Decreto nº 47635 DE 17/07/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 jul 2020

Institui o Carioca Digital como o Portal de Serviços Públicos e dispõe sobre a oferta de serviços públicos digitais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o potencial de integração, de acessibilidade, aumento de eficiência, redução de custos, melhoria da gestão da receita e promoção de sinergia que a Tecnologia da Informação e Comunicação proporciona;

Considerando que a definição de políticas em Tecnologia da Informação e Comunicação passa por um diagnóstico do impacto que tais políticas geram nos órgãos e entidades da Administração;

Considerando a necessidade de difundir o uso dos serviços públicos disponíveis no âmbito do Município, promovendo a organicidade, a transparência e a governança dos conteúdos veiculados;

Considerando o disposto na Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

Considerando que a oferta de serviços públicos digitais é um dos indicadores de Cidades Inteligentes, conforme a ISO 37122;

Considerando o princípio da Transparência, que norteia a Administração Pública Municipal do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Carioca Digital como o Portal de Serviços Públicos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, coordenado pela Subsecretaria de Integração Governamental e Transparência, da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL/SUBIGT, e apoiado pela Empresa Municipal de Informática - IplanRio, com a finalidade de disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação apropriado, a prestação eficiente de serviços públicos e o acesso a informações sobre esses serviços, bem como:

I - constituir-se como instrumento de cadastro e atualização das informações de todas as Cartas de Serviços ao Usuário - CSU, dos órgãos e entidades do Município;

II - disponibilizar aos cidadãos e às pessoas jurídicas de direito público ou privado, a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos digitais;

III - constituir-se como referência e orientação fundamental para o atendimento de serviços públicos prestados presencialmente por qualquer órgão ou entidade do Município;

IV - consolidar-se como referência de informações sobre serviços para outros canais ou meios existentes ou futuros que venham a prestar serviços públicos a cargo do Município para o cidadão carioca;

V - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com transparência e foco na experiência do usuário;

VI - promover a atuação orgânica, integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades envolvidos na prestação de serviços públicos.

Nota: Fica prorrogado, até 31 de outubro de 2020, o prazo estipulado no caput do art. 2º, do Decreto Rio nº 47.635, de 17 de julho de 2020, que instituiu o Carioca Digital como o Portal de Serviços Públicos e dispõe sobre a oferta de serviços públicos digitais no âmbito do Município do Rio de Janeiro, redação dada pelo Decreto Nº 48007 DE 15/10/2020.

Art. 2º Os órgãos e entidades municipais deverão revisar e atualizar o conteúdo das CSU cadastradas no Portal de que trata o art. 1º, em até trinta dias, a contar da publicação do presente Decreto;

Parágrafo único. A iniciativa prevista no caput estende-se aos serviços ainda não cadastrados.

Art. 3º O cadastramento e o acesso aos serviços dar-se-ão exclusivamente por meio do Carioca Digital, vedada a disponibilização em outros portais ou páginas na internet.

§ 1º Os serviços digitais que, pela sua natureza, requisitos e complexidade, disponham de portais ou aplicativos específicos e próprios, deverão estar cadastrados e referenciados no Carioca Digital.

§ 2º Novos serviços digitais implementados por órgãos ou entidades do Município deverão prever mecanismos de avaliação de satisfação dos usuários.

§ 3º Os órgãos e entidades municipais deverão prever estruturas de suporte e atendimento aos novos serviços digitais que forem implementados.

Art. 4º A exigência de apresentação de documentos de qualquer natureza em serviços digitais deverá estar suportada explicitamente, por regulação específica, de modo a justificar sua manutenção, sob pena de eliminação da exigência documental.

Art. 5º Compõem o Carioca Digital:

I - o Carioca Digital, disponível no endereço eletrônico http://www.carioca.rio/, portal eletrônico oficial para disponibilização de informações e o acesso a serviços públicos digitais, por meio de suas CSU, que levarão à solicitação e acompanhamento das requisições;

II - a Identidade Carioca, serviço de identificação e autenticação digital do usuário dos serviços públicos digitais do Município, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;

III - o painel de transparência quanto às avaliações de satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos digitais prestados.

Art. 6º Compete à CVL/SUBIGT:

I - atuar como gestor do Portal Carioca Digital, interagindo com a IplanRio, coordenando a homologação dos serviços e informações disponibilizados;

II - interagir com os órgãos e entidades do Município a fim de garantir que os serviços estejam representados em suas CSU de forma ampla, correta e atualizada;

III - propor atos administrativos que permitam ao governo oferecer serviços com maior agilidade e eficiência e que invistam na evolução da transformação digital na Prefeitura;

IV - definir metodologia e indicadores de monitoramento da atualização das CSU para fins de ranqueamento dos órgãos e entidades gestores de serviços;

V - dar publicidade permanente, com periodicidade de atualização a ser determinada em ato próprio, do ranqueamento previsto no inciso IV.

Art. 7º Compete à IplanRio:

I - Assessorar os órgãos e entidades do Município no processo de transformação digital do portfólio de serviços oferecidos aos cidadãos, empresas, turistas, servidores e empregados municipais, tendo como referência às CSU;

II - definir a metodologia para priorização e seleção de serviços que serão digitalizados;

III - encaminhar à CVL/SUBIGT a lista de projetos classificados segundo a metodologia estabelecida, para priorização em caso de conflito de prioridades;

IV - assessorar os órgãos e entidades responsáveis pelos serviços digitalizados na mensuração da economia potencial após transformação digital do serviço.

Art. 8º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão:

I - cadastrar e atualizar tempestivamente no Portal Carioca Digital os serviços que prestam, na forma parametrizada nas CSU, indicando os responsáveis por essa ações;

II - identificar os serviços prestados atualmente de forma presencial e promover sua transformação digital, garantindo que sua solicitação possa se dar de forma remota;

III - justificar formalmente mediante ofício do titular do órgão ou entidade no caso de eventuais exceções ao inciso II;

IV - rever as normas e procedimentos inerentes aos serviços prestados de modo que tenham como foco principal o beneficiário do serviço;

V - encaminhar no último trimestre de cada ano, à CVL/SUBIGT, o planejamento de serviços públicos que deverão ser transformados digitalmente no exercício seguinte, segundo padrão a ser definido em ato próprio;

VI - apurar os custos dos serviços analógicos prestados e a quantidade de usuários impactados, para embasar a economia obtida com a transformação digital;

Nota: Fica prorrogado, até 30 de novembro de 2020, o prazo estipulado no art. 8º, inciso VII, do Decreto Rio nº 47.635, de 2020, redação dada pelo Decreto Nº 48007 DE 15/10/2020.

VII - eliminar, em até sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, as referências aos serviços que atualmente estejam disponíveis no portal institucional da Prefeitura do Rio, https://prefeitura.rio, garantindo que passem a estar refletidos nas CSU do Portal Carioca Digital.

Art. 9º Conforme avaliação do gestor do serviço, a disponibilização de canal de atendimento digital para a prestação de serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA