Decreto nº 4.758 de 05/02/2009
Norma Municipal - Cuiabá - MT
Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2009 e dá outras providências.
Wilson Pereira dos Santos, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº 5.167 de 30 de dezembro de 2008, e com o disposto no art. 221 da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado no mês de janeiro de 2009 em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O IPTU do exercício de 2009 será lançado com base na situação cadastral do imóvel em dezembro de 2008, levando-se em consideração o recadastramento imobiliário realizado no Município de Cuiabá.
§ 2º A Cota Única do IPTU 2009, dentro do período do parcelamento, conforme o art. 3º deste Decreto, será cobrada sem a incidência de juros e multa.
Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais, e enviado para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º As guias de pagamento de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimento indicados pelo Município ou via Internet no site: www.cuiaba.mt.gov.br.
§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial, até 05 (cinco) de março de 2009, deverão retirá-lo na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Finanças, nos postos de atendimento indicados pelo Município, no site: www.cuiaba.mt.gov.br até a data de vencimento para fazer jus aos descontos concedidos e a não cobrança de juros e multa moratórios.
Art. 3º A data de vencimento da Cota Única do IPTU 2009 será o dia 10.03.2009 e a das parcelas será conforme especificado no quadro abaixo:
PARCELA | VENCIMENTO | PARCELA | VENCIMENTO |
01 | 10.03.2009 | 04 | 10.06.2009 |
02 | 13.04.2009 | 05 | 10.07.2009 |
03 | 11.05.2009 | 06 | 10.08.2009 |
Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2009 nas seguintes condições:
I - 10% (dez por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até 10.03.2009.
II - 15% (quinze por cento), de forma cumulativa com o desconto do inciso anterior, para o pagamento em Cota Única até 10.03.2009.
Parágrafo único. Após 10.03.2009 não será concedido o desconto citado no inciso II deste artigo para o pagamento da Cota Única do IPTU 2009.
Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 31.03.2009.
§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura, andar térreo do Palácio Alencastro.
§ 2º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão, para pagamento a vista com os descontos previstos nos incisos I e II do art. 4º deste decreto.
§ 3º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado improcedente, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão, para pagamento a vista sem o desconto previsto no inciso II do art. 4º deste decreto.
§ 4º Havendo pedido de revisão e sendo o requerimento julgado pela procedência, ainda que parcial, o contribuinte poderá requerer o parcelamento do débito do IPTU, do exercício em curso, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias a partir da notificação da decisão e as demais em parcelas mensais e consecutivas, com o desconto previsto no inciso I do art. 4º deste decreto, sem juros e multa.
§ 5º Havendo pedido de revisão e sendo o requerimento julgado pela improcedência, o contribuinte poderá requerer o parcelamento do débito do IPTU do exercício em curso, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela até 10 (dez) dias a partir da notificação da decisão, com o desconto previsto no inciso I do art. 4º deste decreto, porém com os acréscimos de juros e multa, em parcelas mensais e consecutivas.
§ 6º O pedido revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá de ofício, rever o lançamento com base nas informações prestadas, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão de alteração do lançamento, para pagamento com o desconto previsto no inciso I do art. 4º deste decreto, porém com os acréscimos de juros e multa, se pago em parcelas.
Art. 8º O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do art. 362 da Lei Complementar nº 43/1997, será até o dia 31 de março de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, 5 de fevereiro de 2009.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal