Decreto nº 47.660 de 06/09/2006

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 set 2006

Regulamenta a Lei nº 14.168, de 9 de junho de 2006, que institui o Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito, instituído pela Lei nº 14.168, de 9 de junho de 2006, destina-se a promover a regularização dos créditos do Município de São Paulo, decorrentes de multas de trânsito de sua competência, que se enquadrem nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), cuja infração tenha sido cometida até o dia 10 de junho de 2006, inclusive, e desde que vencidas até a data da adesão ao parcelamento de que trata este decreto.

§ 1º. Não poderão ser incluídos no Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito os débitos:

I - relativos a multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação ou recurso administrativo, ainda pendentes de decisão;

II - relativos a quaisquer outras dívidas constantes do prontuário do veículo que não sejam exclusivamente decorrentes de infrações de trânsito de competência do Município de São Paulo;

III - relativos a veículos licenciados em outros Municípios.

§ 2º. A liberação das restrições relativas aos débitos parcelados junto ao Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP, para fins de licenciamento ou de transferência de domínio, só ocorrerá após a quitação integral de todas as parcelas, conforme estabelecido nos artigos 124, inciso VIII, e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

DO INGRESSO NO PROGRAMA

Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 2º A adesão ao parcelamento será efetuada por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "www.prefeitura.sp.gov.br".

§ 1º. A formalização do pedido de adesão ao parcelamento dar-se-á na data da geração do respectivo número pelo sistema.

§ 2º. Nesse ato, o sujeito passivo terá acesso ao montante da dívida existente em aberto para o veículo indicado, ocasião em que, mediante concordância com o disposto no termo de confissão de débito, aceitará plena e irretratavelmente todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.168, de 2006, e neste decreto, constituindo confissão irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 3º. A formalização do pedido de adesão ao Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito poderá ser efetuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto.

Art. 3º Para o sujeito passivo que aderir ao parcelamento, na conformidade do artigo 2º deste decreto, o prazo final para pagamento da primeira parcela ou parcela única dar-se-á no último dia útil do mês em que ocorrer a formalização do pedido, e as demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 1º. A primeira parcela será paga por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão ao parcelamento, sendo as demais parcelas, quando for o caso, remetidas ao endereço do sujeito passivo constante do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM ou o indicado, para tanto, pelo sujeito passivo no ato da adesão, indicação essa que não implicará atualização do endereço existente no cadastro do RENAVAM.

§ 2º. Na hipótese de não recebimento de qualquer das parcelas subseqüentes até a data de seu vencimento, deverá o sujeito passivo emitir a respectiva 2ª via, pelo sistema.

§ 3º. Para a adesão ao Programa, outros débitos de competência municipal que constem do prontuário do veículo devem ser quitados previamente.

Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 4º A Prefeitura do Município de São Paulo poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, informando as opções de parcelamento para os débitos abrangidos pela Lei nº 14.168, de 2006.

§ 1º. Caso tenha outros débitos da mesma natureza não incluídos na correspondência tratada no "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá:

I - incluí-los no Parcelamento Administrativo de Multas, na forma do disposto no artigo 2º, sem prejuízo da opção constante da correspondência;

II - desconsiderar a correspondência e ingressar no parcelamento na forma do disposto no artigo 2º.

§ 2º. Caso o interessado não seja o proprietário do veículo cadastrado no RENAVAM, a adesão deverá ser formalizada, nos termos do artigo 2º deste decreto, desconsiderando-se o documento recebido.

§ 3º. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o veículo sobre o qual recaiam outras dívidas que não sejam decorrentes de infrações de trânsito de competência do Município de São Paulo, bem como com recursos pendentes.

Art. 5º No caso do artigo 4º, o prazo final de pagamento das parcelas dar-se-á conforme estabelecido no "caput" do artigo 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento de qualquer das parcelas subseqüentes, deverá o sujeito passivo proceder da forma prevista no § 2º do artigo 3º.

Art. 6º Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Municipal, na forma do "caput" do artigo 4º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

DA DESISTÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS

Art. 7º A adesão ao Programa fica condicionada à desistência de eventuais ações judiciais promovidas pelo sujeito passivo ou recursos judiciais pendentes que tenham como objeto a discussão dos débitos incluídos no parcelamento.

§ 1º. A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Transportes de cópia das petições devidamente protocoladas, bem como de prova do recolhimento das custas e encargos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização do pedido de adesão.

§ 2º.Tratando-se de demanda ajuizada pela Municipalidade de São Paulo, deverá o interessado comprovar nos autos judiciais a adesão aos termos da Lei nº 14.168, de 2006, e deste decreto, com a subseqüente quitação dos encargos judiciais, desistindo de eventual recurso judicial pendente, efetivando a comprovação dos atos perante a Secretaria Municipal de Transportes, dentro do prazo fixado no § 1º deste artigo.

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS

Art. 8º As parcelas relativas ao Programa serão corrigidas mensalmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativo ao mês anterior ao prazo final para pagamento.

§ 1º. O valor apurado nos termos do "caput" deste artigo não poderá ser inferior ao montante da primeira parcela.

§ 2º. Na ausência do índice previsto no "caput" deste artigo, será utilizado o menor índice oficial adotado pelo Executivo Municipal.

DO PAGAMENTO

Art. 9º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito incluído no Programa:

I - em parcela única; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas da correção prevista no artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

DA EXCLUSÃO

Art. 10. São causas para imediata exclusão do Programa, ensejando o vencimento antecipado do total remanescente do débito e a sua cobrança judicial:

I - o não pagamento de qualquer das parcelas no prazo final para pagamento;

II - o não cumprimento, tão logo constatado, de qualquer das condições estabelecidas no artigo 7º deste decreto, bem como o não pagamento prévio de outras dívidas constantes do prontuário do veículo que não sejam exclusivamente decorrentes de infrações de trânsito de competência do Município de São Paulo.

Parágrafo único. A imputação dos pagamentos parciais dar-se-á por ordem de antigüidade das autuações, sendo certo que a liberação das restrições relativas aos débitos parcelados perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN/SP, para fins de licenciamento ou de transferência de domínio, somente ocorrerá após a quitação integral da dívida, conforme disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto.

DA HOMOLGAÇÃO

Art. 11. A homologação da adesão ao parcelamento dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes, ouvidas a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e a Secretaria Municipal de Finanças, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal