38.309, de 25.09.1996 - MG de 26.
351 Decreto 43.080/2002 § 2º Em substituição aos percentuais previstos nos incisos i e ii do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é a média ponderada dos preços de venda a consumidor final usualmente pra- ticados no mercado considerado, observado o disposto em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SuFiS) e o seguinte: § 2º, art. 156, Anexo IX 15.12.2002 15.12.2002 30.11.2005 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28.06.2004.
352 Decreto 43.080/2002 VII - o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente na hipótese do art. 9º, i, desta Parte; Inciso VII,art. 46, Anexo XV 01.12.2005 01.12.2005 30.09.2014 Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14.11.2005.
353 Decreto 43.080/2002 § 4º regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte. § 4º, art. 487, Anexo IX 19.12.2009 19.12.2009 27.11.2013 Acrescido pelo art. 2º, iii, e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 45.251, de 18.12.2009.
354 Decreto 43.080/2002 § 2º Na hipótese deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial adquirente, para o efeito de creditamento do imposto destacado na nota fiscal, as condições previstas nos arts. 207-B a 207-D desta Parte. § 2º, art. 461, Anexo IX 01.01.2009 01.01.2009 18.12.2009 Acrescido pelo art. 2º, iv, e vigência estabele- cida pelo art. 10, ii, "b", ambos do Dec. nº 45.030, de 29.01.2009.
355 Decreto 45.030/2009 Art. 8º Ficam convalidados os créditos apropriados pelo estabelecimento industrial relativos às aquisições de leite submetidas ao tratamento tributário a que se refere o art. 20- i da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, com a Redação dada pela Lei nº 16.304 , de 7 de agosto de 2006, realizadas no período de 28 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, desde que o contribuinte: i - obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, regularmente requerido até 28 de fevereiro de 2009; ou II - tenha, até 31 de dezembro de 2009, instalado e efetivado a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos. art. 8º 30.01.2009 30.01.2009 31.12.2009 Dec nº 45.030, de29 de janeiro de 2009.
356 Decreto 43.080/2002 § 3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso iv e do Inciso V, ambos do caput deste artigo, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, desde que: I - seja autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o produtor estiver circunscrito, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e ao cumprimento das demais obrigações tributárias; II - as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial." § 3º, art. 85 15.12.2002 15.12.2002 31.12.2015 Redação original.
357 Decreto 43.080/2002 § 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas no § 1º, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, inclusive à entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SuTri). § 2º, art. 20 15.12.2002 15.12.2002 30.11.2005 Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.997, de 29.03.2005.
358 Decreto 23.780/1984 c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação alínea 'c', inciso II, art. 31 26.08.2006 26.08.2006 02.03.2008 Revogado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008.
359 Decreto 43.080/2002 VII - gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (mata- douro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem, diretamente do produtor, para abate, observado o disposto nos artigos 199 a 206 da Parte 1 do Anexo IX." Inciso VII,art. 39 15.12.2002 15.12.2002 30.11.2005 Redação original.
360 Decreto 43.080/2002 § 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:" § 3º, art. 4º, Anexo XV 01.12.2005 01.12.2005 28.02.2009 Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ii, ambos do Dec. nº 44.253, de 09.03.2006.
361 Decreto 43.080/2002 § 8º Na hipótese do inciso ix do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural detentor do regime especial de que trata o § 3º do art. 85 deste regulamento, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de produto agropecuá- rio, exceto café cru, ou extrativo vegetal será recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à operação com a mercadoria. § 8º, art. 46, Anexo XV 01.09.2006 01.09.2006 27.06.2007 Acrescido pelo art. 1º, II, e vigên- cia estabelecida pelo art. 2º, ii, ambos do Dec. nº 44.375, de 21.08.2006.
362 Decreto 43.080/2002 II - na hipótese do inciso iv do caput deste artigo, ao atacadista mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir mercadorias de contribuinte localizado em unidade da Federação não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea "f" do inciso II do art. 85 deste regulamento. inciso II, § 2º, art. 413, Anexo IX 01.08.2004 01.08.2004 30.11.2005 Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.889, de 07.10.2004.
363 Decreto 43.080/2002 II - autorizado, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria de outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 deste regulamento. inciso II, art. 427, Anexo IX 01.01.2005 01.01.2005 30.11.2005 Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 43.923, de 02.12.2004.
364 Decreto 43.080/2002 VI - lenha ou madeira em toras, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento industrial; Inciso Vi, art. 39 15.12.2002 15.12.2002 30.11.2005 Redação original.
365 Decreto 43.080/2002 Art. 41 - o produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a r$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo xx da Parte 1 do Anexo IX, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais: art. 41, anexo XI 15.12.2002 15.12.2002 07.08.2006 revogado a par- tir de 08.08.2006- Conforme art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.576, de 25.07.2007.

".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO